






RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 30.389, DE 05 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre o Comitê Estadual Intersetorial de Enfrentamento à LGBTfobia no Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência LGBTfóbica, instituído pela a Portaria nº 202, de 10 de maio de 2018, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH),
D E C R E T A:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º O Comitê Estadual Intersetorial de Enfrentamento à LGBTfobia no Rio Grande do Norte, órgão colegiado consultivo, criado pelo Decreto Estadual nº 26.598, de 26 de janeiro de 2017, passa a reger-se pelo disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O Comitê de que trata o caput fica vinculado à Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).
Competências
Art. 2º O Comitê Estadual Intersetorial de Enfrentamento à LGBTfobia no Rio Grande do Norte possui a finalidade de formular e propor diretrizes de ação governamental, em âmbito estadual, voltadas para o combate à discriminação e para a promoção e defesa dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais (LGBTI+), competindo-lhe:
I - promover a articulação do Poder Executivo Estadual com os grupos de defesa de direitos da população de LGBTI+;
II - fomentar a cooperação de órgãos e entidades, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com vista ao reconhecimento e respeito à população LGBTI+;
III - adotar as medidas necessárias à criação de um observatório de boas práticas em segurança pública, relacionadas ao enfrentamento à LGBTfobia;
IV - adotar mecanismos para a capacitação das unidades policiais, prisionais e de atendimento socioeducativo quanto ao atendimento de ocorrências relacionadas a crimes de ódio e delitos de intolerância contra a população LGBTI+;
V - adotar mecanismos destinados à adequação dos formulários de registros policiais, para que contenham campo específico para registro de nome social, orientação sexual e identidade de gênero;
VI - propor a revisão de ações, prioridades, prazos e metas do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência LGBTfóbica no Estado do Rio Grande do Norte;
VII - propor estratégias de ação visando à avaliação e monitoramento das ações previstas no Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência LGBTfóbica no Estado do Rio Grande do Norte;
VIII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando o intercâmbio sistemático sobre proteção da população LGBTI+;
IX - articular-se com outros conselhos de direitos ou intersetoriais, para estabelecimento de estratégias comuns de atuação;
X - fomentar a criação de comitês e planos municipais voltados à proteção da população LGBTI+;
XI - propor realização de campanhas destinadas à proteção da população LGBTI+ e ao enfrentamento à discriminação e preconceito;
XII - propor realização de estudos, encontros, seminários, debates e pesquisas sobre a temática de proteção da população LGBTI+ e de enfrentamento à LGBTfobia;
XIII - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas;
XIV - requisitar dados e documentos dos órgãos públicos no cumprimento das suas atribuições;
XV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Composição
Art. 3º O Comitê Estadual Intersetorial de Enfrentamento à LGBTfobia no Rio Grande do Norte é composto por membros, titulares e suplentes, representantes dos seguintes órgãos e instituições:
I - do Poder Executivo Estadual:
a) Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH):
1. Coordenadoria da Diversidade Sexual e de Gênero (CODIS);
2. Ouvidoria-Geral dos Direitos Humanos;
b) Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);
c) Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED);
d) Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);
e) Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC);
f) Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDASE/RN);
g) Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP);
h) Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN);
i) Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN);
II - 6 (seis) representantes de organizações da sociedade civil voltadas à promoção e defesa de direitos da população LGBTI+, selecionadas por meio de processo seletivo público;
III - 1 (um) representante de instituição de ensino superior com atividades na área de defesa de direitos da população LGBTI+, indicada pela Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).
§ 1º Os membros do Comitê Estadual Intersetorial de Enfrentamento à LGBTfobia no Rio Grande do Norte, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições da respectiva representação e nomeados pela Governadora do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução, por igual período.
§ 2º O exercício de funções inerentes ao mandato no Comitê Estadual Intersetorial de Enfrentamento à LGBTfobia no Rio Grande do Norte será considerado relevante prestação de serviço público, não remunerada.
§ 3º Fica garantida aos membros, em regular exercício de suas funções e atividades, a dispensa das demais funções durante o período de reuniões, capacitações e ações específicas do Comitê, sem prejuízo de qualquer natureza.
§ 4º Representantes do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), Ministério Público Federal (MPF), do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte (ALRN), de Conselhos Estaduais, do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) e de outras instituições públicas participarão do Comitê Estadual Intersetorial de Enfrentamento à LGBTfobia no Rio Grande do Norte na condição de convidados em caráter permanente, com direito a voz.
§ 5º Caberá à Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), através da Coordenadoria da Diversidade Sexual e de Gênero (CODIS), a Presidência do Comitê Estadual Intersetorial de Enfrentamento à LGBTfobia no Rio Grande do Norte.
Disposições finais
Art. 4º Será divulgado pela Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) o regulamento do processo seletivo das organizações da sociedade civil, nos termos do art. 3º, II, deste Decreto, por meio de edital público em até 90 (noventa) dias da data de publicação deste Decreto, observadas as disposições do Regimento Interno.
Art. 5º As resoluções aprovadas pelo Comitê Estadual Intersetorial de Enfrentamento à LGBTfobia no Rio Grande do Norte serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Estado por intermédio da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).
Art. 6º O Comitê Estadual Intersetorial de Enfrentamento à LGBTfobia no Rio Grande do Norte reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente, deliberando por maioria simples.
Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado voto decisivo o do Presidente do Comitê Estadual Intersetorial de Enfrentamento à LGBTfobia no Rio Grande do Norte.
Art. 7º No final de cada exercício o Comitê Estadual Intersetorial de Enfrentamento à LGBTfobia no Rio Grande do Norte divulgará relatório de suas atividades, bem como os trabalhos profissionais e acadêmicos que tenham contribuído de algum modo para o enfrentamento à LGBTfobia no Estado do Rio Grande do Norte.
Revogação
Art. 8º Ficam revogados:
I - o Decreto Estadual nº 26.598, de 26 de janeiro de 2017;
II - o Decreto Estadual nº 27.070, de 28 de junho de 2017.
Vigência
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Eveline Almeida de Souza Macêdo
RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 30.387, DE 04 DE MARÇO DE 2021.
Institui o Fórum Estadual de Gestores Municipais de Políticas Públicas para a Juventude do Rio Grande do Norte (FOMJUVE/RN) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 42, VI, da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013,
D E C R E T A:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica instituído o Fórum Estadual de Gestores Municipais de Políticas Públicas para a Juventude do Rio Grande do Norte (FOMJUVE/RN), de funcionamento permanente, integrante da estrutura administrativa da Subsecretaria da Juventude (SEJUV), da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).
Competências
Art. 2º O FOMJUVE/RN é a instância governamental estadual competente para articulação, fortalecimento e diálogo entre o Poder Executivo Estadual e Municípios, a fim de definir estratégias conjuntas para implementação de políticas públicas voltadas para a juventude potiguar, competindo-lhe:
I - participar da elaboração de políticas públicas de juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens definidos na Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 – Estatuto da Juventude, bem como na legislação federal, estadual e municipal relacionada ao jovem;
II - organizar e defender as juventudes potiguares, estabelecendo instrumentos que permitam a efetivação de seus direitos;
III - colaborar com o Poder Executivo Estadual no planejamento, na coordenação e na implementação das políticas públicas de juventude no Rio Grande do Norte;
IV - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de convênios, parcerias e demais meios de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a juventude, em parceria com entes públicos e/ou privados;
V - promover a realização de estudos relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas;
VI - incentivar a integração e a participação do jovem nos processos social, educacional, econômico, político e cultural em todo território estadual;
VII - propor a criação de formas de participação da juventude nos diversos órgãos das Administrações Pública Estadual ou Municipais;
VIII - indicar membro representante do Poder Público Municipal para acompanhar o Conselho Estadual de Juventude do Rio Grande do Norte (CEJUV/RN), criado pela Lei Complementar Estadual nº 574, de 21 de julho de 2016;
IX - promover e participar de encontros, seminários, feiras, cursos, festivais, palestras, oficinas, congressos e eventos correlatos voltados ao debate de temas relativos às juventudes;
X - desenvolver projetos de natureza social, científica, educacional, cultural, ambiental, agrícola, habitacional, bem como atividades e ações de mobilidade, engenharia, finanças, sustentabilidade, segurança pública, justiça e cidadania, saúde, esporte e lazer, voltados para as juventudes;
XI - promover campanhas de arrecadação de recursos destinados à realização das ações do FOMJUVE/RN;
XII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XIII - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.
Composição
Art. 3º O FOMJUVE-RN será composto pelos seguintes membros:
I - Subsecretaria da Juventude, da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);
II - representantes nomeados em órgãos públicos municipais que atuem na área da juventude e/ou indicações dos Municípios.
§ 1º Os membros do FOMJUVE/RN serão indicados pelos titulares dos órgãos que atuem na área da juventude e designados pela Governadora do Estado, observado o disposto no Regimento Interno.
§ 2º O exercício das funções de membro do FOMJUVE/RN será considerado relevante prestação de serviço público, não remunerada.
§ 3º O Regimento Interno definirá a forma de eleição da Presidência e Vice-Presidência do FOMJUVE/RN.
Disposições finais
Art. 4º Será divulgada pela Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) a convocatória para os Municípios indicarem os seus representantes para compor o FOMJUVE/RN, por meio de edital público, observadas as disposições do Regimento Interno.
Art. 5º As resoluções aprovadas pelo FOMJUVE/RN serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Estado por intermédio da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).
Art. 6º O FOMJUVE/RN reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente, deliberando por maioria simples.
Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado voto decisivo o do Presidente do FOMJUVE/RN.
Vigência
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Eveline Almeida de Souza Macêdo