RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.752, DE 15 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º Os direitos a que se refere o caput deste artigo devem ser assegurados por meio de diretrizes de valorização das atividades rurais, extrativistas e agroflorestais exercidas por mulheres.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se mulher trabalhadora do setor
primário toda mulher que exerça atividades agroflorestais, extrativistas ou de agricultura
familiar que envolva fruticultura, produção de hortaliças, grãos e sistemas agroflorestais.
Art. 2º São diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor
primário no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte:
I - impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora do setor
primário, com a promoção de eventos voltados à capacitação, à profissionalização e ao seu
fortalecimento no trabalho rural;
II - priorizar a mulher do setor primário, chefe de estabelecimento rural, no
acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à agricultura no Estado do Rio
Grande do Norte;
III - proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos
estabelecimentos rurais chefiados por mulheres;
IV - fomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, à
violência de gênero e à violência patrimonial;
V - garantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude
emocional em seu trabalho e em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas
potencialidades mentais e físicas, e ao seu ofício profissional e familiar como produtora do
setor primário;
VI - priorizar o estabelecimento rural registrado em nome de mulher chefe
de família nos programas de regularização fundiária promovidos pelo Estado do Rio
Grande do Norte;
VII - propiciar melhorias na qualidade de ensino para os filhos da mulher
trabalhadora do setor primário;
VIII - propiciar melhorias nas práticas para maximizar a produção agrícola.
Art. 3º São objetivos dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor
primário no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte:
I - a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais e agroflorestais;
II - a redução das desigualdades de gênero no âmbito das atividades rurais e
agroflorestais.
Art. 4º Cabe ao Poder Público Estadual dar publicidade aos direitos
previstos nesta Lei, nos estabelecimentos e órgãos estaduais que ofereçam assistência ao
produtor rural.
Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput deste artigo se dará
por:
I - permanente afixação de placa informativa nos setores de atendimento ao
público dos estabelecimentos e órgãos estaduais que ofereçam assistência ao produtor
rural;
II - publicação em sítios eletrônicos oficiais dos estabelecimentos e órgãos
estaduais que ofereçam assistência ao produtor rural.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de maio de 2024,
203º da Independência e 136º da República.
WALTER ALVES
Guilherme Moraes Saldanha
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