quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Lei Complementar Nº 693/2022: Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e da Aquicultura do Rio Grande do Norte (PEDESPA/RN)



RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 LEI COMPLEMENTAR Nº 693, DE 11 DE JANEIRO DE 2022.

 

 

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e da Aquicultura do Rio Grande do Norte (PEDESPA/RN) e o Sistema Estadual da Pesca e da Aquicultura do Rio Grande do Norte (SISEPA/RN), altera a Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e dá outras providências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Esta Lei Complementar institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e da Aquicultura do Rio Grande do Norte (PEDESPA/RN), seus objetivos, mecanismos de formulação e aplicação, e institui o Sistema Estadual da Pesca e da Aquicultura do Rio Grande do Norte (SISEPA/RN), nos termos dos arts. 16, II, 19, VIII, 20, VI, e 152, da Constituição Estadual e art. 3º, § 2º, da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009.

 

Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, aplicam-se, no que couber, os termos das Leis Estaduais nº 8.769, de 21 de dezembro de 2005, com redação dada pelas Leis Estaduais nº 10.321, de 8 de janeiro de 2018, e nº 10.601, de 17 de setembro de 2019, que disciplinam o uso das águas interiores de domínio do Estado ou delegadas pela União, para a prática de piscicultura no Estado do Rio Grande do Norte, e nº 9.978, de 9 de setembro de 2015, que dispõe sobre desenvolvimento sustentável da carcinicultura no Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 2º  Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

 

I - aquicultura: a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária e classificada nos termos do regulamento da Lei Federal nº 11.959, de 2009;

 

II - pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;

III - águas interiores ou continentais: os recursos de água doce, salobra ou salgada, superficiais e subterrâneas, que não façam parte do ecossistema marinho, tais como estuários, baías, lagunas e outros;

 

IV - área marginal: compreendem os espaços físicos localizados ao redor de corpos hídricos, excetuando-se as áreas de preservação permanente, utilizáveis direta ou indiretamente, nas atividades de pesca ou aquicultura;

 

V - águas estuarinas: águas que formam os estuários costeiros, resultantes do encontro da água salgada do mar com a água doce dos rios, que representam níveis variados de salinidade ao longo do ano de acordo com as estações chuvosas e com os fluxos e refluxos das marés;

 

VI - laguna: depressão que retém água salgada ou salobra, que possui alguma ligação com o mar;

 

VII - mar territorial: faixa de 12 (doze) milhas marítimas de largura, medida a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Brasil;

 

VIII - aquicultor(a): a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, exerce a aquicultura com fins comerciais;

 

IX - pescador(a) amador(a): a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos;

 

X - pescador(a) profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais ou esportivos, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;

 

XI - pescador(a) artesanal: pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no País, que exerce a pesca com fins comerciais de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com arqueação bruta menor ou igual a 20 (vinte);

 

XII - empresa pesqueira e aquícola: a pessoa jurídica que, constituída de acordo com a legislação e devidamente registrada e licenciada pelas autoridades competentes, dedica-se, com fins comerciais, ao exercício das atividades pesqueiras e aquícolas previstas na Lei Federal nº 11.959, de 2009;

 

XIII - comunidades tradicionais pesqueiras: os grupos sociais que se reconhecem como tais e têm na pesca artesanal elemento preponderante do seu modo de vida, dotados de relações territoriais específicas referidas à atividade pesqueira, bem como as outras atividades comunitárias e familiares, com base em conhecimentos tradicionais próprios e no acesso e usufruto de recursos naturais compartilhados;

 

XIV - territórios tradicionais pesqueiros: as extensões, em superfícies de terra ou corpos d`água, utilizadas pelas comunidades tradicionais pesqueiras para a sua habitação, desenvolvimento de atividades produtivas, preservação, abrigo e reprodução das espécies e de outros recursos necessários à garantia do seu modo de vida, à sua reprodução física, social, econômica e cultural, de acordo com suas relações sociais, costumes e tradições, inclusive aos espaços que abrigam sítios de valor simbólico, religioso, cosmológico ou histórico.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA PESCA E DA AQUICULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE (PEDESPA/RN)

 

Art. 3º  A Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e da Aquicultura do Rio Grande do Norte (PEDESPA/RN) possui o objetivo de regulamentar, fomentar e desenvolver as atividades pesqueiras e aquícolas, como instrumentos de inclusão social, geração de trabalho e renda, qualidade de vida das comunidades pesqueiras, de promoção da soberania alimentar e segurança nutricional das famílias e conservação da biodiversidade e da cultura pesqueira regional.

 

Seção I

Dos Princípios, das Diretrizes e dos Objetivos

 

Art. 4º  Constituem princípios da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e da Aquicultura do Rio Grande do Norte (PEDESPA/RN):

 

I - sustentabilidade ambiental, social, econômica, cultural, histórica, política e ética das atividades pesqueira e aquícola;

 

II - preservação e a conservação da biodiversidade e da cultura regional acerca dos recursos pesqueiro e aquícola;

 

III - gestão democrática e transparente dos recursos pesqueiros e aquícolas, por parte do Poder Público, com a participação das comunidades locais, dos órgãos de controle, instituições de ensino superior e organizações da sociedade civil;

 

IV - respeito à dignidade do profissional dependente da atividade pesqueira e aos saberes e fazeres tradicionais das comunidades pesqueiras, em conformidade com o Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;

 

V - articulação de ações voltadas para o desenvolvimento dos setores pesqueiros e aquícolas, observando-se dados consolidados pela comunidade científica e a imperativa necessidade de preservação ambiental, em consonância com a pesca e aquicultura;

 

VI - exploração racional dos recursos pesqueiros e aquícolas;

 

VII - garantia da qualidade de vida das comunidades pesqueiras;

 

VIII - precaução quanto à biossegurança no que se refere à introdução de espécies exóticas e/ou organismos geneticamente modificados;

 

IX - a busca do desenvolvimento econômico, com sustentabilidade.

 

Art. 5º  São diretrizes da PEDESPA/RN:

 

I - interdisciplinaridade e intersetorialidade no que se refere às questões ambientais;

 

II - participação da sociedade nas formulações e decisões relativas ao setor;

 

III - soberania alimentar e segurança nutricional;

 

IV - economia solidária ou criativa;

 

V - sustentabilidade ambiental, social, econômica e cultural na exploração dos recursos;

 

VI - geração de trabalho e renda;

 

VII - articulação governamental entre a União, o Estado do Rio Grande do Norte e os Municípios;

 

VIII - organização e fortalecimento da cadeia produtiva da pesca e aquicultura;

 

IX - incentivo ao turismo de base comunitária e de experiência em comunidades pesqueiras;

 

X - estímulo ao ensino, pesquisa e extensão relacionados ao setor;

 

XI - desenvolvimento tecnológico e transferência de tecnologia no setor;

 

XII - coleta de dados, monitoramento, geração de estatística e divulgação de informações relativas à pesca e aquicultura;

 

XIII - ações de ordenamento e gestão de pesca, considerando a preservação das espécies capturadas e das comunidades tradicionais pesqueiras;

 

XIV - formulação de políticas públicas específicas para o setor pesqueiro e aquícola;

 

XV - cidadania, equidade e justiça social;

 

XVI - igualdade de gênero e garantia dos direitos sociais às mulheres;

 

XVII - promoção de ações e projetos voltados à inserção e integração das pessoas situadas em grupos sociais detentores de atenção especial, tais como marisqueiras, maricultoras, aquicultores de base familiar e pescadores artesanais, nacionais ou refugiados, apátridas e migrantes;

 

XVIII - inter-relação do conhecimento empírico e científico;

 

XIX - respeito à dignidade do profissional dependente das atividades pesqueiras.

 

Art. 6º  São objetivos da PEDESPA/RN:

 

I - garantir o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira como fonte de alimentação, trabalho, renda, cultura e lazer, promovendo o uso racional dos recursos pesqueiros, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade, sem prejuízo das competências da Política Estadual de Recursos Hídricos e da Política Estadual do Meio Ambiente;

 

II - contribuir, quando couber, com o ordenamento do setor no território do Estado do Rio Grande do Norte, incluindo o mar territorial, das formas e dos métodos de exploração dos recursos pesqueiros, bem como os petrechos, áreas e épocas propícias às atividades, sem prejuízo das competências da Política Estadual de Recursos Hídricos e da Política Estadual do Meio Ambiente;

 

III - promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do setor;

 

IV - garantir a valorização de dados científicos consolidados pela comunidade acadêmica, aliada ao conhecimento tradicional das comunidades pesqueiras;

 

V - fomentar a assistência técnica e a extensão pesqueira e aquícola;

 

VI - promover o desenvolvimento e divulgação de estudos e pesquisas didático-científicas relacionadas ao setor;

 

VII - apoiar a construção de infraestrutura de armazenagem, conservação e processo de pescados, com certificação sanitária;

 

VIII - incentivar cooperativas, sindicatos, associações, colônias de pesca e grupos informais quanto à capacitação, gestão e manejo dos recursos pesqueiros e aquícolas;

 

IX - promover a qualidade de vida das comunidades pesqueiras, garantindo acesso às políticas públicas;

 

X - impedir ações de degradação da água e do meio ambiente, sem prejuízo das competências da Política Estadual de Recursos Hídricos e da Política Estadual do Meio Ambiente;

 

XI - prevenir a extinção de espécies aquáticas nativas, animais ou vegetais, bem como garantir sua reposição, sem prejuízo das competências da Política Estadual de Recursos Hídricos e da Política Estadual do Meio Ambiente;

 

XII - proceder ao zoneamento dos corpos hídricos, naturais e artificiais, das águas interiores de modo a estabelecer critérios para o desenvolvimento das atividades pesqueiras e aquícolas, bem como regular seus limites, sem prejuízo das competências da Política Estadual de Recursos Hídricos e da Política Estadual do Meio Ambiente;

 

XIII - identificar, articular, discutir, implementar e publicar acordos de pesca comunitários, em âmbito estadual, de forma a contribuir com a atividade pesqueira, a fim de solucionar ou evitar conflitos entre pescadores e outros atores no uso econômico e social de determinadas áreas;

 

XIV - promover a geração e consolidação de uma estatística pesqueira e aquícola no Estado do Rio Grande do Norte;

 

XV - promover o fortalecimento da cadeia produtiva da pesca;

 

XVI - executar, em cooperação com a União, a promoção do desenvolvimento sustentável da pesca e aquicultura no Estado do Rio Grande do Norte;

 

XVII - promover o acesso à educação, em conjunto com os Municípios, aos pescadores e aquicultores familiares;

 

XVIII - criar políticas de incentivo fiscal para a promoção do desenvolvimento sustentável da pesca e aquicultura no Estado do Rio Grande do Norte;

 

XIX - fomentar programas de incentivo a permanência dos pescadores nas suas comunidades e territórios tradicionais;

 

XX - estimular e apoiar a permanência dos ranchos de pescadores.

 

Seção II

Da Pesca

 

Art. 7º  A pesca no Rio Grande do Norte, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.959, de 2009, é classificada da seguinte forma:

 

I - amadora: quando praticada com a finalidade de lazer ou recreação, com a utilização de linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha e similares, iscas naturais ou artificiais;

 

II - profissional: quando praticada como profissão e principal meio de vida do pescador, devidamente comprovado e em área de domínio público ou privado, devidamente autorizado, bem como a praticada com redes superdimensionadas ou com embarcações de um mesmo proprietário ou de determinado grupo empresarial;

 

III - industrial: quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial;

 

IV - artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, embarcado ou desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte;

 

V - de subsistência: quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica;

 

VI - científica: quando praticada para fins de pesquisa, por técnico ou cientista, ou por instituição qualificada para tal fim;

 

VII - desportiva: quando praticada por pessoa física ou jurídica, devidamente licenciada pela autoridade competente, realizada de forma amadora e desportiva, com utilização de petrechos, métodos e equipamento específicos, conforme regulamentação específica, vedada a comercialização do pescado;

 

VIII - predatória: quando praticada de forma lesiva à preservação das espécies ou em áreas vedadas ou com a utilização de equipamentos e petrechos não permitidos, bem como a partir de técnica e métodos não admissíveis, conforme disposto pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (CONEMA/RN).

 

Art. 8º  Fica vedada a prática de pesca, observadas as disposições do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (CONEMA/RN), quando tratar-se de:

 

I - espécie com proibição para fins de preservação;

 

II - espécie com tamanho inferior ao permitido;

 

III - em quantidade superior à permitida;

 

IV - em rio, trecho de rio, lago, lagoa, represa, açude ou reservatório não permitido;

 

V - em época não permitida;

 

VI - em desacordo com o que determinar o zoneamento da pesca do Estado previsto nesta Lei Complementar;

 

VII - com aparelho, petrecho, substância, equipamento, técnica ou método não autorizado;

 

VIII - sem licença de pesca, excetuados os casos previstos na legislação em vigor.

 

Parágrafo único.  Excetua-se das proibições previstas neste artigo a prática da pesca para fins científicos, de controle ou manejo de espécies, devidamente autorizada e supervisionada por órgão ou entidade competente.

 

Art. 9º  O Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), promoverá o estímulo à pesca com a adoção das seguintes medidas, entre outras:

 

I - criação e apoio de centros de treinamento, pesquisa e extensão;

 

II - assistência técnica e transferência de tecnologia aos pescadores;

 

III - formulação de políticas públicas para o desenvolvimento sustentável da pesca;

 

IV - linhas específicas de financiamento da pesca;

 

V - fortalecimento da cadeira produtiva da pesca, com atenção à pesca artesanal;

 

VI - fomento à comercialização dos pescados em centrais e feiras, bem em como em programas governamentais de aquisição de alimentos.

 

Parágrafo único.  Caberá ao Conselho Estadual do Desenvolvimento Sustentável da Pesca e da Aquicultura do Rio Grande do Norte (CONSEPA/RN), no âmbito de sua competência legal, a aprovação de medidas para o fortalecimento da pesca.

 

Seção III

Da Aquicultura

 

Art. 10.  A aquicultura, nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 11.959, de 2009, é classificada como:

 

I - comercial: quando praticada com finalidade econômica, por pessoa física ou jurídica;

 

II - científica ou demonstrativa: quando praticada unicamente com fins de pesquisa, estudos ou demonstração por pessoa jurídica legalmente habilitada para essas finalidades;

 

III - recomposição ambiental: quando praticada sem finalidade econômica, com o objetivo de repovoamento, por pessoa física ou jurídica legalmente habilitada;

 

IV - familiar: quando praticada por unidade unifamiliar, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

 

V - ornamental: quando praticada para fins de aquarismo ornamental ou de exposição pública, com fins comerciais ou não.

 

Art. 11.  São modalidades da aquicultura, caracterizada conforme regulamento:

 

I - piscicultura;

 

II - carcinicultura;

 

III - algicultura;

 

IV - ranicultura;

 

V - ostreicultura;

 

VI - pectinicultura;

 

VII - mitilicultura;

 

VIII - malacocultura;

 

IX - quelonicultura;

 

X - jacaricultura;

 

XI - criação de plantéis reprodutores;

 

XII - produção de ornamentais;

 

XIII - produção de formas jovens;

 

XIV - outras práticas que tenham por objetivo o cultivo de organismos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida e sobrevivência.

 

§ 1º  Para o exercício da atividade da aquicultura, será exigido do interessado, pessoa física ou jurídica, cadastro próprio de aquicultor expedido pelo órgão ou entidade competente, além dos cadastros, das licenças ambientais e outorgas estabelecidas pela legislação específica.

 

§ 2º  As espécies da fauna ou da flora manejáveis em face da atividade de aquicultura serão definidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (CONEMA/RN).

 

§ 3º  A modalidade da carcinicultura é regida pela Lei Estadual nº 9.978, de 2015, que dispõe sobre o desenvolvimento sustentável da carcinicultura no Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 12.  O Poder Executivo Estadual promoverá o estímulo à aquicultura com a adoção das seguintes medidas, entre outras:

 

I - criação e apoio de centros de treinamento, pesquisa e extensão;

 

II - assistência técnica e extensão rural aos pequenos aquicultores;

 

III - formulação de políticas públicas para o desenvolvimento sustentável da aquicultura;

 

IV - linhas específicas de financiamento;

 

V - fortalecimento da cadeia produtiva da aquicultura.

 

Parágrafo único.  Caberá ao Conselho Estadual do Desenvolvimento Sustentável da Pesca e da Aquicultura do Rio Grande do Norte (CONSEPA/RN), no âmbito de sua competência legal, a aprovação de medidas para o fortalecimento da aquicultura.

 

Seção IV

Das atribuições do Poder Executivo Estadual

 

Art. 13.  Cabe ao Poder Executivo Estadual, em cooperação com a União e os Municípios, por meio de seus órgãos competentes, a formulação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura.

 

Parágrafo único.  Compete à Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE) coordenar e regulamentar a PEDESPA/RN.

 

Seção V

Das atribuições da Sociedade Civil e da Iniciativa Privada

 

Art. 14.  É dever da sociedade civil e da iniciativa privada ligadas à atividade pesqueira e aquícola:

 

I - zelar pelo meio ambiente, de forma a contribuir com a perpetuação das espécies de animais e vegetais aquáticos;

 

II - cumprir as obrigações relativas ao fornecimento de informações relevantes à estatística pesqueira e ao monitoramento pesqueiro, tais como preenchimento dos mapas de bordo ou demais consultas para fins estatísticos;

 

III - observar os princípios, diretrizes e objetivos desta Lei Complementar.

Art. 15.  É dever da sociedade civil e da iniciativa privada ligadas à atividade pesqueira e aquícola, que atuam na comercialização, armazenamento, transporte e beneficiamento, fornecer informações a respeito da origem do pescado para efeitos de fiscalização.

 

Art. 16.  É obrigatória a manutenção dos equipamentos e instalações de pesca de acordo com normas de segurança e de boas práticas para manipulação de pescado, dentre outras normas correlatas ao desenvolvimento e à manutenção das atividades pesqueiras.

 

Seção VI

Da Assistência Técnica e Extensão da Pesca e Aquicultura

 

Art. 17.  A assistência técnica e a extensão voltadas aos pescadores e aquicultores, especialmente os artesanais, serão prestadas para a obtenção dos seguintes objetivos:

 

I - colaborar na elaboração e execução dos projetos;

 

II - estimular o uso de metodologias participativas e educativas;

 

III - melhorar a produtividade, a rentabilidade e a eficiência do setor, para a obtenção da sustentabilidade econômica, social, cultural e ambiental;

 

IV - priorizar os processos organizacionais participativos e a formação de arranjos produtivos locais;

 

V - estimular e apoiar iniciativas de desenvolvimento sustentável que envolva atividades centralizadas no fortalecimento do setor;

 

VI - fortalecer a articulação dos Conselhos com as instituições de ensino e pesquisa, buscando a formação de redes, fóruns regionais, territoriais e outras formas de integração que assegurem a participação dos pescadores e de suas organizações;

 

VII - difundir, capacitar e aplicar tecnologias para uso econômico sustentável.

 

Art. 18.  Compete ao Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN), com o apoio da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE) e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), com a participação do segmento pesqueiro artesanal, a concepção e a implementação do Plano Estadual de Assistência Técnica e Extensão da Pesca e Aquicultura, com atenção aos pescadores e aquicultores artesanais e familiares.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA ESTADUAL DA PESCA E DA AQUICULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE (SISEPA/RN)

 

Art. 19.  Fica instituído o Sistema Estadual da Pesca e da Aquicultura do Rio Grande do Norte (SISEPA/RN), com a finalidade de organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, assegurada a participação popular e social, para a execução da PEDESPA/RN, visando ao fomento das atividades de pesca e aquicultura desenvolvidas nas águas interiores e costeiras de domínio do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 16, II, da Constituição Estadual.

Art. 20.  São objetivos do SISEPA/RN:

 

I - promover a articulação entre órgãos e entidades, públicos e privados, que atuam no setor pesqueiro e aquícola no Rio Grande do Norte;

 

II - promover a implementação e regulamentação dos princípios e diretrizes estabelecidos por esta Lei Complementar;

 

III - integrar, assistir e orientar o setor pesqueiro e aquícola do Estado, em conjunto com representantes deste segmento;

 

IV - promover o planejamento e a coordenação de ações relacionadas à pesca e aquicultura, em articulação com órgãos e entidades públicos e privados;

 

V - executar, fiscalizar, monitorar, controlar e avaliar ações e atividades relativas aos serviços, procedimentos, planos, programas e projetos do setor, bem como das obras públicas e civis a eles relacionados, por meio dos órgãos governamentais competentes;

 

VI - manter cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicos e privados, federais, estaduais e municipais, e com organismos nacionais e internacionais relacionados às temáticas da pesca e da aquicultura;

 

VII - gerar um banco de dados geoespacial com informações inerentes ao setor da pesca e aquicultura do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 21.  O SISEPA/RN é integrado pelos seguintes órgãos e entidades componentes da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, da sociedade civil e da iniciativa privada:

 

I - Órgão Central: Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE);

 

II - Órgão Consultivo: Conselho Estadual do Desenvolvimento Sustentável da Pesca e da Aquicultura do Rio Grande do Norte (CONSEPA/RN);

 

III - Órgãos Setoriais: Secretarias de Estado em cuja área de competência houver matéria pertinente ou compatível com as atividades de pesca e de aquicultura no Estado do Rio Grande do Norte, ou ainda, com plano, programa, projeto e atividade governamental dessa natureza;

 

IV - Entidades Seccionais:

 

a) a autarquia, a empresa pública, a sociedade de economia mista, a fundação, ou o serviço social autônomo, em cuja área de competência possua matéria relativa ao objeto desta Lei Complementar;

 

b) representantes de cooperativas, associações e/ou colônias de pescadores, de empresários e pesquisadores do setor pesqueiro e aquícola.

 

Parágrafo único.  Os órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo poderão celebrar convênios, contratos, parcerias, acordos e ajustes com pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de garantir o desenvolvimento, a preservação e a proteção da pesca e da aquicultura no Estado, bem como a sua valorização e divulgação.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA E DA AQUICULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE (CONSEPA/RN)

 

Art. 22.  Fica instituído o Conselho Estadual do Desenvolvimento Sustentável da Pesca e da Aquicultura do Rio Grande do Norte (CONSEPA/RN), órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizador da política pesqueira e aquícola do Estado do Rio Grande do Norte, com atribuição normativa sobre a fiscalização da aquicultura e da pesca e regulamentação específica, a quem compete:

 

I - viabilizar as ações necessárias ao cumprimento da PEDESPA/RN;

 

II - regulamentar, por meio de resolução, as normas específicas necessárias à consecução dos objetivos desta Lei Complementar;

 

III - aprovar seu Regimento Interno e emitir resoluções necessárias à sua organização administrativa interna e à observância da legislação aplicável ao setor de pesca e da aquicultura no Estado;

 

IV - deliberar sobre outros assuntos referentes às atividades de pesca e de aquicultura no Estado;

 

V - realizar parcerias para prestar assistência técnica à pesca e aquicultura, bem como, fomentar a celebração de projetos produtivos que dinamizem a cadeia produtiva da pesca e aquicultura;

 

VI - convocar a Conferência Estadual de Pesca e Aquicultura do Rio Grande do Norte, a cada 2 (dois) anos, e organizar sua realização;

 

VII - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Poder Executivo Estadual;

 

VIII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento e o fomento das atividades de pesca e aquicultura;

 

IX - aprovar e monitorar o Plano Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura do Rio Grande do Norte;

 

X - realizar outras ações e atividades que lhe sejam atribuídas pela legislação ou delegadas por ato do Poder Executivo Estadual, compatíveis com os objetivos desta Lei Complementar.

 

Art. 23.  O CONSEPA/RN é composto por membros, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e instituições:

 

I - 13 (treze) representantes do Poder Executivo Estadual, sendo:

 

a) 1 (um) da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE);

 

b) 1 (um) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC);

 

 

c) 1 (um) da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);

 

d) 1 (um) da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH);

 

e) 1 (um) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF);

 

f) 1 (um) do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA);

 

g) 1 (um) do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN);

 

h) 1 (um) da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN);

 

i) 1 (um) do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte (IDIARN);

 

j) 1 (um) do Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte (IGARN);

 

k) 1 (um) da Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Norte (FAPERN);

 

l) 1 (um) da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

 

m) 1 (um) da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte S/A (EMPARN);

 

II - 13 (treze) representantes de entidades da iniciativa privada e de organizações da sociedade civil com atuação no setor pesqueiro e aquícola, selecionados na forma do Regimento Interno;

 

III - 2 (dois) representantes pesquisadores de instituições de ensino superior com ações na área do desenvolvimento da aquicultura e da pesca, selecionados na forma do Regimento Interno;

 

IV - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte (ALRN).

 

§ 1º  Os membros do CONSEPA/RN, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições da respectiva representação e nomeados por ato do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.

 

§ 2º  O exercício de funções inerentes ao mandato no CONSEPA/RN será considerado relevante prestação de serviço público, não remunerada.

 

 

CAPÍTULO V

DO FUNDO ESTADUAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA PESCA E AQUICULTURA (FEDESPA/RN)

 

Art. 24.  Fica instituído o Fundo Estadual para o Desenvolvimento Sustentável da Pesca e da Aquicultura do Rio Grande do Norte (FEDESPA/RN), vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), com a finalidade de destinar recursos para a gestão do SISEPA/RN, nos termos da Lei Federal nº 11.959, de 2009.

 

§ 1º  Os recursos financeiros destinados ao FEDESPA/RN serão geridos Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), competindo sua fiscalização ao Conselho Estadual do Desenvolvimento Sustentável da Pesca e da Aquicultura do Rio Grande do Norte (CONSEPA/RN).

 

§ 2º  É vedada a utilização dos recursos do FEDESPA/RN para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.

 

Seção I

Das Receitas

 

Art. 25.  Constituem receitas do FEDESPA/RN:

 

I - dotação específica consignada anualmente no Orçamento Geral do Estado;

 

II - créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;

 

III - saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;

 

IV - saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;

 

V - repasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e internacionais;

 

VI - repasses financeiros provenientes de convênios e instrumentos congêneres, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

 

VII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis afetados à Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), destinados ao desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura no Estado do Rio Grande do Norte;

 

VIII - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

IX - produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, conforme destinação própria, juros de mora e amortizações;

 

X - outros recursos que lhe forem destinados.

 

Parágrafo único.  Os recursos destinados ao FEDESPA/RN serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.

 

Seção II

Das Despesas

 

Art. 26.  Os recursos do FEDESPA/RN serão destinados para:

 

I - promover a subvenção econômica prevista nesta Lei Complementar;

 

II - apoiar e custear a elaboração de estudos e projetos de pesca e aquicultura;

 

III - apoiar e fomentar a formulação e execução de políticas públicas em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da PEDESPA/RN;

 

IV - manutenção e funcionamento do CONSEPA/RN;

 

V - custear programas e projetos específicos orientados pelas diretrizes da PEDESPA/RN, desempenhados por entidades conveniadas, públicas ou privadas;

 

VI - subsidiar pessoa física ou jurídica beneficiária de programa ou projeto da PEDESPA/RN;

 

VII - apoiar e custear a execução de projetos científicos, visando à produção científica ou tecnológica a pesca e/ou aquicultura do Rio Grande do Norte, desenvolvidas por entidades de ensino e pesquisa conveniadas, públicas ou privadas;

 

VIII - construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços para o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura;

 

IX - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da PEDESPA/RN;

 

X - manutenção e custeio das despesas conexas aos objetivos do Fundo, por meio do desenvolvimento de ações, serviços e programas afetos ao desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura no Estado do Rio Grande do Norte.

 

§ 1º  A aplicação dos recursos do FEDESPA/RN depende de prévia aprovação do CONSEPA/RN, respeitada a sua destinação à consecução das finalidades estabelecidas neste artigo.

 

§ 2º  A forma e os limites da subvenção estabelecidos no caput deste artigo serão fixados por ato do Poder Executivo Estadual, observando a origem e a finalidade dos recursos disponibilizados.

 

Seção III

Da Aplicação dos Recursos

 

Art. 27.  A Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE) administrará o FEDESPA/RN.

 

§ 1º  A ordenação de despesas do Fundo cabe ao Secretário de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca, a quem compete:

 

I - efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, mediante a emissão de empenhos, guias de recolhimento e ordens de pagamento;

 

II - submeter à apreciação do CONSEPA/RN suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações para o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura;

 

III - estimular a efetivação das receitas a que se refere esta Lei Complementar.

 

§ 2º  É permitida a delegação das competências previstas no § 1º deste artigo.

 

Art. 28.  A Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE) prestará contas trimestralmente e anualmente ao CONSEPA/RN.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29.  A Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

Art. 34.  ...............................................................................................................

...............................................................................................................................

XVI - formular as diretrizes da ação governamental para a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e da Aquicultura do Rio Grande do Norte (PEDESPA/RN);

XVII - propor e avaliar políticas, iniciativas e definir estratégias de gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros;

XVIII - promover, no âmbito de sua competência:

a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações voltados para o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura;

b) a articulação intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira;

c) subsídios necessários para execução da pesquisa aquícola e pesqueira.” (NR)

 

Art. 30.  O Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“.............................................................................................................................

VII - à Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), a autarquia Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte (IDIARN), a empresa pública Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN) e a sociedade de economia mista Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S.A. (CEASA/RN);

....................................................................................................................” (NR)

 

Art. 31.  Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial no ano da criação do FEDESPA/RN, até que haja seu regular planejamento, com créditos orçamentários prévios, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais para a realização de suas despesas.

 

 

Art. 32.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 33.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Guilherme Moraes Saldanha

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