RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.773, DE 20 DE MAIO DE 2024.
Institui a campanha “Oftalmologista na Escola” e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a campanha “Oftalmologista na Escola”, objetivando, para a identificação e correção de problemas de visão, promover a realização de exames oftalmológicos nos alunos das escolas públicas, com ênfase nos alunos dos anos iniciais do ensino fundamental, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes da campanha “Oftalmologista na Escola” de que trata esta Lei:
I - divulgar para toda a sociedade, da forma mais ampla possível, as múltiplas causas de perda da capacidade visual, as formas de prevenção de problemas visuais e quais sintomas poderão indicar a sua presença;
II - orientar as equipes de saúde e educação para que fiquem atentos aos sinais que os alunos possam apresentar e que sejam sugestivos de alterações visuais;
III - realizar a avaliação da acuidade visual por meio de profissionais da saúde e da educação devidamente capacitados, com os instrumentos próprios, em conformidade com a faixa etária do educando;
IV - preparar um espaço adequado para a realização da avaliação;
V - dialogar com as famílias para envolvê-las num processo contínuo de reciprocidade quanto ao cuidado dos alunos;
VI - realizar convênios e/ou parcerias com universidades, assim como com organizações não governamentais, entidades religiosas, cooperativas e associações que realizem atividades relacionadas à educação; para a viabilização de exames gratuitos e a entrega de lentes corretivas, quando necessárias, aos alunos, sem qualquer despesa para a família; e
VII - encaminhar alunos nos quais forem detectados problemas de visão às unidades de saúde
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista
Lyane Ramalho Cortez
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