quarta-feira, 10 de agosto de 2022

Lei nº 11.245/2022 - Reconhece como de Utilidade Pública a Associação Beneficente João Benício – ABJB


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.245, DE 09 AGOSTO DE 2022.

Reconhece como de Utilidade Pública a Associação Beneficente João Benício – ABJB.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública a Associação Beneficente João Benício – ABJB, com sede e foro jurídico no Município de Alexandria, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei nº 11.244/2022 - Reconhece de Utilidade Pública a Associação de Moradores e Comerciantes do Santarém - AMCS


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.244, DE 09 AGOSTO DE 2022.

Reconhece como de Utilidade Pública a Associação de Moradores e Comerciantes do Santarém - AMCS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E COMERCIANTES DO SANTARÉM - AMCS, com sede e foro jurídico no Município de Natal, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei nº 11.243/2022 - Reconhece de Utilidade Pública a Associação Desportiva de Natação Pajuçara - ADNP


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.243, DE 09 AGOSTO DE 2022.

Reconhece como de Utilidade Pública a Associação Desportiva de Natação Pajuçara - ADNP.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública a Associação Desportiva de Natação Pajuçara - ADNP, com sede e foro jurídico no Município de Natal, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei nº 11.242/2022 - Reconhece de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO CULTURAL LAMPIÃO DE TANGARÁ - ACLT


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.242, DE 09 AGOSTO DE 2022.

Reconhece como de Utilidade Pública a Entidade que especifica e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO CULTURAL LAMPIÃO DE TANGARÁ - ACLT, com sede e foro jurídico no Município de Tangará, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei nº 11.241/2022 - Reconhece de utilidade pública a Associação Comunitária Manoel Bernardo


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.241, DE 09 AGOSTO DE 2022.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Comunitária Manoel Bernardo.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública a Associação Comunitária Manoel Bernardo, com sede e foro jurídico no Município de Sítio Novo, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei nº 11.240/2022 - Reconhece de Utilidade Pública a Associação Curraisnovense de Motocross – ACM


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.240, DE 09 AGOSTO DE 2022.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Curraisnovense de Motocross – ACM.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica reconhecida como de Utilidade Pública a Associação Curraisnovense de Motocross – ACM, com sede e foro jurídico no Município de Currais Novos, neste Estado.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
  Governadora

Lei nº 11.239/2022 - Reconhece de utilidade pública o Centro de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Algas – CT-ALGAS


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.239, DE 09 AGOSTO DE 2022.

Reconhece como de Utilidade Pública o Centro de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Algas – CT/ALGAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido como de Utilidade Pública o Centro de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Algas – CT/ALGAS, com sede e foro jurídico no Município de Natal, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei nº 11.238/2022 - Reconhece de utilidade pública a Associação dos Agricultores e Agricultoras Familiares da Comunidade Furnas – ACAFFAS



RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.238, DE 09 AGOSTO DE 2022.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Agricultores e Agricultoras Familiares da Comunidade Furnas – ACAFFAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública a Associação dos Agricultores e Agricultoras Familiares da Comunidade Furnas – ACAFFAS, com sede e foro jurídico no Município de Santa Cruz, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei nº 11.237/2022 - Reconhece de Utilidade Pública a Associação Casa do Idoso Nossa Senhora do Carmo


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.237, DE 09 AGOSTO DE 2022.

Reconhece como de Utilidade Pública a Associação Casa do Idoso Nossa Senhora do Carmo.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública a Associação Casa do Idoso Nossa Senhora do Carmo, com sede e foro jurídico no Município de Currais Novos, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

terça-feira, 9 de agosto de 2022

Lei nº 11.234/2022 - Estabelece o atendimento multidisciplinar acolhedor e terapêutico para as mulheres mastectomizadas ou em tratamento de quimioterapia ou radioterapia contra o câncer de mama, no Sistema Único de Saúde, no RN



RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.234, DE 08 DE AGOSTO DE 2022.

Estabelece o atendimento multidisciplinar acolhedor e terapêutico para as mulheres mastectomizadas ou em tratamento de quimioterapia ou radioterapia contra o câncer de mama, no Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As mulheres mastectomizadas ou em tratamento de quimioterapia ou radioterapia contra o câncer de mama receberão atendimento multidisciplinar acolhedor e terapêutico, a ser disponibilizado nas unidades do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, que ofereçam serviços de atenção, prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados da respectiva enfermidade.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

*Diário Oficial do Estado em 09 de agosto de 2022.

Lei nº 11.233/2022 - Reconhece como patrimônio cultural, histórico, geográfico, paisagístico, ambiental e turístico do RN, o Parque Nacional da Furna Feia



RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.233, DE 08 DE AGOSTO DE 2022.

Reconhece como patrimônio cultural, histórico, geográfico, paisagístico, ambiental e turístico do Rio Grande do Norte, o Parque Nacional da Furna Feia, localizado nos municípios de Baraúna e Mossoró.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido como patrimônio cultural, histórico, geográfico, paisagístico, ambiental e turístico do Rio Grande do Norte, nos termos e para fins, especialmente, do § 1º do art. 144 e do art. 150 da Carta Estadual, o Parque Nacional da Furna Feia, localizado nos municípios de Baraúna e Mossoró.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

*Diário Oficial do Estado em 08 de agosto de 2022.

segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Confira os candidatos ao Governo do Rio Grande do Norte nas eleições 2022

Novo nomes disputam Governo do RN - Fotomontagem: BSV

O prazo final para a realização das convenções que definem candidatas e candidatos que vão disputar as eleições 2022 terminou em 5 de agosto. No Rio Grande do Norte foram oficializadas 9 candidaturas ao governo do estado. Confira abaixo quem são os candidatos.

O pedido de registro da candidatura deve ser feito até 15 de agosto.

Confira a lista, em ordem alfabética, dos candidatos ao governo do Rio Grande do Norte:

Antônio Bento (PRTB)

Antônio Bento, 60 anos, é natural de Pedro Velho, no interior do Rio Grande do Norte, tem formação em ciências contábeis e atua como representante comercial e pastor evangélico. É casado, pai de seis filhos e mora no bairro Pajuçara, na Zona Norte de Natal. Ele já se candidatou a cargos políticos, como deputado estadual, em 2006, vice-prefeito de Natal, em 2008, e vice-governador do estado, em 2018, mas não foi eleito. É candidato ao governo do estado pela primeira vez. O candidato a vice-governador é Jurandir Rosa, do mesmo partido.


Clorisa Linhares (PMB)

Pernambucana, Clorisa Linhares tem 50 anos, é formada em contabilidade e direito e atualmente estuda psicologia. Ela é casada e tem dois filhos. Além da atuação como vereadora na cidade de Grossos, por 1 mandato(2017-2020), Clorisa é servidora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e agente penitenciária. Essa é a primeira vez em que vai disputar o governo do RN. O candidato a vice é Erick Guerra, do Patriota. 

A convenção do PMB, que definiu Clorisa como candidata ao governo, aconteceu no dia 20 de julho.

Danniel Morais (PSOL)

Danniel Alexandre Ferreira de Morais, de 40 anos, é natural de Natal, casado e formado em administração. Já atuou como assessor parlamentar na Câmara dos Deputados e nunca ocupou um cargo eletivo. Esta é a primeira vez que Danniel Morais se candidata ao governo do Rio Grande do Norte. Ele já compôs uma candidatura coletiva à Prefeitura de Natal em 2020, e foi candidato a deputado estadual em 2018. O candidato a vice-governador na chapa é Ronaldo Tavares, também do PSOL.

A convenção que oficializou a candidatura de Danniel Morais aconteceu no dia 31 de julho.

Fábio Dantas (Solidariedade)

Nascido em Natal, Fábio Dantas tem 51 anos, é casado, tem dois filhos, e é advogado e empresário. Ele entrou para a vida política como deputado estadual em 2011. Em 2014, foi eleito vice-governador no mandato de Robinson Faria (2015 a 2018). Além dos mandatos eletivos, atuou na vida pública como diretor-geral do Instituto Técnico-Científico de Perícia (Itep), no governo de Wilma de Faria, e como diretor da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (Femurn). O candidato a vice é Ivan Júnior (União Brasil), ex-prefeito de Assú.

A convenção que oficializou a candidatura de Fábio Dantas aconteceu no dia 29 de julho.

Fátima Bezerra (PT)

Fátima Bezerra tem 67 anos, é a atual governadora do Rio Grande do Norte e tenta a reeleição ao cargo. Antes de ser governadora, foi deputada estadual por dois mandatos, deputada federal três vezes e senadora. Natural de Nova Palmeira (PB), Fátima foi morar em Natal na adolescência e se formou em pedagogia na UFRN, se tornando professora da rede pública estadual e municipal. Também foi presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Rio Grande do Norte (Sinte-RN). O candidato a vice-governador, na chapa, é o atual deputado federal Walter Alves (MDB).

A convenção do PT que oficializou a candidatura de Fátima à reeleição aconteceu no dia 23 de julho.

Nazareno Neris (PMN)

O representante comercial Nazareno Neris tem 47 anos e concorre ao cargo de governador do Rio Grande do Norte pela primeira vez. É natural de Campo Grande (RN), é divorciado e pai de três filhas. Ele entrou para a política em 2002 e foi candidato a deputado federal em duas oportunidades, mas não se elegeu.

O candidato a vice-governador é o empresário Fernando Luiz, do mesmo partido. 

A convenção do PMN foi realizada no último dia 23 de julho.

Rodrigo Vieira (Democracia Cristã)

Natural de Natal (RN), Rodrigo Vieira tem 42 anos, é empresário do ramo da construção civil e tem dois filhos. Ele iniciou a carreira na política em 2010 e em 2016 se candidatou a prefeito de João Câmara, mas não foi eleito. Ele chegou a ser presidente do PSDB no município de João Câmara e ingressou na DC em 2019. Essa será a primeira vez em que Rodrigo Vieira será candidato ao governo do RN. O candidato a vice-governador da chapa é Carlos Paiva, do mesmo partido.

A convenção do Democracia Cristã que definiu Rodrigo como candidato ao governo aconteceu no dia 27 de julho.

Rosália Fernandes (PSTU)

Natural de Marcelino Vieira, Rosalia Fernandes foi criada em Mossoró e mora em Natal desde 1998. Entrou no serviço público como auxiliar de enfermagem e depois seguiu como assistente social no Hospital Walfredo Gurgel. Ela Iniciou a militância política no movimento estudantil e ingressou no PSTU em janeiro de 2000. Além disso, teve atuação como diretora do Sindicato dos Servidores em Saúde do RN. Essa é a primeira vez em que Rosalia vai disputar o governo do RN. Antes, já foi candidata a deputada estadual e à prefeitura de Natal. A candidata a vice-governadora é a professora Socorro Ribeiro(PSTU)

A convenção do PSTU que oficializou a candidatura de Rosalia ao governo foi realizada no dia 23 de julho.

Styvenson Valentim (Podemos)

Natural de Rio Branco, no Acre, o capitão Styvenson Valentim é divorciado e tem um filho. O oficial da Polícia Militar do Rio Grande do Norte se tornou conhecido após comandar as Operações da Lei Seca no estado. Em 2018, se candidatou pela primeira vez a um cargo político e foi eleito Senador pelo RN. Ele assumiu o cargo em 2019 para um mandato de oito anos, até 2026. Essa é a primeira vez que Styvenson se candidata a um cargo de governador. A candidata a vice na chapa é a professora Francisca Henrique, do mesmo partido.

A convenção do Podemos que oficializou a candidatura de Styvenson ao governo foi realizada no dia 5 de agosto.

Com informações do G1/RN

domingo, 7 de agosto de 2022

Rio Grande do Norte comemora 521 anos

Forte dos Reis Magos, em Natal. Foto: Ney Douglas.

O Rio Grande do Norte faz aniversário de 521 anos neste domingo (7). A data lembra o dia em que o Marco de Touros, símbolo da colonização portuguesa, foi implantado no estado, de acordo com historiadores: 7 de agosto de 1501.

Para os pesquisadores potiguares, esse é o monumento mais antigo deixado no litoral brasileiro pelas caravelas comandadas por André Gonçalves e Gaspar de Lemos, que traziam na comitiva o cosmógrafo Américo Vespúcio.

A data comemorativa foi estabelecida pela Lei estadual 7.831, aprovada no dia 30 de maio de 2000.

Segundo o escritor, ex-deputado e membro do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte, Valério Mesquita, que propôs a lei, do ponto de vista jurídico, o estado foi o primeiro ponto efetivo de colonização portuguesa, uma vez que o marco em Porto Seguro só teria sido colocado cerca de dois anos depois.

"Essa data assinala que eles estiveram aqui no litoral do Rio Grande do Norte primeiro, que o estado foi visitado. Eles estiveram aqui no litoral de Touros", considera.

Marco de Touros está e uma sala do Museu Câmara Cascudo — Foto: Geraldo Jerônimo / Intertv Cabugi

A coluna de mármore de 1,20m de altura se mantem em pé e está guardada no Museu Câmara Cascudo, da UFRN. Apesar das fraturas e remendos, ainda dá pra ver as gravuras em relevo da Cruz da Ordem de Cristo e o escudo português.

O marco colonial tinha a finalidade de atestar Portugal como descobridor e detentor daquela terra, que mais tarde se chamaria Brasil. Apesar disso, o estado só foi colonizado, de fato, muitos anos depois.

Em 1530, o rei de Portugal dividiu o Brasil, as capitanias hereditárias. As terras que atualmente compreendem ao Rio Grande do Norte ficaram com João de Barros e Aires da Cunha. A primeira expedição de colonização ocorreu cerca de cinco anos depois, mas foi frustrada.

Segundo a história contada no site oficial da Prefeitura de Natal, antes da tentativa de colonização, os franceses já aportavam no estado para contrabandear o pau-brasil. Os índios potiguares teriam ajudado os franceses a combater os colonizadores, impedindo, a fixação dos portugueses.

Mais de 60 anos depois, em 25 de dezembro de 1597, uma nova expedição comandada por Mascarenhas Homem e Jerônimo de Albuquerque conseguiu expulsar os franceses e reconquistar a capitania.

Como estratégia de defesa, os colonizadores começaram a construir um forte que foi chamado de Fortaleza dos Reis Magos, por ter sido iniciada no dia dos Santos Reis. Concluído o forte, logo se formou um povoado que, segundo alguns historiadores, foi chamado de Cidade dos Reis. Depois, Cidade do Natal.

Com informações do G1/RN

OBS: Veja também o Hino do Estado 


sexta-feira, 5 de agosto de 2022

Podemos oficializa candidatura de Styvenson Valentim ao Governo do RN



O partido Podemos oficializou o nome do senador Capitão Styvenson, de 45 anos, para disputar a eleição ao governo do Rio Grande do Norte, em outubro. 

A convenção começou por volta das 18h, na Escola Estadual Maria Ilka de Moura, no bairro do Bom Pastor. A professora Francisca Henrique(Podemos), ex-candidata a prefeita de Parnamirim, foi confirmada como vice na chapa. 

Essa é a segunda vez em que Styvenson concorre a uma eleição majoritária. A primeira ao cargo de governador do estado. O senador não lançou pré-candidatura e manteve segredo sobre a decisão se seria ou não candidato até o último de convenções.

O médico Geraldo Pinho foi oficializado como candidato ao Senado, também pelo Podemos. 

Quem é Styvenson?

Styvenson Valentim tem 45 anos e é natural de Rio Branco, no Acre. Chegou em Natal ainda adolescente, onde graduou-se em Direito e se formou oficial da Polícia Militar no final de 2003. Em 2009, já como tenente, passou a exercer suas funções no Comando da Polícia Rodoviária Estadual (CPRE), onde ganhou notoriedade como coordenador da Operação Lei Seca. Em 2018 recebeu 745.827 votos e foi eleito para o Senado Federal.

*Com informações do G1/RN

Lei nº 11.231/2022 - Inclusão de conteúdos de Literatura Potiguar na rede estadual de ensino


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.231, DE 04 DE AGOSTO DE 2022.

Dispõe sobre a inclusão de conteúdos de Literatura Potiguar na rede estadual de ensino.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído na rede estadual de ensino público e particular o conteúdo de Literatura Potiguar como temas complementares de forma interdisciplinar.

Art. 2º Órgão público competente estabelecerá as diretrizes básicas para a adequação das atividades mencionadas no caput do art. 1º desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Getúlio Marques Ferreira

*Diário Oficial do Estado em 05 de agosto de 2022.

Lei nº 11.230/2022 - Dispõe sobre Turismo Rural na Agricultura Familiar no âmbito do Estado do RN


RIO GRANDE DO NORTE 

 

LEI Nº 11.230, DE 04 DE AGOSTO DE 2022. 

 

Dispõe sobre Turismo Rural na Agricultura Familiar no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Ficam definidas como atividades de Turismo Rural na Agricultura Familiar todas as atividades turísticas que ocorrerem na Unidade de Produção dos agricultores familiares que mantêm as atividades econômicas típicas da agricultura familiar, dispostos a valorizar, respeitar e compartilhar seu modo de vida, o patrimônio cultural e natural, ofertando produtos e serviços de qualidade e proporcionando bem-estar aos envolvidos.

 

Art. 2º  Considera-se Turismo Rural na Agricultura Familiar as seguintes atividades:

 

I - comercialização de produtos alimentícios: natural, de origem local;

 

II - comercialização de produtos transformados: de origem animal ou vegetal, oferecidos aos visitantes, enfatizando seu processo de produção, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;

 

III - comercialização do artesanato: práticas de produção com aproveitamento de produtos, resíduos ou não, de origem vegetal, animal ou mineral, com manejo adequado e respeitando a legislação vigente;

 

IV - produção rural: as atividades produtivas da propriedade são utilizadas como atrativos, por meio de demonstrações sobre as técnicas de produção e processamento, onde o turista também pode interagir fazendo parte do processo;

 

V - educação ambiental: as atividades executadas em propriedades especializadas em receber grupos, que encontram atividades educativas ligadas ao meio ambiente e/ou atividades agrícolas, ambos de cunho educativo e agroecológico;

 

VI - serviços de lazer: as atividades que proporcionem entretenimento aos visitantes, comumente relacionadas às práticas físicas e passeios a locais de interesse natural ou cultural; visitas a espaços com demonstração da fauna e flora, a sistemas agroflorestais do bioma caatinga, através de trilhas ecológicas, objetivando valorizar o semiárido;

 

VII - serviços de alimentação: este segmento utiliza e valoriza as características locais, visando a originalidade do atrativo gastronômico, oferecendo alimentos que resgatem a culinária local, através da matéria-prima, receitas e preparo de alimentos que estão em uso e desuso no meio urbano e que sejam livres de agroquímicos e outras substâncias tóxicas;

 

VIII - serviços de hospedagem: ocorrem em hotéis fazenda, hospedarias e outros estabelecimentos que estejam envolvidos com a produção rural e que ofereçam atendimento personalizado ao hóspede;

 

IX - patrimônio histórico: a arquitetura típica, os equipamentos agrícolas, o folclore, a gastronomia típica, as artes e outras manifestações importantes da história da agricultura e das comunidades de uma localidade ou região, valorizadas pelo turismo, por intermédio de projetos de recuperação, uso compatível com seu objetivo e com a inserção de capital público e privado;

 

X - eventos: promovidos em comunidades e/ou propriedades familiares, por meio de festas regionais, eventos técnico-científicos, feiras de produtos e exposições agropecuárias, com o objetivo de promover a cultura local integrando-se ao desenvolvimento.

 

Art. 3º  As atividades do Turismo Rural na Agricultura Familiar estão alicerçadas e comprometidas com os seguintes princípios:

 

I - ser um turismo ambientalmente sustentável e socialmente justo;

 

II - incentivar a diversificação da produção e propiciar a comercialização direta dos produtos locais, ofertados pelo agricultor, agricultora e jovens rurais;

 

III - valorizar e resgatar o artesanato regional, a cultura da família do campo e os eventos típicos do meio rural;

 

IV - contribuir para a revitalização do território rural e para o resgate da autoestima dos agricultores familiares;

 

V - ser desenvolvido preferencialmente de forma associativa;

 

VI - ser desenvolvido de forma organizada e solidária no território;

 

VII - ser complementar às demais atividades das Unidades de Produção dos agricultores familiares;

 

VIII - proporcionar convivência entre os visitantes e a família rural, priorizando o envolvimento dos jovens e das mulheres nas atividades apresentadas aos turistas;

 

IX - estimular as atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico, associando a esse modelo tecnologias alternativas de convivência com o semiárido, com ênfase no manejo e conservação do solo e água, reconstituição da mata ciliar, com promoção da sustentabilidade do sistema ou módulo produtivo, do meio ambiente e a conservação da biodiversidade.

 

 

Art. 4º  Consideram-se agricultura familiar as unidades produtivas rurais que possuam as seguintes características:

 

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

 

II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

 

III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;

 

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

 

Parágrafo único.  Para o enquadramento, consideram-se todas as formas de posse da propriedade, mesmo sendo de caráter provisório, como arrendatários, posseiros, meeiros, parceiros e assentados rurais, de acordo com a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 (Lei da Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER).

 

Art. 5º  Considera-se Unidade de Produção dos Agricultores Familiares os espaços rurais utilizados como cenário das atividades de turismo rural onde o turista interage com o meio, utilizando uma série de produtos turísticos, em geral baseados na oferta de atividades de lazer, demonstração tecnológica, comercialização de produtos e serviços, sendo encontrados isoladamente ou em conjunto, por meio de diversos segmentos.

 

Art. 6º  Considera-se Unidade de Planejamento do Turismo Rural o conjunto de unidades de produção dos agricultores familiares localizados em uma área geográfica, local ou regional, homogênea em valores sociais, culturais e atrativos originados a partir de valores agrícolas, ambientais, culturais e sociais.

 

§ 1º  A implantação da Unidade de Planejamento do Turismo Rural tem como referência o atendimento permanente às unidades de Produção do Serviço de Extensão Rural orientado pela Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – PNATER.

 

§ 2º  As unidades de planejamento poderão ser denominadas: circuitos, roteiros, rotas, caminhos, linhas, trilhas, rios, serras, montanhas, colônias, comunidades, quilombolas, assentamentos, dentre outros termos similares.

 

Art. 7º  As Unidades de Produção dos Agricultores Familiares que estiverem desenvolvendo atividades reguladas por esta Lei, deverão adequar-se às suas disposições no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados a partir da publicação da mesma, como também apresentar relatório circunstanciado à Secretaria de Estado do Turismo e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar, das atividades desenvolvidas em suas propriedades agrícolas.

 

Art. 8º  Fica o Poder Executivo autorizado a definir as linhas de apoio financeiro, técnico e administrativo para incentivo a esta atividade no Estado do Rio Grande do Norte.

 

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

  Guilherme Moraes Saldanha



Lei nº 11.229/2022 - Denomina trecho RN 118, acesso a Boi Selado - Rodovia Francinete Cardoso Batalha de Souza.doc



RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.229, DE 04 DE AGOSTO DE 2022.

Denomina o trecho da RN 118, acesso a Boi Selado, de Rodovia Francinete Cardoso Batalha de Souza.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para fins desta Lei fica denominado o trecho da RN 118, acesso a Boi Selado, de Rodovia Francinete Cardoso Batalha de Souza.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

*Diário Oficial do Estado em 05 de agosto de 2022.

quinta-feira, 4 de agosto de 2022

PMN oficializa candidatura de Nazareno Neris ao governo do RN

Nazareno Neris (PMN), candidato a governador do RN — Foto: Geraldo Jerônimo/Inter TV Cabugi

O Partido da Mobilização Nacional (PMN) oficializou o nome do representante comercial Nazareno Neris, de 47 anos, para disputar a eleição ao governo do Rio Grande do Norte, em outubro.

A convenção do partido foi realizada no último dia 23 de julho. O candidato a vice é o empresário Fernando Luiz, da mesma legenda.

É a primeira vez que Nazareno concorre ao cargo de governador do estado.

No último dia 5 de julho, o diretório regional do PMN no Rio Grande do Norte teve registro suspenso pela Justiça Eleitoral, mas ainda pode recorrer da decisão.

Quem é Nazareno Neris?

Nazareno Neris é natural de Campo Grande, no Oeste potiguar, é divorciado e pai de três filhas. Entrou para a política em 2002 e já foi candidato a deputado federal em duas oportunidades, mas não se elegeu.