terça-feira, 30 de novembro de 2021

Lei nº 11.026/2021: Dá prioridade de atendimento, no âmbito do Estado do RN, aos cuidadores de pessoa idosa, de pessoa com deficiência e de pessoa com doença rara


RIO GRANDE DO NORTE 

LEI Nº 11.026, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dá prioridade de atendimento, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, aos cuidadores de pessoa idosa, de pessoa com deficiência e de pessoa com doença rara, na forma que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cuidadores de pessoa idosa, de pessoa com deficiência e de pessoa com doença rara, quando no exercício da profissão e acompanhados destas pessoas, terão atendimento prioritário na prestação de serviços públicos e privados no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O cuidador de pessoa idosa, de pessoa com deficiência e de pessoa com doença rara, para os fins desta Lei, se caracteriza pelo exercício de atividade de acompanhamento e assistência à pessoa com necessidade temporária ou permanente, mediante ações domiciliares, comunitárias, ou institucionais de cuidado de curta ou longa permanência, individuais ou coletivas, visando à autonomia e independência, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa sob seus cuidados.

Art. 2º Os órgãos públicos e privados estão obrigados a prestar atendimento prioritário, por meio de serviços que assegurem o tratamento imediato, aos cuidadores de pessoa idosa, de pessoa com deficiência e de pessoa com doença rara na forma que especifica o art. 1º.

Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades:

I - no caso de servidor ou de chefia responsável pelo órgão público, às penalidades previstas na legislação específica;

II - no caso de empresa privada, à multa a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara

*Publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de novembro de 2021.

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