RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.879, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento e Apoio às Atividades das Mulheres Marisqueiras no Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento e Apoio às Atividades das Mulheres Marisqueiras no Rio Grande do Norte.
Art. 2º Considera-se marisqueira, para efeitos desta Lei, a mulher que realiza artesanalmente a extração de mariscos em manguezais de maneira contínua, de forma individual ou em regime de economia familiar, para sustento próprio ou comercialização de parte da produção.
Art. 3º Cabe ao Poder Público estimular a criação de Cooperativas ou Associações de Marisqueiras com vistas a fomentar, por intermédio da participação coletiva, o desenvolvimento da atividade.
Art. 4º Na hipótese de desastres ambientais provocados ou não por ação humana em áreas de manguezais, o Poder Público dará preferência na ordem de pagamentos à indenização às marisqueiras que ficaram impossibilitadas de exercer sua atividade.
Art. 5º Compete ao Poder Público:
I - promover apoio creditício às atividades de marisqueiras;
II - priorizar a construção de creches em regiões que atendam às mulheres marisqueiras;
III - promover a saúde da trabalhadora por meio de:
a) aquisição de equipamentos de proteção que mitiguem os efeitos da exposição às condições insalubres de trabalho;
b) ações de vigilância à saúde, com a avaliação de riscos ocupacionais;
IV - estimular o desenvolvimento da capacitação da mão-de-obra por meio de cursos profissionalizantes;
V - promover a valorização do trabalhador, por meio da aquisição e distribuição de equipamentos que facilitem o beneficiamento do pescado, a fim de agregar valores ao produto.
Parágrafo único. O Poder Público incentivará e estimulará o uso por parte das associações e cooperativas de marisqueiras de Terminais Pesqueiros Públicos – TPPs, Centros Integrados da Pesca Artesanal – CIPARs, de Unidades de Beneficiamento de Pescado, Fábricas de Gelo, de Câmaras Frigoríficas, entre outros, de forma gratuita.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Guilherme Moraes Saldanha
*Publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 30 de abril de 2021.
Nenhum comentário:
Postar um comentário