RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.885, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a garantia de atendimento diferenciado à mulher chefe de família, à mulher idosa e à mulher com deficiência junto aos Programas de Habitação de Interesse Social e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os programas de habitação popular, implementados ou financiados pelo Estado do Rio Grande do Norte, destinados à população cuja renda familiar varia de zero a três salários-mínimos, deverão prever atendimento preferencial às mulheres chefes de família, idosas e mulheres com deficiência, respeitados os critérios da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.
Art. 2º O Poder Executivo, quando da execução direta dos programas de habitação popular ou de parcerias com outros poderes ou com entidades da sociedade civil, deve incluir, além da mulher chefe de família, as idosas ou com deficiência entre suas prioridades de atendimento.
Art. 3º Os contratos, convênios e outras formas de parcerias entre o Estado e os beneficiários finais de programas de habitação de interesse social, devem, prioritariamente, ser firmados em nome da mulher, independentemente de seu estado civil.
§ 1º Os contratos a que se refere o caput podem ser de financiamento mútuo, carta de crédito, assim como o termo de permissão de uso ou outros instrumentos que venham a ser utilizados para formalizar a relação dos beneficiários de Programas de Habitação de Interesse Social promovidos pelo Estado.
§ 2º Em caso de transferência de propriedade, a titularidade dar-se-á preferencialmente em nome da mulher.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FATIMA BEZERRA
Eveline Almeida de Souza Macedo
Iris Maria de Oliveira
*Publicado no Diário Oficial do Estado, em 30 de abril de 2021.
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