RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 12.125, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
Institui a Política Estadual de Empoderamento da Mulher no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Empoderamento da Mulher, destinada a estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas mulheres no Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Esta Lei não faz distinção entre mulheres cis ou transgênero, sendo suas disposições aplicadas a ambas as situações, indistintamente.
Art. 2º A Política Estadual de Empoderamento da Mulher tem por objetivo:
I - promover a igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres em todas as esferas da vida, incluindo educação, saúde, trabalho, participação política, cultura e esporte;
II - eliminar todas as formas de discriminação e violência contra mulheres, garantindo o acesso a mecanismos eficazes de prevenção, proteção e reparação;
III - garantir o acesso das mulheres aos recursos econômicos, incluindo terra, crédito, tecnologia e emprego digno, visando sua autonomia econômica e empoderamento financeiro;
IV - promover a participação ativa das mulheres nos processos de tomada de decisão em todos os níveis, em igualdade de condições com os homens;
V - desenvolver e implementar políticas públicas específicas para enfrentar as desigualdades de gênero e promover o empoderamento das mulheres, levando em consideração as diferentes realidades e necessidades das mulheres em situação de vulnerabilidade, tais como mulheres negras, indígenas, quilombolas, rurais, LGBTQIA+ e com deficiência;
VI - sensibilizar a sociedade para a promoção dos direitos das mulheres e a desconstrução de estereótipos de gênero e padrões de discriminação; e
VII - promover a cooperação entre os poderes públicos, a sociedade civil e o setor privado para a implementação efetiva da Política Estadual de Empoderamento da Mulher.
Art. 3º São diretrizes gerais da Política Estadual de Empoderamento da Mulher:
I - reconhecimento da participação social da mulher como direito da pessoa;
II - complementaridade, transversalidade e integração intersetorial dos órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário e dos organismos bipartites de controle social;
III - adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e com organismos nacionais e estrangeiros para implantação desta Política;
IV - ampliação das alternativas de inserção econômica da mulher, propiciando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;
V - incentivo à participação efetiva da mulher na política;
VI - incentivo ao desporto e paradesporto feminino e sua participação em competições nacionais e internacionais;
VII - estabelecimento de liderança corporativa sensível à igualdade de gênero no mais alto nível;
VIII - garantia às mulheres dos serviços essenciais em igualdade;
IX - apoio ao empreendedorismo e promoção de políticas de empoderamento das mulheres através da cadeia de suprimentos e marketing;
X - promoção da igualdade de gênero através de iniciativas voltadas à comunidade e ao ativismo social;
XI - documentação e publicação dos progressos da promoção da igualdade de gênero;
XII - ajuda à implementação de políticas públicas voltadas à saúde da mulher e aos seus direitos reprodutivos; e
XIII - garantir igualdade de direitos, de acesso e de controle dos recursos econômicos, da terra e de outras formas de propriedade, de serviços financeiros, de herança e de recursos naturais de forma sustentável e de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 4º A Política Estadual de Empoderamento da Mulher deve ser formulada e implementada pela abordagem e coordenação intersetorial, que articula as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente dos direitos da mulher, incumbindo a designação à Chefia do Poder Executivo.
Art. 5º O Estado do Rio Grande do Norte deverá dedicar esforços para que a Política Estadual de Empoderamento da Mulher seja replicada nos municípios.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de abril de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara
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