RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.880, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a regulamentação das condições de repouso para os profissionais farmacêuticos nas instituições de saúde pública do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos farmacêuticos condições adequadas de repouso durante todo o horário de trabalho nas instituições de saúde pública.
Art. 2º Os locais de repouso dos profissionais farmacêuticos deverão:
I – ser arejados;
II – ter mobiliário adequado;
III – conter instalações sanitárias;
IV – ter conforto térmico e acústico;
V – ser destinados especificamente para o descanso dos trabalhadores; e
VI – ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FATIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
*Publicado no Diário Oficial do Estado, em 30 de abril de 2021.
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