RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.881, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a proibição da aplicação de multa por quebra de fidelidade nos contratos de prestação de serviços de telefonia fixa e celular, no Estado do Rio Grande do Norte, na forma que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias de prestação de serviços de telefonia fixa e celular, no Estado do Rio Grande do Norte, ficam proibidas de aplicarem multa por quebra de fidelidade nos pedidos de cancelamento ou de alteração para plano mais vantajoso, quando o usuário comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato.
Art. 2º A inobservância das disposições contidas nesta Lei importará, no que couber, à aplicação das penalidades contidas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Parágrafo único. A penalidade de multa será revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor – FEDDC.
Art. 3º As empresas concessionárias de prestação de serviços de telefonia fixa e celular deverão se adequar aos termos desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Eveline Almeida de Souza Macêdo
*Publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 30 de abril de 2021.
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