RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.867, DE 16 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre o fornecimento por parte de hospitais, clínicas e congêneres, das redes pública e privada de saúde, de mini prontuário ao paciente ou seu represente legal, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, clínicas e congêneres, das redes pública e privada de saúde, ficam obrigados, desde que solicitado pelo paciente ou por seu represente legal, a fornecer, após alta ou liberação do paciente, mini prontuário contendo as informações sobre os procedimentos, medicamentos, materiais e serviços empregados no atendimento.
Art. 2º Fica assegurada aos pacientes e seus representes legais a publicidade sobre o direito resguardado por esta Lei, a ser afixada em locais de fácil acesso, com leitura nítida e que permita aos usuários dos hospitais, clínicas e congêneres, das redes pública e privada de saúde, a compreensão do seu significado.
Art. 3º O descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os infratores da rede privada de saúde a:
I - advertência e multa de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIRN), na primeira ocorrência;
II - multa de 4.000 (quatro mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIRN), em caso de reincidência; e
III - multa de 8.000 (oito mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIRN), em segunda reincidência.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita os infratores da rede pública de saúde às penalidades que lhes são previstas na legislação em vigor.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
*Publicado no Diário Oficial do Estado em 17 de abril de 2021.
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