LEI Nº 10.850, DE 20 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT - órgão colegiado, autônomo e permanente de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).
Art. 2º O Conselho Estadual de Políticas Públicas LGBT tem por objetivo atuar na promoção e construção de políticas públicas de cidadania e defesa dos direitos, assim como contribuir no combate à discriminação e violência contra a população LGBT.
Art. 3º São atribuições e competências do Conselho Estadual de Políticas Públicas LGBT, dentre outras:
I - deliberar sobre as diretrizes a serem observadas na formulação e
implementação das políticas LGBT;
II - propor e contribuir para construção de políticas públicas LGBT;
III - acompanhar, monitorar e fiscalizar a implementação das políticas públicas LGBT;
IV - convidar, quando necessário Secretários de Estado, Governador e representantes do Legislativo Estadual;
V - propor, contribuir e realizar ações e atividades que promovam direitos sociais, políticos, civis, culturais e econômicos;
VI - propor, participar, acompanhar e realizar cursos, oficinas, palestras de sensibilização, educação e aperfeiçoamento sobre os direitos LGBT, a serem realizados no âmbito estadual;
VII - defender os direitos da população LGBT, pelos meios legais e parceiros disponíveis;
VIII - elaborar seu regimento interno no prazo de noventa dias;
IX - propor ao Poder Executivo Estadual e à Assembleia Legislativa a elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais;
X - fiscalizar o cumprimento da legislação que atenda os interesses da população LGBT no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
XI - opinar sobre as questões referentes à população LGBT no processo de elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual do Estado do Rio Grande do Norte, assim como atos normativos relevantes a população LGBT;
XII - promover a cooperação entre os demais conselhos de políticas públicas e outros espaços de participação e controle social no Estado.
Art. 4º O Conselho Estadual de Políticas Públicas LGBT, de composição paritária, será composto por 20 (vinte) membros, sendo dez do Poder Público, e dez da sociedade civil, assim definido:
I - 10 (dez) representantes titulares e 10 (dez) suplentes de Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual, escolhidos pelo Governador do Estado;
II - 10 (dez) representantes da sociedade civil, de entidades que compõem o movimento de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, com atuação devidamente comprovada, de no mínimo dois anos, escolhidos nos termos desta Lei e do regimento interno.
§ 1º A eleição dos representantes da sociedade civil para o exercício do primeiro mandato será convocada e regulamentada mediante decreto governamental, com ampla divulgação nos meios de comunicação do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Nos mandatos seguintes, os representantes da sociedade civil serão eleitos entre seus pares, durante fórum específico para este fim, e serão indicados pelos dirigentes de suas respectivas entidades para posterior designação e publicação de ato no Diário Oficial do Estado, nos termos desta Lei e do regimento interno.
Art. 5º As atividades dos membros do Conselho Estadual de Políticas Públicas LGBT serão consideradas serviços de relevante interesse público, não remunerado.
Art. 6º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 7º A presidência e vice-presidência do Conselho, eleita anualmente, serão alternadas entre as representações do Poder Público e da sociedade civil.
Parágrafo único. A função de Presidente, no primeiro ano do mandato de gestão do Conselho Estadual de Políticas Públicas LGBT, será exercida por representante da SEMJIDH, nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual e referendado na primeira reunião do Colegiado.
Art. 8º As demais regulamentações relativas ao Conselho Estadual de Políticas Públicas LGBT deverão constar do seu regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno do Conselho Estadual de Políticas Públicas LGBT será aprovado por maioria absoluta de seus membros.
Art. 9º As despesas com reuniões dos membros integrantes do Conselho LGBT correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas à SEMJIDH.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Eveline Almeida de Souza Macedo
*Publicado no Diário Oficial do Estado em 21/01/2021.
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