RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 12.525, 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a alteração da denominação de ruas, vias, logradouros públicos e demais bens
públicos no Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibido, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, dar-se nova denominação a ruas, vias, logradouros públicos e demais bens públicos que tenham relevância histórica, cultural ou social, salvo as exceções previstas nesta Lei.
§ 1º Não se aplica a vedação do caput do art. 1º desta Lei às denominações atribuídas por meio de Decreto do Poder Executivo, as quais poderão ser objeto de alteração por Lei específica.
§ 2º alteração da denominação de ruas, vias, logradouros públicos e demais bens públicos referidos no caput do art. 1º desta Lei observará os princípios constitucionais e regras vigentes e somente poderá ocorrer:
I - quando o nome atual for considerado ofensivo;
II - quando o nome atual se refira a pessoas que tenham praticado crimes contra a humanidade, atos de defesa ou exploração de mão de obra escrava, de exploração infantil, de violência contra a mulher, de preconceito ou discriminação racial, de violação a direitos humanos ou de maus-tratos aos animais.
Art. 2º A alteração da denominação de ruas, vias, logradouros públicos e demais bens públicos referidos no caput do art. 1º, no caso do inciso I do § 2º do art. 1º desta Lei, deverá ser acompanhada de:
I - justificativa fundamentada e detalhada;
II - estudo de impacto cultural e social; e
III - consulta à comunidade local interessada.
Parágrafo único. No caso do inciso II do § 2º do art. 1º desta Lei, será apresentada justificativa fundamentada e detalhada.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará aos responsáveis sanções administrativas, como advertência e multa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista

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