quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Lei nº 11.228/2022 - Institui a Lei da Cultura Popular no Rio Grande do Norte


RIO GRANDE DO NORTE 

 

LEI Nº 11.228, DE 03 DE AGOSTO DE 2022.

 

 

Institui a Lei da Cultura Popular no Estado do Rio Grande do Norte.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei institui, no âmbito estadual, ações para a valorização, preservação e salvaguarda das culturas populares e tradicionais.

 

Art. 2º  Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

 

I  - Cultura Popular e Tradicional: conjunto de criações fundadas na tradição, que emanam de uma comunidade cultural, expressas por um grupo ou por indivíduos, e que reconhecidamente respondem às expectativas da comunidade enquanto expressão de sua identidade cultural e social, bem como as normas e os valores que são transmitidos oralmente, por imitação ou de outras maneiras;

 

II  - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, possuindo formas próprias de organização social, com ocupação e uso de territórios ou recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

 

III  - Territórios Tradicionais e Culturais: espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e das comunidades tradicionais, e das manifestações das expressões culturais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária;

 

IV  - Cultura das Periferias: manifestações artísticas e culturais provenientes das periferias, geográficas ou simbólicas, não enquadráveis como eruditas.

 

Parágrafo único.  A definição do inciso I compreende como formas da cultura popular e tradicional, entre outras, a língua, a literatura, a música, a dança, os jogos, a mitologia, os rituais, os costumes, o artesanato, a arquitetura e outras artes.

 

Art. 3º  Esta Lei estabelece ações de salvaguarda e valorização das culturas populares e tradicionais, suas manifestações artísticas, suas festas e seus territórios, com objetivo de assegurar, no âmbito estadual, a continuidade e a preservação do patrimônio cultural imaterial, envolvendo:

 

I - garantia da liberdade de expressão cultural;

 

II - proteção contra qualquer forma de censura ou criminalização do exercício das expressões culturais;

 

III - valorização de mestras, mestres e artistas das culturas tradicionais;

 

IV - autonomia para determinação de locais e horários tradicionais das festas, brinquedos e ensaios;

 

V - curricularização da cultura popular tradicional na educação pública da rede estadual;

 

VI - promoção do repasse intergeracional de saberes e práticas das culturas populares tradicionais, em especial aquelas marcadas pela oralidade ou formas não escritas de registro;

 

VII - apoio à preservação e ao uso sustentável do patrimônio histórico, cultural, natural e artístico em suas dimensões material e imaterial;

 

VIII - fomento a grupos locais e de diferentes formações étnicas e populacionais;

 

IX - incentivo à transversalidade da cultura popular nas políticas públicas de meio ambiente, saúde, direitos humanos, ciência, economia solidária e outras dimensões sociais;

X - preservação e respeito aos espaços de povos e comunidades tradicionais de matriz africana e indígena e das sedes dos grupos de cultura popular e tradicional;

 

XI - preservação e valorização da memória de grupos, agremiações e coletivos de cultura popular;

 

XII - apoio à manutenção das sedes dos grupos e agremiações culturais e grupos similares, fortalecendo a cultura em seu território de criação;

 

XIII - fomento e promoção das atividades de expressão, permanentes ou temporárias, durante todo o ano, de indivíduos, grupos, mestras e mestres criadores das culturas populares e tradicionais.

 

Art. 4º  Ficam reconhecidos os espaços de povos e comunidades tradicionais de matriz africana e indígena como entidades culturais e territórios de salvaguarda, preservação e transmissão da cultura popular e das diferentes tradições.

 

Parágrafo único.  O Estado garantirá o reconhecimento dos espaços de povos e comunidades tradicionais de matriz africana e indígena, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos artigos 215 e 216 da Constituição Federal.

 

Art. 5º  O Poder Executivo, nos termos de decreto regulamentar e conforme critério discricionário, disponibilizará espaços públicos do Governo do Estado para utilização pelos grupos e coletivos das Culturas Populares e Tradicionais.

 

 

Parágrafo único.  O Poder Público poderá conceder para mestras, mestres, artistas, grupos e projetos de cultura popular e tradicional isenção de taxas e tarifas para utilização de equipamentos culturais mantidos pelo Estado.

 

Art. 6º  O Poder Executivo promoverá a inclusão dos saberes e fazeres das culturas populares e tradicionais nos conteúdos programáticos da Rede Estadual de Ensino e nos equipamentos de educação e cultura do Estado do Rio Grande do Norte.

 

§ 1º  Os saberes e fazeres tratados neste artigo poderão versar sobre conteúdos relativos aos diversos aspectos das Culturas Populares e Tradicionais, suas mestras, seus mestres, seus patrimônios vivos, seus patrimônios imaterial e material, suas características sociais, étnico-raciais, estéticas das diversas áreas das artes.

 

§ 2º  A Administração Pública Estadual disciplinará a observância do disposto neste artigo, preferencialmente através dos seguintes instrumentos:

 

I - ensino transdisciplinar na matriz curricular estadual, em diálogo com outras disciplinas como Língua Portuguesa, Artes, História, História do Rio Grande do Norte e Geografia;

 

II - incorporação do conteúdo em disciplinas obrigatórias ou eletivas do ensino regular e das escolas estaduais de tempo integral;

 

III - realização de atividades extraclasses e aos finais de semana nas unidades de ensino;

 

IV - realização de atividades extraclasse, com visitação aos Territórios Culturais, Territórios Tradicionais e às mestras e aos mestres.

 

Art. 7º  O Poder Executivo Estadual incluirá conteúdos sobre as Culturas Populares e Tradicionais em todas as modalidades de formação dos profissionais da educação da Rede Pública Estadual de Ensino, especificamente:

 

I - Formação Continuada;

 

II - Formação Integrativa; e

 

III - Formação Complementar.

 

Art. 8º  A programação anual dos equipamentos culturais, sociais e educativos do Estado do Rio Grande do Norte garantirá a oferta de atividades relativas às Culturas Populares e Tradicionais, podendo incluir ações artísticas, ações de formação ou de formação de plateia para o segmento da cultura popular.

 

Art. 9º  (VETADO).

 

Parágrafo único.  (VETADO).

 

 

Art. 10.  Garantir-se-á a inclusão de cotas para artistas e grupos das culturas populares e tradicionais, provenientes de povos tradicionais, das periferias, pessoas negras, pessoas com deficiência, população LGBTQIA+, nos editais, programações do calendário cultural do Estado, dos ciclos, eventos, vivências, ações culturais e projetos realizados pelo Poder Público Estadual ou com aporte financeiro do Governo do Estado.

 

Art. 11.  Fica estabelecido que no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos para contratação artística dos eventos realizados pelo Poder Público Estadual ou com aporte financeiro do Governo do Estado sejam destinados ao pagamento de artistas e grupos das culturas populares e tradicionais do Rio Grande do Norte.

 

Parágrafo único.  Compreendem-se também entre artistas e grupos do Rio Grande do Norte os residentes no Estado há, pelo menos, 01 (um) ano.

 

Art. 12.  Nos eventos promovidos ou incentivados pelo Poder Público Estadual, será garantido o pagamento de cachês dignos às mestras, aos mestres, aos artistas e aos grupos das culturas populares.

 

§ 1º  (VETADO):

 

I - (VETADO):

 

a)        (VETADO);

 

b)        (VETADO);

 

c)        (VETADO);

 

d)       (VETADO);

 

e)        (VETADO);

 

f)         (VETADO);

 

II - (VETADO);

 

IV - (VETADO);

 

VI - (VETADO);

 

VII - (VETADO).

 

§ 2º  (VETADO):

 

I - (VETADO);

 

II - (VETADO);

 

III - (VETADO).

 

 

Art. 13.  Os eventos culturais promovidos pelo Poder Público Estadual deverão ofertar infraestrutura digna às mestras, aos mestres, aos artistas e aos grupos de cultura popular e tradicional, bem como aos profissionais da área técnica, assegurados:

 

I - (VETADO);

 

II - (VETADO);

 

III - (VETADO);

 

IV - (VETADO);

 

V - (VETADO);

 

VI - (VETADO);

 

VII -  (VETADO);

 

VIII - (VETADO).

 

Parágrafo único.  (VETADO).

 

Art. 14.  Nos editais ou chamadas públicas relativos ao calendário cultural do Estado, seus ciclos, eventos, vivências, ações culturais e projetos realizados pelo Poder Público Estadual, será incentivada a participação de representantes dos grupos e segmentos da cultura popular na elaboração de critérios e regulamentos de seleção e contratações artísticas.

 

Art. 15.  Nos editais ou chamadas públicas relativos ao calendário cultural do Estado, seus ciclos, eventos, vivências, ações culturais e projetos realizados pelo Poder Público Estadual, será assegurada a transparência no processo de seleção de comissão julgadora e de apuração de notas em concurso para escolha e premiação de grupos e categorias artísticas da cultura popular.

 

Art. 16.  O Poder Executivo Estadual apoiará a manutenção das sedes, dos grupos e das agremiações culturais ou grupos similares, podendo, para tanto, conceder isenções fiscais e anistias tributárias, abrir linhas de crédito e pagar auxílios financeiros.

 

§ 1º  linhas de crédito abertas para a finalidade descrita no caput terão condições favoráveis aos beneficiários.

 

§ 2º  (VETADO).

 

Art. 17.  As despesas decorrentes da implantação da Lei de Cultura Popular correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 18.  (VETADO).

 

 

Art. 19.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Getúlio Marques Ferreira

 

Lei nº 11.227/2022 - Institui a Política Estadual de Cultura Viva no Estado do RN



RIO GRANDE DO NORTE

 

 

LEI Nº 11.227, DE 03 DE AGOSTO DE 2022.

 

 

Institui a Política Estadual de Cultura Viva no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º  Fica instituída a Política Estadual de Cultura Viva para promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes grupos e coletivos, constituindo-se como uma política de base comunitária, com o objetivo de ampliar o acesso da população potiguar às condições de exercício dos direitos culturais.

 

Art. 2º  A Política Estadual de Cultura Viva será regida pelos seguintes princípios:

 

I - liberdade de expressão, criação e fruição;

 

II - diversidade cultural;

 

III - respeito aos direitos humanos;

 

IV - direito de todos à arte e à cultura;

 

V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;

 

VI - direito à memória e às tradições;

 

VII - participação social na formulação e acompanhamento da política estadual de cultura viva.

 

Art. 3º  São objetivos da Política Estadual de Cultura Viva:

 

I - garantir o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos potiguares;

 

II - promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil;

 

 

III - potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade, e ampliar instrumentos de cultura e educação;

 

IV - estimular iniciativas e práticas de preservação e difusão do patrimônio material e imaterial;

 

V - fortalecer e fomentar ações, práticas e espaços constituídos e mantidos pela sociedade civil e gerido de forma participativa e autônoma do poder público no campo da preservação da memória local, de grupos, povos e comunidades a partir da perspectiva da museologia social de base comunitária.

 

Art. 4º  São considerados beneficiários da Política Estadual de Cultura Viva os agentes culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais e indivíduos que desenvolvam ações de arte, cultura e educação, sendo prioritários:

 

I - grupos em situação de vulnerabilidade social e com acesso restrito aos recursos públicos, privados e meios de comunicação;

 

II - comunidades tradicionais indígenas, rurais, quilombolas e itinerantes;

 

III - grupos LGBTQIAP+;

 

IV - estudantes, crianças e adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos sociais;

 

V - grupos de mulheres populares do campo e da cidade;

 

VI - movimentos sociais que desenvolvem ações sociais;

 

VII - pessoas com deficiência.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE CULTURA VIVA

 

Art. 5º  A Política Estadual de Cultura Viva será composta pelos seguintes, instrumentos e instâncias:

 

I - Pontos de Cultura;

 

II - Pontões de Cultura;

 

III - Pontos de Memória;

 

IV - Pontões de Memória;

 

V - Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva;

 

VI - Fórum Potiguar Cultura Viva;

 

VII - Certificação; e

 

VIII - Termo de Compromisso Cultural.

 

Seção I

Dos Pontos de Cultura

 

Art. 6º  São considerados Pontos de Cultura, entidades, grupos ou coletivos culturais que desenvolvam ou articulem atividades artístico-culturais em suas comunidades e territórios, certificado como tal pelo Órgão Gestor de Cultura do Poder Executivo Estadual.

 

Seção II

Dos Pontões de Cultura

 

Art. 7º  Será considerado Pontão de Cultura, entidade, grupo ou coletivo cultural reconhecido como Ponto de Cultura que necessariamente desenvolva e articule atividades culturais com, no mínimo, 3 (três) outros Pontos de Cultura agrupados por critério regional, identitário ou temático, objetivando o fortalecimento da Rede Potiguar Cultura Viva nos campos da mobilização, da fruição, da formação, da produção, dos serviços, da difusão e da distribuição de ideias, ações e produtos culturais e educativos.

 

Art. 8º  Um Ponto de Cultura será classificado como Pontão quando for selecionado em edital público, destinado especificamente a classificar e fomentar Pontões de Cultura, observadas as disposições do artigo anterior.

 

Seção III

Dos Pontos de Memória, Museus Comunitários e Inciativas de Museologia Social

 

Art. 9º  São considerados Pontos de Memória, Museus Comunitários e Iniciativas de Museologia Social, grupos ou coletivos culturais que desenvolvam ou articulem atividades artísticas culturais com foco em inventários participativos, preservação e difusão da memória de pessoas, artistas, grupos, movimentos sociais e manifestações populares em suas comunidades e territórios, selecionados em editais públicos pelo IBRAM - Instituto Brasileiro de Museus, integrantes da Rede de Pontos de Memória e Museus Comunitários do RN e certificados como tal pelo Órgão Gestor de Cultura do Poder Executivo Estadual.

 

Seção IV

Dos Pontões de Memória

 

Art. 10.  Um Ponto de Memória será classificado como Pontão de Memória quando for selecionado em edital público, destinado especificamente a atuar e fomentar Pontos de Memória, Museus Comunitários e iniciativas de Museologia Social ou através da autodeclaração e documentação comprobatória junto ao Órgão Gestor de Cultura do Poder Executivo Estadual.

 

Seção V

Do Cadastro de Política Estadual de Cultura Viva

 

Art. 11.  O Cadastro Estadual Cultura Viva é a base de dados integrada por entidades culturais e coletivos culturais que possuam certificação como Pontos e Pontões de Cultura e de Memória.

 

Seção VI

Do Fórum Estadual Cultura Viva

 

Art. 12.  O Fórum Estadual Cultura Viva é a instância que reúne os Pontos e Pontões de Cultura e de Memória, de caráter deliberativo, tendo como objetivo:

 

I - avaliar a aplicabilidade do programa de que trata esta Lei; e

 

II - propor diretrizes e recomendações a gestão pública no que se refere à Política Estadual Cultura Viva.

 

Seção VII

Da Certificação

 

Art. 13.  A Certificação é o título concedido a entidades, grupos e coletivos artístico-culturais com o objetivo de reconhecê-los como Pontos ou Pontões de Cultura e de Memória.

 

Parágrafo único.  A certificação como Ponto ou Pontão de Cultura e de Memória será realizada mediante chamamento público, no mínimo uma vez a cada ano.

 

Seção VIII

Termo de Compromisso Cultural

 

Art. 14.  O Termo de Compromisso Cultural é o instrumento jurídico que estabelece vínculo de fomento financeiro, entre o Estado do Rio Grande do Norte e grupos ou coletivos culturais integrantes do Cadastro Estadual Cultura Viva, devidamente selecionadas em edital público, com o objetivo de executar ações da Política Estadual de Cultura Viva.

 

CAPÍTULO III

DA DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS

 

Art. 15.  Os recursos para os editais de que tratam esta Lei poderão ser oriundos do Fundo Estadual de Cultura (FEC), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 460, de 29 de dezembro de 2011 ou outros, definidos pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único.  Os recursos deverão ser distribuídos de forma a ser garantir distribuição a todas as regiões do Estado, com prioridade aquelas com mais dificuldade de acesso a políticas públicas de cultura.

 

Art. 16.  Regulamento poderá dispor sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, com atenção especial aos custos diferenciados das regiões do Estado, e os procedimentos operacionais para elaboração e divulgação das prestações de contas, que serão simplificadas e essencialmente fundamentadas nos resultados previstos nos editais.

 

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES ESTRUTURANTES

 

Art. 17.  A Política Estadual de Cultura Viva terá como ações estruturantes dos Pontos e Pontões de Cultura e de Memória:

 

I - residências artísticas que promovam diálogos e apresentações de artistas e expressões da arte contemporânea com as comunidades atendidas pelos Pontos de Cultura e de Memória de base comunitária;

 

II - ações que promovam a igualdade de gênero por meio de fortalecimento de práticas artístico-culturais desenvolvidas por mulheres urbanas e rurais;

 

III - iniciativas de reconhecimento e fortalecimento da cultura de raízes africanas;

 

IV - núcleos culturais que atuam no desenvolvimento de novas mídias e ferramentas de comunicação compartilhadas e colaborativas;

 

V - ações que promovam o diálogo e a parceria entre Pontos de Cultura e de Memória e ambientes da educação formal e de ressocialização escolas, creches, universidades, unidades de atendimento socioeducativo;

 

VI - iniciativas de reconhecimento dos saberes e fazeres da tradição oral do povo brasileiro, mestres e mestras de tradição oral com reconhecimento político, social e econômico;

 

VII - ações e iniciativas envolvendo novas tecnologias e ferramentas de comunicação, desenvolvimento de plataformas de produção e difusão cultural nos ambientes da internet e suportes audiovisuais;

 

VIII - ações de estímulo ao protagonismo juvenil e à difusão de bens e produtos culturais, com pontos de cultura com ênfase na cultura infantil e lúdica;

 

IX - ações de fomento aos circos e estímulo à formação de artistas circenses;

 

X - ações de incentivo ao intercâmbio entre Pontos de Cultura; e

 

XI - ações de incentivo ao fortalecimento de redes regionais, estadual, nacional, internacional e temáticas, como encontros, congressos, seminários e mostras artísticas.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAL

 

Art. 18.  Fica vedada a habilitação como Pontos e Pontões de Cultura e de Memória instituições com fins lucrativos.

 

Art. 19.  Sem prejuízo da fiscalização de competência dos órgãos de Controle Interno e Externo, o Poder Executivo regulamentará as regras de cumprimento do Termo de Compromisso Cultural e de prestação de contas simplificada, conforme estabelecido nos arts. 14 e 16 desta Lei.

 

Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Getúlio Marques Ferreira

 

quarta-feira, 3 de agosto de 2022

Lei confere a João Câmara o título de "Capital Estadual dos Ventos"

Imagem: reprodução.

A cidade de João Câmara recebeu oficialmente o título de "Capital Estadual dos Ventos", através da lei Nº 11.225/2022, sancionada pela governadora Fátima Bezerra(PT), e publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira(03 de agosto). O autor da lei foi o deputado estadual George Soares(PV).

Segue a justificativa do autor: 

João Câmara, localizada na região do Mato Grande, cidade com 35.000 mil habitantes, ganhou destaque no seguimento de energia renováveis. Segundo o  Estratégias em Recursos Naturais e Energia (CERNE), João Câmara faz parte de numa das áreas de maior concentração de aerogeradores por metro quadrado do mundo.

Nesse sentido, o município atraiu grandes empresas nacionais e multinacionais que passaram a investir nos ventos da região. A realidade do município mudou a partir daí, com geração de renda através empregos e arrendamentos de terras, trazendo melhores condições de vida a seus habitantes. 

O país conta com 645 parque eólicos em operação comercial que geram 15,8 gigawatt (GW), sendo que 4,4 GW desse potencial energético do Brasil é gerado pelos 163 parques localizados no Rio Grande do Norte. Somente João Câmara dispõe de 29 parques, gerando 741,5 megawatts, sendo um gigante na contribuição da geração de energia limpa no Estado.

Lei nº 11.225/2022 - Confere ao Município de João Câmara o título de Capital Estadual dos Ventos


RIO GRANDE DO NORTE
  
LEI Nº 11.225, DE 02 DE AGOSTO DE 2022.

Reconhece o Município de João Câmara com o título que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica conferido ao Município de João Câmara, o título de Capital Estadual dos Ventos, do Rio Grande do Norte.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
        Governadora

*Diário Oficial do Estado em 03 de agosto de 2022.

Lei nº 11.224/2022 - Confere ao Município de Messias Targino o título de Terra do Crochê


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.224, DE 02 DE AGOSTO DE 2022.

Reconhece o Município de Messias Targino com o título que especifica.
 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica conferido ao Município de Messias Targino, o título de “Terra do Crochê”, do Rio Grande do Norte.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 FÁTIMA BEZERRA
        Governadora

*Diário Oficial do Estado em 03 de agosto de 2022.

Lei nº 11.223/2022 - Reconhece o Município de Serra do Mel como a Capital da Castanha de Caju



RIO GRANDE DO NORTE
  
LEI Nº 11.223, DE 02 DE AGOSTO DE 2022.

Reconhece o Município de Serra do Mel, no Estado do Rio Grande do Norte, como a “Capital da Castanha de Caju”.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º  Fica reconhecido o Município de Serra do Mel, no Estado do Rio Grande do Norte, como a “Capital da Castanha de Caju”.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.


         FÁTIMA BEZERRA
        Governadora

*Diário Oficial do Estado em 03 de agosto de 2022.

Lei nº 11.222/2022 - Institui o Dia Estadual do Orgulho Potiguar


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.222, DE 02 DE AGOSTO DE 2022.
 
Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte, o dia que especifica.
 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, o Dia Estadual do Orgulho Potiguar, a ser comemorado, anualmente, em 30 de dezembro.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
 
FÁTIMA BEZERRA
  Governadora

Diário Oficial do Estado em 03 de agosto de 2022.

terça-feira, 2 de agosto de 2022

Isaura Amélia é eleita para a Academia Norte-rio-grandense de Letras



Com 24 votos favoráveis a professora Isaura Amélia de Sousa Rosado Maia foi eleita nesta terça-feira (02) para a cadeira nº 32 da Academia Norte-rio-grandense de Letras, concorrendo com a jornalista Josimey Costa, que obteve 15 votos.

A cadeira 32 tem como patrono Francisco Fausto e como fundador Tércio Rosado. Também foi ocupada por João Batista Cascudo Rodrigues e, por último, pelo ex-governador Geraldo Melo, sendo Isaura então, a primeira mulher a ocupá-la.

A nova imortal é licenciada em Ciências Sociais pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (1971), é mestre em Educação pela Universidade Federal do Ceará (1984) e doutora em Sociologia da Educação pela Universidad de Salamanca (Espanha).

Foi Diretora-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Norte (FAPERN) e diretora da Fundação José Augusto. Atua nas áreas de educação, cultura, sociologia, ciência e tecnologia.

Atualmente tem colaborado com as ações da instituição Amigos da Pinacoteca do Estado, em sendo uma das maiores colecionadoras de artes plásticas do RN e lançou na última semana o livro “Moura Rabello: precursor da arte potiguar”.

“Agradeço a generosidade dos acadêmicos que me fizeram alcançar estagio, grau, nível que não estavam sequer nos meus sonhos mais escondidos. Também tenho convicção que foi o trabalho e o apoio de muitos amigos ao longo do meu caminhar profissional que me credenciou. Muitos chegam comigo à cadeira 32”. Disse a eleita após o fim da apuração de votos.

Lei nº 11.221/2022 - Reconhece de utilidade pública a Associação de Mucopolissacaridoses e Doenças Raras do Rio Grande do Norte – AMPS


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.221, DE 1º DE AGOSTO DE 2022.

Reconhece como de Utilidade Pública a Associação de Mucopolissacaridoses e Doenças Raras do Rio Grande do Norte – AMPS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública a Associação de Mucopolissacaridoses e Doenças Raras do Rio Grande do Norte – AMPS, com sede e foro jurídico no Município de Natal, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

*Diário Oficial do Estado em 02 de agosto de 2022.

Morre Dr. Neuremberg Fernandes, ex-prefeito de Itaú/RN

Morreu na manhã desta terça-feira, 02 de agosto, o  ex-prefeito de Itaú, Francisco Neuremberg Fernandes, mais conhecido por Dr. Neuremberg. Internado em um hospital da capital potiguar, ele já vinha enfrentando problemas de saúde há bastante tempo. Faria 71 anos no dia 11 deste mês. Era casado e deixa 5(cinco) filhos.

A Prefeitura de Itaú, através do atual prefeito Dr. André Júnior emitiu nota de pesar e declarou luto oficial de três dias no município pelo falecimento do ex-gestor. Ele sempre atuou como cirurgião dentista e também fazia parte do quadro efetivo de servidores do município.

Nas eleições municipais de 1996 Dr. Neuremberg Fernandes ingressou oficialmente na política itauense, elegendo-se prefeito pelo PL, com 1.613 votos, governando de 1997 a 2000. Em 2000 conseguiu renovar seu mandato, desta vez pelo PMDB, conquistando 1.795 votos, sendo inclusive o primeiro prefeito reeleito da história do município. Administrou de 2001 até 2004. 

Em 2008 Neuremberg tentou um terceiro mandato, mas acabou derrotado pelo ex-prefeito Edson Melo. Naquela ocasião, ele concorreu pelo PMDB, obtendo 1.758 votos, encerrando assim sua passagem nas disputas eleitorais.

*Fatos do RN.

Lei nº 11.220/2022 - Reconhece como de Utilidade Pública o Instituto Vida Videira – IVV


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.220, DE 1º DE AGOSTO DE 2022.

Reconhece como de Utilidade Pública o Instituto Vida Videira – IVV.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica reconhecido como de Utilidade Pública o Instituto Vida Videira – IVV, com sede e foro jurídico no Município de Natal, neste Estado.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 FÁTIMA BEZERRA
        Governadora

 *Diário Oficial do Estado em 02 de agosto de 2022

Lei nº 11.219/2022 - Reconhece de utilidade pública a Associação dos Produtores Rurais da Comunidade de Terra Boa


RIO GRANDE DO NORTE
 
LEI Nº 11.219, DE 1º DE AGOSTO DE 2022.

Reconhece como de Utilidade Pública a Associação dos Produtores Rurais da Comunidade Terra Boa.
  
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º  Fica reconhecida como de Utilidade Pública a Associação dos Produtores Rurais da Comunidade de Terra Boa, com sede no Município de Encanto e foro jurídico na Comarca do Município de Pau dos Ferros, neste Estado.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 FÁTIMA BEZERRA
        Governadora

*Diário Oficial do Estado em 02 de agosto de 2022.

Lei nº 11.218/2022 - Reconhece como de Utilidade Pública o Projeto Resgatando Vidas


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.218, DE 1º DE AGOSTO DE 2022. 
 
Reconhece como de Utilidade Pública o Projeto Resgatando Vidas. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica reconhecido como de Utilidade Pública o Projeto Resgatando Vidas, com sede e foro jurídico no Município de Macaíba, neste Estado.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 FÁTIMA BEZERRA
        Governadora
 
*Diário Oficial do Estado em 02 de agosto de 2022.