RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.560, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023.
Institui a criação do Programa de Incentivo à Cultura Científica nas Escolas e institui a Semana Estadual das Ciências nas Escolas no calendário oficial do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Cultura Científica nas Escolas no âmbitodo Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Constituem diretrizes do Programa de Incentivo à Cultura Científica nas Escolas:
I - promover a interação entre as ciências e tecnologias, a cultura e a arte, com valorizaçãodos aspectos humanísticos e da história das ciências;
II - articular programas, projetos e ações de promoção das ciências com as políticas dedesenvolvimento econômico, social e cultural;
III - estabelecer parcerias em atividades de promoção das ciências e tecnologias entre escolas e órgãos públicos, empresas, entidades de representação estudantil, ONG□s, universidades e instituições de pesquisa e ensino nacionais e internacionais;
IV - estimular a criação e incremento de polos e ambientes que propiciem a promoção dasciências no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3º Constituem finalidades do Programa de Incentivo à Cultura Científica nas Escolas:
I - incentivar a popularização das ciências e tecnologias e enfatizar ações e atividades que valorizem a criatividade, a experimentação, a inter e transdisciplinaridade, e o desenvolvimento de metodologias de ensino formais e não formais;
II - despertar o interesse e a curiosidade das e dos estudantes e da população em geral paraas ciências, através de informações e atividades lúdicas;
III - estimular o intercâmbio e a colaboração entre as escolas do Rio Grande do Norte e demais atores que possuam o ensino e a pesquisa de ciências como objeto de trabalho;
IV - organizar, produzir, estimular e divulgar eventos, estudos e pesquisas sobrepopularização das ciências e tecnologias;
V - aprimorar a iniciação científica nas escolas do Rio Grande do Norte, promovendo oensino por meio de metodologias alternativas;
VI - incentivar a participação das meninas na ciência, a partir de iniciativas específicas que visem a promoção de igualdade de gênero nesta área do conhecimento;
VII - estimular a percepção da aplicação prática das ciências na comunidade na qual a escola está inserida, servindo como ferramenta de resolução de problemas do cotidiano;
VIII - reconhecimento dos saberes e práticas dos povos tradicionais;
IX - valorização e apoio à atividade docente, promovendo aos professores cursos de formação continuada que possibilitem o seu permanente aperfeiçoamento profissional.
Art. 4º Fica instituído no calendário oficial do Estado do Rio Grande do Norte a Semana Estadual das Ciências nas Escolas, a ser comemorada, anualmente, no mês de outubro, em consonância com a Semana Nacional de Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. Fica a cargo do Poder Executivo a publicação de revista de divulgação científica anual, no formato físico ou online, que contenha o conteúdo das pesquisas e atividades apresentadas durante a Semana Estadual das Ciências nas Escolas, até seis meses após a sua realização.
Art. 5º Os recursos necessários para a realização das ações a serem implementadas no âmbito do Programa de Incentivo à Cultura Científica nas Escolas serão determinados pelo Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir sua execução. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
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