quarta-feira, 26 de julho de 2023

Lei Nº 11.501/2023: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Cooperativa Educacional de Parelhas - COOEPAR


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.501, DE 25 DE JULHO DE 2023.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Cooperativa Educacional de Parelhas - COOEPAR. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Cooperativa Educacional de Parelhas - COOEPAR, com sede e foro jurídico no Município de Parelhas, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

terça-feira, 25 de julho de 2023

Lei Nº 11.500/2023: Denomina “Deputado Raimundo Nonato Pessoa Fernandes” O campus do IERN, localizado no município de São Miguel


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.500, DE 21 DE JULHO DE 2023.

Denomina “Deputado Raimundo Nonato Pessoa Fernandes” o campus do Instituto Estadual de Educação Profissional, Tecnologia e Inovação do RN (IERN), localizado no município de São Miguel, neste Estado. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado “Deputado Raimundo Nonato Pessoa Fernandes” o campus do Instituto Estadual de Educação Profissional, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (IERN), localizado no município de São Miguel, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista

quinta-feira, 20 de julho de 2023

Lei Nº 11.499/2023: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Feirantes da Feira Livres de Parnamirim/RN – AFELI


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.499, DE 19 DE JULHO DE 2023.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Feirantes da Feira Livres de Parnamirim/RN – AFELIP.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Feirantes da Feira Livres de Parnamirim/RN – AFELIP, com sede e foro jurídico no Município de Parnamirim, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.498/2023: Consolida as divisas territoriais entre os municípios de Umarizal, Apodi e Olho D'Água do Borges, a partir da nova sistemática de registro em consonância com as Coordenadas Geodésicas prevista na lei


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.498, DE 19 DE JULHO DE 2023.

Consolida as divisas territoriais entre os municípios de Umarizal, Apodi e Olho D'Água do Borges, a partir da nova sistemática de registro em consonância com as Coordenadas Geodésicas prevista na lei e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As divisas territoriais entre os municípios de Umarizal, Apodi e Olho D'Água do Borges, no Estado do Rio Grande do Norte, prevista na Lei nº 2.312 de 27 de novembro de 1958, publicada no Diário Oficial do Estado em 04 de dezembro de 1958, que criou o município de Umarizal, o qual foi desmembrado do município de Martins, passam ser as seguintes:

I - Os limites territoriais do município de Umarizal com o município de Apodi obedecerão às seguintes coordenadas: inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P307 (trijunção dos municípios de Umarizal, Apodi e Riacho da Cruz), de coordenadas N 9.343.325,67m. e E 622.100,27m.; deste, segue com azimute de 68°27'36,16" e distância de 4.261,22 m., até o vértice P308 (mata-burro na estrada do PA Boi Selado), de coordenadas N 9.344.890,18m. e E 626.063,89m.; deste, segue com azimute de 70°08'38,90" e distância de 4.188,93 m., até o vértice P309 (curva na estrada da comunidade Sebastopol), de coordenadas N 9.346.312,97m. e E 630.003,79m.; deste, segue com azimute de 74°34'40,92" e distância de 7.051,81 m., até o vértice P01 (corredor para Pitombeira), de coordenadas N 9.348.188,23m. e E 636.801,69m.; deste, segue com azimute de 118°27'19,34" e distância de 3.840,33 m., até o vértice P02 (trijunção dos municípios de Umarizal, Caraúbas e Apodi), de coordenadas N 9.346.358,41m. e E 640.178,06m.; ponto inicial com o município de Olho D'Água do Borges; 

II - Os limites territoriais do município de Umarizal com o município de Olho D'Água do Borges obedecerão às seguintes coordenadas: inicia-se no vértice P02 (trijunção dos municípios de Umarizal, Caraúbas e Apodi), de coordenadas N 9.346.358,41m. e E 640.178,06m.; deste, segue com azimute de 108°12'37,05 e distância de 2.004,13 m., até o
vértice P03, de coordenadas N 9.345.732,11m. e E 642.081,81m.; deste, segue com azimute de 108°19'54,05" e distância de 457,33 m., até o vértice P04 (trijunção dos municípios de Umarizal, Caraúbas e Olho D'Água do Borges no Rio Umari na localidade Encantado), de coordenadas N 9.345.588,27m. e E 642.515,93m.; deste, segue confrontando com o município Rio Umari/Olho D'Água do Borges com azimute de 258°51'20,75" por uma distância de 71,50m, até o ponto P05, de coordenadas N 9.345.574,45 m e E 642.445,78 m; deste, segue com azimute de 257°28'22,29" por uma  distância de 110,51m, até o ponto P06, de coordenadas N 9.345.550,48m e E 642.337,91m; deste, segue com azimute de 267°39'22,51" por uma distância de 3,97m, até o ponto P07, de coordenadas N 9.345.550,32m e E 642.333,94m; deste, segue com azimute de 260°14'55,45" por uma distância de 214,93m, até o ponto P08, de coordenadas N 9.345.513,92m e E 642.122,11m; deste, segue com azimute de 246°17'35,89" por uma distância de 108,68m, até o ponto P09, de coordenadas N 9.345.470,22m e E 642.022,60m; deste, segue com azimute de 226°49'51,30" por uma distância de 91,25m, até o ponto P10, de coordenadas N 9.345.407,79m e E 641.956,05m; deste, segue com azimute de 224°27'29,96" por uma distância de 174,48m, até o ponto P11, de coordenadas N 9.345.283,25m e E 641.833,84m; deste, segue com azimute de 231°46'51,76" por uma distância de 210,20m, até o ponto P12, de coordenadas N 9.345.153,21m e E 641.668,70m; deste, segue com azimute de 233°02'17,41" por uma distância de 216,63m, até o ponto P13, de coordenadas N 9.345.022,95m e E 641.495,60m; deste, segue com azimute de 241°39'57,57" por uma distância de 80,92m, até o ponto P14, de coordenadas N 9.344.984,55m e E 641.424,38m; deste, segue com azimute de 281°28'28,54" por uma distância de 44,86m, até o ponto P15, de coordenadas N 9.344.993,47m e E 641.380,42m; deste, segue com azimute de 237°53'53,42" por uma distância de 64,08m, até o ponto P16, de coordenadas N 9.344.959,42m e E 641.326,14m; deste, segue com azimute de 209°13'52,39" por uma distância de 90,66m, até o ponto P17, de coordenadas N 9.344.880,30m e E 641.281,87m; deste, segue com azimute de 198°55'53,32" por uma distância de 6,26m, até o ponto P18, de coordenadas N 9.344.874,38m e E 641.279,84m; deste, segue com azimute de 190°44'36,84" por uma distância de 109,22m, até o ponto P19, de coordenadas N 9.344.767,08m e E 641.259,48m; deste, segue com azimute de 220°54'30,05" por uma distância de 43,57m, até o ponto P20, de coordenadas N 9.344.734,15m e E 641.230,95m; deste, segue com azimute de 231°27'16,28" por uma distância de 60,76m, até o ponto P21, de coordenadas N 9.344.696,29m e E 641.183,43m; deste, segue com azimute de 245°00'27,89" por uma distância de 66,65m, até o ponto P22, de coordenadas N 9.344.668,13m e E 641.123,02m; deste, segue com azimute de 224°06'52,39" por uma distância de 109,68m, até o ponto P23, de coordenadas N 9.344.589,38m e E 641.046,67m; deste, segue com azimute de 252°52'21,90" por uma distância de 52,05m, até o ponto P24, de coordenadas N 9.344.574,06m e E 640.996,93m; deste, segue com azimute de 305°13'54,69" por uma distância de 77,30m, até o ponto P25, de coordenadas N 9.344.618,65m e E 640.933,79m; deste, segue com azimute de 278°19'19,71" por uma distância de 133,82m, até o ponto P26, de coordenadas N 9.344.638,02m e E 640.801,38m; deste, segue com azimute de 258°50'41,87" por uma distância de 192,38m, até o ponto P27, de coordenadas N 9.344.600,80m e E 640.612,64m; deste, segue com azimute de 246°38'35,47" por uma distância de 265,44m, até o ponto P28, de coordenadas N 9.344.495,57m e E 640.368,95m; deste, segue com azimute de 263°04'01,44" por uma distância de 186,68m, até o ponto P29, de coordenadas N 9.344.473,03m e E 640.183,64m; deste, segue com azimute de 303°55'54,71" por uma distância de 134,21m, até o ponto P30, de coordenadas N 9.344.547,95m e E 640.072,29m; deste, segue com azimute de 265°22'01,22" por uma distância de 148,57m, até o ponto P31, de coordenadas N 9.344.535,95m e E 639.924,21m; deste, segue com azimute de 233°46'55,59" por uma distância de 105,07m, até o ponto P32, de coordenadas N 9.344.473,86m e E 639.839,44m; deste, segue com azimute de 216°57'19,89" por uma distância de 182,01m, até o ponto P33, de coordenadas N 9.344.328,42m e E 639.730,02m; deste, segue com azimute de 198°26'37,55" por uma distância de 238,05m, até o ponto P34, de coordenadas N 9.344.102,60m e E 639.654,70m; deste, segue com azimute de 214°09'37,45" por uma distância de 61,77m, até o ponto P35, de coordenadas N 9.344.051,49m e E 639.620,02m; deste, segue com azimute de 235°32'02,40" por uma distância de 169,55m, até o ponto P36, de coordenadas N 9.343.955,54m e E 639.480,23m; deste, segue com azimute de 265°55'42,19" por uma distância de 165,49m, até o ponto P37, de coordenadas N 9.343.943,79m e E 639.315,16m; deste, segue com azimute de 258°56'09,66" por uma distância de 95,51m, até o ponto P38, de coordenadas N 9.343.925,46m e E 639.221,43m; deste, segue com azimute de 208°55'25,58" por uma distância de 131,57m, até o ponto P39, de coordenadas N 9.343.810,30m e E 639.157,80m; deste segue com azimute de 185°43'35,34" por uma distância de 96,38m, até o ponto P40, de coordenadas N 9.343.714,40m e E 639.148,18m; deste, segue com azimute de 221°27'31,86" por uma distância de 109,34m, até o ponto P41, de coordenadas N 9.343.632,46m e E 639.075,79m; deste, segue com azimute de 238°35'31,78" por uma distância de 210,88m, até o ponto P42, de coordenadas N 9.343.522,56m e E 638.895,80m; deste, segue com azimute de 249°09'21,87" por uma distância de 113,12m, até o ponto P43, de coordenadas N 9.343.482,31m e E 638.790,09m; deste, segue com azimute de 260°32'59,94" por uma distância de 41,85m, até o ponto P44, de coordenadas N 9.343.475,44m e E 638.748,81m; deste, segue com azimute de 271°08'43,37" por uma distância de 78,60m, até o ponto P45, de coordenadas N 9.343.477,01m e E 638.670,23m; deste, segue com azimute de 280°08'38,10" por uma distância de 117,50m, até o ponto P46, de coordenadas N 9.343.497,71m e E 638.554,57m; deste, segue com azimute de 275°50'49,47" por uma distância de 82,32m, até o ponto P47, de coordenadas N 9.343.506,09m e E 638.472,67m; deste, segue com azimute de 272°14'48,75" por uma distância de 89,71m, até o ponto P48, de coordenadas N 9.343.509,61m e E 638.383,03m; deste, segue com azimute de 262°44'04,36" por uma distância de 155,18m, até o ponto P49, de coordenadas N 9.343.489,99m e E 638.229,10m; deste, segue com azimute de 251°09'11,75" por uma distância de 112,85m, até o ponto P50, de coordenadas N 9.343.453,53m e E 638.122,30m; deste, segue com azimute de 251°14'33,33" por uma distância de 115,88m, até o ponto P51, de coordenadas N 9.343.416,27m e E 638.012,57m; deste, segue com azimute de 251°33'46,27" por uma distância de 138,52m, até o ponto P52 (localidade Passagem da Onça), de coordenadas N 9.343.372,46m e E 637.881,16m; deste, segue confrontando com o Município Rio Umari/Olho D'Água do Borges com azimute de 258°51'20,75" por uma distância de 71,50m, até o ponto P05, de coordenadas N 9.345.574,45m e E 642.445,78m; deste, segue com azimute de 257°28'22,29" por uma distância de 110,51m, até o ponto P06, de coordenadas N 9.345.550,48m e E 642.337,91m; deste, segue com azimute de 267°39'22,51" por uma distância de 3,97m, até o ponto P07, de coordenadas N 9.345.550,32m e E 642.333,94m; deste, segue com azimute de 260°14'55,45" por uma distância de 214,93m, até o ponto P08, de coordenadas N 9.345.513,92m e E 642.122,11m; deste, segue com azimute de 246°17'35,89" por uma distância de 108,68m, até o ponto P09, de coordenadas N 9.345.470,22m e E 642.022,60m; deste, segue com azimute de 226°49'51,30" por uma distância de 91,25m, até o ponto P10, de coordenadas N 9.345.407,79m e E 641.956,05m; deste, segue com azimute de 224°27'29,96" por uma distância de 174,48m, até o ponto P11, de coordenadas N 9.345.283,25m e E 641.833,84m; deste, segue com azimute de 231°46'51,76" por uma distância de 210,20m, até o ponto P12, de coordenadas N 9.345.153,21m e E 641.668,70m; deste, segue com azimute de 233°02'17,41" por uma distância de 216,63m, até o ponto P13, de coordenadas N 9.345.022,95m e E 641.495,60m; deste, segue com azimute de 241°39'57,57" por uma distância de 80,92m, até o ponto P14, de coordenadas N 9.344.984,55m e E 641.424,38m; deste, segue com azimute de 281°28'28,54" por uma distância de 44,86m, até o ponto P15, de coordenadas N 9.344.993,47m e E 641.380,42m; deste, segue com azimute de 237°53'53,42" por uma distância de 64,08m, até o ponto P16, de coordenadas N 9.344.959,42m e E 641.326,14m; deste, segue com azimute de 209°13'52,39" por uma distância de 90,66m, até o ponto P17, de coordenadas N 9.344.880,30m e E 641.281,87m; deste, segue com azimute de 198°55'53,32" por uma distância de 6,26m, até o ponto P18, de coordenadas N 9.344.874,38m e E 641.279,84m; deste, segue com azimute de 190°44'36,84" por uma distância de 109,22m, até o ponto P19, de coordenadas N 9.344.767,08m e E 641.259,48m; deste, segue com azimute de 220°54'30,05" por uma distância de 43,57m, até o ponto P20, de coordenadas N 9.344.734,15m e E 641.230,95m; deste, segue com azimute de 231°27'16,28" por uma distância de 60,76m, até o ponto P21, de coordenadas N 9.344.696,29m e E 641.183,43m; deste, segue com azimute de 245°00'27,89" por uma distância de 66,65m, até o ponto P22, de coordenadas N 9.344.668,13m e E 641.123,02m; deste segue com azimute de 224°06'52,39" por uma distância de 109,68m, até o ponto P23, de coordenadas N 9.344.589,38m e E 641.046,67m; deste, segue com azimute de 252°52'21,90" por uma distância de 52,05m, até o ponto P24, de coordenadas N 9.344.574,06m e E 640.996,93m; deste, segue com azimute de 305°13'54,69" por uma distância de 77,30m, até o ponto P25, de coordenadas N 9.344.618,65m e E 640.933,79m; deste, segue com azimute de 278°19'19,71" por uma distância de 133,82m, até o ponto P26, de coordenadas N 9.344.638,02m e E 640.801,38m; deste, segue com azimute de 258°50'41,87" por uma distância de 192,38m, até o ponto P27, de coordenadas N 9.344.600,80m e E 640.612,64m; deste, segue com azimute de 246°38'35,47" por uma distância de 265,44m, até o ponto P28, de coordenadas N 9.344.495,57m e E 640.368,95m; deste, segue com azimute de 263°04'01,44" por uma distância de 186,68m, até o ponto P29, de coordenadas N 9.344.473,03m e E 640.183,64m; deste, segue com azimute de 303°55'54,71" por uma distância de 134,21m, até o ponto P30, de coordenadas N 9.344.547,95m e E 640.072,29m; deste, segue com azimute de 265°22'01,22" por uma distância de 148,57m, até o ponto P31, de coordenadas N 9.344.535,95m e E 639.924,21m; deste, segue com azimute de 233°46'55,59" por uma distância de 105,07m, até o ponto P32, de coordenadas N 9.344.473,86m e E 639.839,44m; deste, segue com azimute de 216°57'19,89" por uma distância de 182,01m, até o ponto P33, de coordenadas N 9.344.328,42m e E 639.730,02m; deste, segue com azimute de 198°26'37,55" por uma distância de 238,05m, até o ponto P34, de coordenadas N 9.344.102,60m e E 639.654,70m; deste, segue com azimute de 214°09'37,45" por uma distância de 61,77m, até o ponto P35, de coordenadas N 9.344.051,49m e E 639.620,02m; deste, segue com azimute de 235°32'02,40" por uma distância de 169,55m, até o ponto P36, de coordenadas N 9.343.955,54m e E 639.480,23m; deste, segue com azimute de 265°55'42,19" por uma distância de 165,49m, até o ponto P37, de coordenadas N 9.343.943,79m e E 639.315,16m; deste, segue com azimute de 258°56'09,66" por uma distância de 95,51m, até o ponto P38, de coordenadas N 9.343.925,46m e E 639.221,43m; deste, segue com azimute de 208°55'25,58" por uma distância de 131,57m, até o ponto P39, de coordenadas N 9.343.810,30m e E 639.157,80m; deste, segue com azimute de 185°43'35,34" por uma distância de 96,38m, até o ponto P40, de coordenadas N 9.343.714,40m e E 639.148,18m; deste, segue com azimute de 221°27'31,86" por uma distância de 109,34m, até o ponto P41, de coordenadas N 9.343.632,46m e E 639.075,79m; deste, segue com azimute de 238°35'31,78" por uma distância de 210,88m, até o ponto P42, de coordenadas N 9.343.522,56m e E 638.895,80m; deste, segue com azimute de 249°09'21,87" por uma distância de 113,12m, até o ponto P43, de coordenadas N 9.343.482,31m e E 638.790,09m; deste, segue com azimute de 260°32'59,94" por uma distância de 41,85m, até o ponto P44, de coordenadas N 9.343.475,44m e E 638.748,81m; deste, segue com azimute de 271°08'43,37" por uma distância de 78,60m, até o ponto P45, de coordenadas N 9.343.477,01m e E 638.670,23m; deste, segue com azimute de 280°08'38,10" por uma distância de 117,50m, até o ponto P46, de coordenadas N 9.343.497,71m e E 638.554,57m; deste, segue com azimute de 275°50'49,47" por uma distância de 82,32m, até o ponto P47, de coordenadas N 9.343.506,09m e E 638.472,67m; deste, segue com azimute de 272°14'48,75" por uma distância de 89,71m, até o ponto P48, de coordenadas N 9.343.509,61m e E 638.383,03m; deste, segue com azimute de 262°44'04,36" por uma distância de 155,18m, até o ponto P49, de coordenadas N 9.343.489,99m e E 638.229,10m; deste, segue com azimute de 251°09'11,75" por uma distância de 112,85m, até o ponto P50, de coordenadas N 9.343.453,53m e E 638.122,30m; deste, segue com azimute de 251°14'33,33" por uma distância de 115,88m, até o ponto P51, de coordenadas N 9.343.416,27m e E 638.012,57m; deste, segue com azimute de 251°33'46,27" por uma distância de 138,52m, até o ponto P52 (localidade Passagem da Onça), de coordenadas N 9.343.372,46m e E 637.881,16m; deste, segue com azimute de 260°02'09,03" por uma distância de 75,57m, até o ponto P53, de coordenadas N 9.343.359,38m e E 637.806,73m. 

Art. 2º As divisas territoriais entre os Municípios de Rafael Godeiro, Almino Afonso, Lucrécia, Martins, Viçosa e Riacho da Cruz, obedecem às atuais leis que criaram os referidos municípios, prevalecendo as leis dos mais novos sobre os mais antigos.

Parágrafo único. As divisas intermunicipais entre Umarizal, Apodi e Olho D'Água do Borges, foram levantadas em UTM - Sistema de Projeção Universal Transversa de Mercator, Datum SIGAS2000, zona 24 e estão descritas no sentido horário, trecho a trecho representadas no mapa em anexo e as coordenadas são constantes das cartas SB 24-K-II (MI-897), SB 24-K-III (MI-973), SB 24-K-D-IV (MI-974) e SB 24-Z-B-I (MI1051), da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), hoje extinta. 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República. 

FÁTIMA BEZERRA
Gustavo Fernandes Rosado Coelho

quarta-feira, 19 de julho de 2023

Presidente da Câmara de São Miguel do Gostoso, Azenate Câmara, morre aos 43 anos


Azenate da Câmara Cruz, atual presidente da Câmara dos Vereadores de São Miguel do Gostoso(no litoral norte do RN), morreu nesta quarta-feira(19), aos 43 anos. 

A causa da morte não foi confirmada pela família, mas nas últimas semanas, ele apresentou um quadro de saúde debilitado após o surgimento de um ferimento na perna. O vereador esposa e três filhos.

Funcionário público de carreira, sempre trabalhou para um município melhor e mais igualitário para os cidadãos gostosenses. Seu pai o Sr. Aroldo Alves exerceu mandato de vereador, presidente da câmara e vice-prefeito, sua mãe Maria Josalete também exerceu mandato de vereadora.

Azenate Câmara entrou para a vida pública nas eleições de 2016, quando se elegeu vice-prefeito  na chapa do atual prefeito Renato de Doquinha. 

Já em 2020 foi eleito vereador, pelo PSDB, com 609 votos, sendo inclusive o mais bem votado. Em seguida foi escolhido por seus pares para assumir o cargo de Presidente da Câmara Municipal para os biênios 2021-2022 e 2023-2024. Além disso, ele exercia a função de 4º vice-presidente da Federação das Câmaras Municipais do Rio Grande do Norte(FECAM-RN). 

Com a morte de Azenate, a vaga no legislativo local passará a ser ocupada pela primeira suplente do PSDB, Neném de Lala, que obteve 230 votos no pleito de 2020. 

terça-feira, 18 de julho de 2023

Lei Nº 11.497/2023: Reconhece as fraturas, carste e cavernas nos calcários Jandaíra, no município de Felipe Guerra, como patrimônio histórico, cultural e turístico do RN


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.497, DE 17 DE JULHO DE 2023.

Reconhece as fraturas, carste e cavernas nos calcários Jandaíra, no município de Felipe Guerra, como patrimônio histórico, cultural e turístico do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidas as fraturas, carste e cavernas nos calcários Jandaíra, no município de Felipe Guerra, como patrimônio histórico, cultural e turístico do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.496/2023: Institui o Dia Estadual da Conscientização da Preservação das Cavernas, Fraturas e Carste do município de Felipe Guerra/RN,

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.496, DE 17 DE JULHO DE 2023.

Institui o Dia Estadual da Conscientização da Preservação das Cavernas, Fraturas e Carste do município de Felipe Guerra/RN, no Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte, o Dia Estadual da Conscientização da Preservação das Cavernas, Fraturas e Carste do município de Felipe Guerra/RN, a ser comemorado anualmente no dia 6 de junho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.495/2023: Institui o Dia Estadual de Prevenção à Doença Renal, no Estado do Rio Grande do Norte.


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.495, DE 17 DE JULHO DE 2023.

Institui o Dia Estadual de Prevenção à Doença Renal, no Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, o Dia Estadual de Prevenção à Doença Renal, a ser comemorado anualmente no dia 10 de março.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.494/2023: Reconhece o Município de São João do Sabugi como a “Capital Potiguar do Frevo”

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.494, DE 17 DE JULHO DE 2023.

Reconhece o Município de São João do Sabugi como a “Capital Potiguar do Frevo” no Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido o Município de São João do Sabugi como a “Capital Potiguar do Frevo” no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

domingo, 16 de julho de 2023

Subsídios para a história da família Rêgo

Por Marcos Pinto 

A  saga da indômita família Rêgo, nordestina, revela luta medonha. Percorre caminhos que não passavam de picos rasgando sertões nunca antes habitado, atravessando matas e caatingas fechadas, varando elevações como a “Serra da Micaela” e a “Serra dos Quintos,” vadeando as nascentes do rio Apodi e com destaque na performance colonizadora/povoadora dos estados do Ceará, Pernambuco, Bahia, Piauí e Rio Grande do Norte.

A consagrada obra genealógica “Nobiliárquia Pernambucana” do celebrado genealogista Antonio José Vitoriano Borges da Fonseca enfoca relevante presença do Capitão Alberto de Morais Rêgo, natural da Bahia, nos volumes I (pág 223) e vol. IV (pág 474) sem, contudo, envidar pela descendência deste laborioso patriarca. Este capitão era filho legítimo do capitão-mor Pedro de Souza Rêgo, natural de Oeiras, no Piauí.

Foi agraciado com uma sesmaria denominada de “Campo Grande” medindo três léguas de comprimento por uma légua e meia de largura, cujas terras estão encravas nas áreas territoriais de Portalegre e Pau dos Ferros. O Capitão Alberto faleceu no ano de 1821 e foi inventariado de forma amigável no ano de 1822, na vila de Portalegre-RN, comarca do RN.

Era casado com Josepha Rita Cavalcanti que na “nobiliarquia pernambucana” aparece como Josepha Cavalcanti de Albuquerque (vol. I. pág 223) (vol IV. Pág 474). O casal teve a seguinte prole: F.01 a F.06: Lourenço José de Morais Rêgo, Vicente de Morais Rêgo, José Cavalcanti de Morais Rêgo, José Cavalcanti de Morais Rêgo, Félix Manoel de Morais Rêgo, Antonia Maria Cavalcanti, Joana Rita Cavalcanti.

A prole conhecida como “os albertos” herdou terras denominadas de “Aroeira”, Campo Grande, São Miguel, “Tesoura”, “Cachoeira”, e “Jatobá”. Dominaram vastidões de terras na antiga ribeira do Apodi, marcando o chão que iam pisando com tacões das suas botas, onde uma palavra, um obscuro domínio possessório fora firmado pela lei da força e da violência.

Até hoje são lembradas e relembradas as famosas desavenças surgidas na família de forma ferrenha na disputa às vezes por um ou 2 palmos de terras situados em seus lados confinantes detentora de uma acentuado ranço sertanejo vinculado a tradições. Destacaram-se e ainda destacam-se pelo relevante espírito da iniciativa e a formidável capacidade de trabalho.  Daí o destaque da existência de um ente familiar que chegou ao pomposo cargo de governador do estado, Garibaldi filho, descendente do casal Vanice Chaves do Rêgo e Garibaldi Alves,  tendo inclusive presidido o Congresso Nacional uma vez que presidia o Senado federal.

Outro expoente referencial familiar foi o inteligente Antônio Florêncio de Queiroz, eleito deputado federal na década de 70 e 80 (quatro mandatos), bem como o professor universitário Francisco Canindé Queiroz e Silva, que foi dirigente da Fundação Universidade Regional do RN (FURRN), com genitora que foi admirável e destacada matriarca de família nos rincões pau-ferrense.  É certo afirmar-se que seu perene espírito de luta laboral familiar foi inutilizado pela subserviência de uns e pela intolerância de outros. Alguns envidaram esforços em sentido contrário aos ditames do bom senso.

Adentremos aos primórdios da família. Há que se efetuar um sucinto histórico da famosa “data de sesmaria Campo Grande”, feudo de Souza Rêgo, com parte histórica acima descrita.

Assim é que já no ano de 1825 foi inventariado pelo falecimento de Domingos Rodrigues da Silva, a viúva meeira Maria Francisca de Oliveira. Em 1832, a viúva Maria Francisca vendeu a sua meação aos Srs. Zacarias Ferreira  da Silva e a Francisco Antonio de Souza, casado com Tereza Maria de Jesus, que é a mesma Tereza Ferreira de Souza, falecida e inventariada no ano de 1835, deixando o esposo e 11 filhos:

01 a F. 10: Francisca Tereza de Jesus, André Avelino de Souza, Zacarias Raimunda, Tereza, Joel, Cecílio Alcino de Souza, Francisca Moisés de Souza, e Ana Tereza de Jesus, casada com Manoel Rêgo Leite (aqui o início dos Souza Rêgo).

O Patriarca Manoel do Rêgo Leite (filho de Luís do Rêgo Leite – o 2°/ e de Ana Ferreira do Rêgo) casou em segunda núpcias com Ana Rodrigues, filha de Zacarias Ferreira da Silva, inventariado no ano de 1853. A segunda esposa de Francisco Antonio de Souza faleceu no ano de 1867, deixando os filhos Florêncio Valamira de Souza Rêgo e Francisco Antonio de Souza Rêgo, e os co-herdeiros Florêncio do Rêgo Leite e Francisco França Fernandes Pimenta. Aqui a origem do ramo familiar “Valamira do Rêgo”.

A memória dos antigos da família evocam a bravura e o destemor do velho patriarca  sertanejo Antonio Francisco de Souza, falecido no ano de 1875, deixando viúva a terceira esposa Ignácia Etelvita de Giralifa e os filhos:

01 – Maria Thereza de Jesus (3° esposa de Manoel do Rêgo Leite).
02 – Antonia Maria do E. Santo – casada com Zacarias Ferreira da Silva (o 2°)
03- Simforosa Maria do E. Santo – casada com Manoel Francisco do Nascimento.
04 – Raimunda Tereza de Jesus – casada com Antonio Manoel Filgueira.
05 – Josefa Adelina de Souza Rêgo – casada com Zacarias de Freitas Guimarães. 
F. 06 – Paulina Avenida de Souza – casada com Norberto do Rêgo Leite.
07 – Carolina Querubina de Souza Rêgo.

Há um manancial de subsídios histórico-genealógicos nos vetustos arquivos dos cartórios judiciários das comarcas do Apodi, Portalegre, Pau dos Ferros e Martins. À luz do inventário do ano de 1787, resta comprovado que o inventariado tenente José Pereira do Rêgo é o referencial mais antigo desta nobre e tradicional estirpe. Segundo a tradição oral, ele seria pernambucano.

Do inventário depreende-se que faleceu em sua fazenda “Prados Finos” município de Pau dos Ferros a 25 de junho de 1786, deixando a viúva D. Ana Eufêmia Ferreira e os filhos:

01- Francisco Pereira do Rêgo (nasceu em 1763) – casou com Bárbara Maria de Jesus.
02 – Luís (nasceu em 1764)
03 – Benta (nasceu em 1769) – casou com Luís do Rêgo Leite (o 2°) – no sítio “Malhada de Areia”. Faleceu em 1834 deixando os filhos Umbelina e José.
04 – Manoel Pereira do Rêgo (nasceu em 1772).
05 – Josefa (nasceu em 1774).
06- Paula (nasceu em 1777).
07 – Antonio Pereira do Rêgo.

Foi Sesmeiro no lugar chamado “Panati”, Ribeira do Apodi (atual Marcelino Vieira). (Víde sesmaria n°378 – pag 118 – 3°vol/sesmarias do RN 1742-1764).

Ainda referindo às datas de sesmarias do RN, na petição de Marçal Francisco de Brito, fundador de Pau dos Ferros, datada de 15 de junho de 1753, consta que suas três léguas de terras por uma légua e meia de largura encostam com as terras de Manoel do Rêgo Leite, o que significa que eram vizinhos/confinantes (fonte: sesmarias do Rio Grande do Norte / sesmaria n° 392 – 3°vol – período 1742-1764/ coleção mossoroense – fundação Ving-Tun Rosado/Março 2000).

Compulsando inventários de Pau dos Ferros deparei-me com o inventário de Bárbara Maria de Jesus do ano de 1857, casada que foi com Francisco Pereira do Rêgo (filho do tenente José Pereira do Rêgo e de Ana Eufêmia Ferreira). Consta que o casal Francisco e Bárbara encontrava-se separado, posto que Bárbara residia no seu sítio denominado de “Capoeira Grande” em Pau dos Ferros, e Francisco residia na povoação de São Miguel-RN. O casal deixou a seguinte prole:

01 – Faustina Maria de Jesus.
02 – Bernardina Maria de Jesus.
03 – Marcos Pereira do Rêgo.
04 – Ana Maria de Jesus.
05 – Isabel Maria de Jesus – casou com seu parente Agostinho de Souza Rêgo, filho de Manoel do Rêgo Leite e Ana Tereza de Souza Rêgo. Pais de (dentre outros) F. 01 – Jeremias Félix da Costa Rêgo (é o mesmo Jeremias de Souza Rêgo) que casou com Marcionila Adélia do Rêgo, filha de Francisco Severiano da Costa e Cecília Adélia do Rêgo. São os bisavós maternos do pesquisador apodiense Marcos Pinto. Nasce daí a estirpe dos “Severiano do Rêgo” através de João Severiano da Costa, casado com Thereza Maria de Jesus, (por sua vez filha de Francisco Thomaz de Aquino e Isabel Maria da Silva) pais de Francisco Severiano já citado.

Para que não ocorra um hiato de gerações, há que se adentrar no inventário do capitão Simão do Rêgo Leite, natural de Goiana, em Pernambuco. Inventário do ano de 1824 – cartório/comarca do Apodi-RN. Simão faleceu em sua fazenda “Santa Cruz” (Apodi-RN) no dia 09 de outubro de 1823, casou em Apodi, em primeira núpcias com Lourença Ferreira da Mota (filha do português Antonio da Mota Ribeiro e Josefa Ferreira de Araújo) nascida na fazenda “Santa Cruz” no ano de 1752, e faleceu na mesma fazenda em 10.09.1807, aos 55 anos de idade, deixando os filhos:

01 – José do Rêgo Leite e Araújo – residia na fazenda Sta. Cruz.
02 – Isabel Maria da Conceição – casou com Francisco Pedro de Carvalho, natural do Aracati.
03 – Josefa do Rêgo Leite – casou com Antonio da Mota Ferreira, filha do português Manoel Antonio da Costa e Thereza Maria de Jesus.
04 – Maria da Conceição do Rêgo Leite – casou com o Português Luís da Costa Mendes e foram pais de: N. 01 – símplicio da Costa Leite (aqui a origem dos “Ferreira Leite” do Apodi e Mossoró-RN.
05 – Antonio do Rêgo Leite e Araújo – por ocasião do inventário do pai, era escrivão do crime e do cível e tabelião na Vila Nova da Princesa (Assu-RN) de onde outorgou poderes para os filhos, sem procuração, Vicente Ferreira Leite e Araújo e José Ferreira Leite e Araújo.

O Patriarca Simão do Rêgo Leite contraiu segunda núpcias com a sua cunhada Damiana Antonia da Mota, nascida a 15.12.1757, que era viúva do português Cristóvão José de Souza. Simão não teve prole deste segundo casamento. Damiana faleceu a 09 de abril de 1822.

A vastidão de subsídios genealógicos desta honrada família sertaneja requer continuidade, abordando as vertentes Rêgo/Gameleira, Rêgo/ Santos Rosa/ Peixoto do Rêgo/ Aquino- Rêgo/ Albuquerque/Nunes do Rêgo/ Rego-Nobre/ Hermógenes do Rêgo/ Guedes do Rêgo/ Lopes do Rêgo/ Rêgo-Monte/ Rêgo-Lemos/ Rêgo Almeida/ Rêgo Mota/ Rêgo Feitosa, etc.
Inté.

Marcos Pinto é advogado e escritor

Lei Nº 6.452, de 16/07/1993: Criação do município de São Miguel de Touros (atual São Miguel do Gostoso)

LEI Nº 6.452, DE 16 DE JULHO DE 1993.

CRIA O MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DE TOUROS, DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE TOUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de São Miguel de Touros, desmembrado do Município de Touros e limites constantes do artigo seguinte.

Art. 2º O Município de São Miguel de Touros, tem as linhas divisórias ao Norte: Com o Oceano Atlântico, partindo da divisa deste Município com o de Pedra Grande, segue a linha litorânea em direção a Leste, até o povoado de São Miguel de Touros inclusive; ao Leste: com o Município de Touros, partindo da linha do litoral de São Miguel de Touros, segue no sentido Sul, pela estrada de Boa Cica e São Miguel até o lugar denominado São Vicente, exclusive; daí no sentido Oeste até Guagiru, exclusive; deste na direção Sul até fazendinha, exclusive; ainda pela referida estrada, segue em direção a Leste até o encontro desta com a estrada que liga Fazenda Novo Mundo ao Povoado São José; deste seguindo pela citada estrada no sentido Oeste até atingir o povoado Novo Mundo, inclusive; deste, seguindo pela estrada Pedra Grande e Pureza via Olho D`água em sentido Sul até a localidade Arizona, exclusive; ao Sul: com o Município de Touros, partindo da localidade Arizona em direção Oeste, pela estrada que liga este ao povoado Cruzamento, inclusive, deste seguindo pela estrada que liga Parazinho a Pureza via Baixinha dos França; passando por este povoado, inclusive até o limite com Parazinho; Ao Oeste: com os Municípios de Parazinho e Pedra Grande, partindo do ponto na divisa com Parazinho, segue em direção Norte por esta divisa até a extrema dos Municípios de Parazinho e Pedra Grande e este ao povoado de Quixabeira, inclusive e deste, na mesma direção pelo limite do Município de Pedra Grande, até onde começou o lado Norte.

Art. 3º O Município de São Miguel de Touros, integra a Comarca de Touros.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º Ao novo Município serão transferidas as receitas estaduais que lhe são devidas por força da Constituição na proporção prevista no artigo 101, I a III, da Constituição Estadual.

Art. 6º O número de vereadores a serem eleitos para a futura Câmara Municipal, será de 09 (nove), obedecidos os requisitos previstos no artigo 29, IV "a", da Constituição Federal.

Art. 7º A instalação do Município criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da Lei.

§ 1º Enquanto não instalado, o Município de São Miguel de Touros será administrado provisoriamente por um Administrador Municipal nomeado pelo Governador do Estado, com as atribuições constitucionais e legais de Prefeito, exceto a iniciativa de lei.

§ 2º Até que tenha legislação própria, vigorará no Município de São Miguel de Touros a legislação do Município de Touros vigente na data da criação.

Art. 8º Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 9º Vetado.

Art. 10. Se necessário, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 16 de julho, de 1993, 105º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel de Medeiros Brito

Fonte: Diário Oficial do Estado

OBS: Desde sua fundação, a cidade esteve ligada ao município de Touros (RN), sendo desmembrada em 16 de julho de 1993 por força da Lei nº 6.452. Passou então a se chamar São Miguel de Touros, diferenciando-se do já existente município potiguar de São Miguel do Oeste. 
Por meio de plebiscito realizado no dia 19 de novembro de 2000, a população resolveu retomar a nomenclatura tradicional de São Miguel do Gostoso, oficializado pela Lei Estadual nº 7.938, sancionada em 04 de maio de 2001 .

Lei Nº 6.451, de 16/07/1993: Criação do município de Caiçara do Norte

LEI Nº 6.451, DE 16 DE JULHO DE 1993.

CRIA O MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE, DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO NORTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Caiçara do Norte, desmembrado do Município de São Bento do Norte, com sede na cidade de Caiçara do Norte, e limites com São Bento do Norte, Parazinho, Jandaira e Galinhos, e também com o Oceano Atlântico, constantes do artigo seguinte.

Art. 2º O Município de Caiçara do Norte tem uma área total de 189,7112 Km², e a sua poligonal tem como ponto de referência os segmentos ao Leste com o Município remanescente de São Bento do Norte; Partindo do marco "0", no Farol de Santo Alberto, com coordenadas 9.440,83 KmN e 828,33 KmE, segue em direção ao Az = 223º30`00", em linha reta de 1.500,00 metros, até o marco 1, com coordenadas 9.439,42 KmN e 827,82 KmE. Deste marco, segue em direção ao Az = 191º00`00", em linha de 320,00 metros, até o marco 2, com coordenadas 9.439,11 KmN e 827,89 KmE. Deste, seguindo ao Az de 96º30`00", em linha reta de 380,00 metros, até o marco 3, na margem da rodovia RN-120, que liga Pedra Grande a São Bento do Norte, com coordenadas 9.439,22 KmN e 828,25 KmE. Seguindo por esta até o marco 4, no eixo da bifurcação com a rodovia que liga São Bento do Norte a Jandaira, com distância de 1.150,00 metros e coordenadas 9.438,45 KmN e 829,00 KmE. Segue por esta rodovia até o marco 5, sobre o Riacho do Cabelo ou Maricota, com distância de 18.300,00 metros e coordenadas 9.420,71 KmN e 825, 32 KmE. E pela jusante deste riacho, em direção leste com distância de 7.800,00 metros, até cruzar com a linha de divisa com o Município de Parazinho, no marco 6, com coordenadas 9.418,18 KmN e 832,42 KmE; ao Sul - com os Municípios de Parazinho e Jandaira: Partindo do marco 6, segue em direção Az = 279º00`00", pela divisão com o Município de Parazinho até o marco 7, na trijunção dos Municípios de Parazinho, Jandaíra; e deste novo Município, com coordenadas 9.416,00 KmN e 824,00 KmE e distância de 8.700,00 metros, pelo traçado da Lei nº 2753, de 19 de abril de 1962. Do marco 7, segue pela linha divisória do novo Município com o de Jandaíra, passando pela sede da Fazenda Terra Santa, exclusive, com distância de 5.850,00 metros, até o marco 8, no Alto das Pedrinhas com Az de 335º30`00" e coordenadas 9.419,42 KmN e 829,10 KmE, pelo traçado da Lei nº 3036, de 19 de abril de 1962. E deste marco 8 até o marco 9, em direção ao Az = 277º30`00", distante 4.500,00 metros e localizado nas coordenadas 9.418,15 KmN e 815,73 KmE; ao Oeste - Com o Município de Galinhos: Partindo do marco 9, segue a linha divisória com o Município de Galinhos, passando por Tubibau Velho, exclusivo e pelo Sítio Quixabá, inclusive, com Az = 40º00`00" até o marco 10, distante 20.750,00 metros, situado no local denominado Morrinhos, no Oceano Atlântico, com coordenadas 9.821,70 KmE, pelo traçado da Lei nº 2838, de 26 de março de 1963. Ao Norte - Com o Oceano Atlântico: Partindo do marco 10, segue a linha litorânea, em direção leste, até alcançar o marco 0, distante 7.500,00 metros, localizado no Farol de Santo Alberto, onde teve início a poligonal do novo Município.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º O Município integra a Comarca de São Bento do Norte.

Art. 5º Ao novo Município serão transferidas as receitas Estaduais que lhe são devidas, por força da Constituição Estadual, na proporção prevista no artigo 101, I a III, da Constituição Estadual.

Art. 6º O número de vereadores a serem eleitos para a futura Câmara será de 09 (nove), obedecidos os requisitos previstos no artigo 29, IV, "a", da Constituição Federal.

Art. 7º A instalação do Município criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, eleitos na forma da Lei.

§ 1º Enquanto não instalado, o Município de Caiçara do Norte será administrado, provisoriamente, por um Administrador Municipal, nomeado pelo Governador do Estado, com as atribuições constitucionais e legais de Prefeito, exceto a iniciativa de leis.

§ 2º Até que tenha Legislação própria, vigorará no Município de Caiçara do Norte a Legislação de São Bento do Norte, vigente na data de criação.

Art. 8º Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 9º Vetado.

Art. 10. Se necessário, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 16 de julho de 1993, 105º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel de Medeiros Brito

Lei Nº 6.450, de 16/07/1993: Criação do município de Tenente Laurentino Cruz


LEI Nº 6.450, DE 16 DE JULHO DE 1993.

CRIA O MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ, DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE FLORÂNIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Tenente Laurentino Cruz, desmembrado do Município de Florânia, com sede na cidade de "Te­nente Laurentino Cruz", e limites com Florânia, São Vicente e Santana do Matos, constantes do artigo 2º

Art. 2º O Município de Tenente Laurentino Cruz tem uma área total de 6.699,00 ha (seis mil seiscentos e noventa e nove hectares), e seu perímetro é definido pelos seguintes limites: NORTE: Começa no ponto em que a estrada carroçável que liga Capim-Açu a Curicaca, encontra o divisor da margem direita do Rio Capim-Açu, segue por este divisor no sentido Norte até o marco do Manoel Pedro, no lugar Baixa do Sitio, deste ponto segue em linha reta até a nascente do Riacho Muniz daí alcança a cumeada da Serra de Santana, segue por esta no sentido geral Sul até encontrar a BR-226 no ponto de coordenadas N = 9.312.000 e E = 754.053 segue pela BR-226 no sentido geral Oeste, até o ponto em que cruza com o Riacho Patacoroa, ponto de coordenadas N = 9.314.800 e E = 754.100, segue pelo Riacho Patacoroa a montante até sua cabeceira no ponto de coordenadas N = 9.318.850 e E = 750.350 deste ponto por uma reta alcança o ponto de coordenadas N = 9.319.800 e E = 751.300 situado no ponto de cota 730m deste ponto por outra reta alcança a nascente do Riacho Furna da Onça, ponto de coordenadas N = 9.312.300 e E = 751.800 desce por este até sua foz no Rio Capim-Açu, desce por este último até o ponto em que cruza a estrada carroçável que liga Capim-Açu a Curicaca ponto de coordenadas N = 9.323.800 e E = 750.250 segue por esta estrada no sentido de Curica­ca até encontrar o divisor de águas da margem direita do Rio Capim-Açu, ponto inicial.

Parágrafo único. A cidade de Tenente Laurentino Cruz compreende uma área de 22,31 ha (vinte e dois vírgula trinta e um hectares), com um perímetro urbano de 1.994,00m (hum mil, novecentos e noventa e quatro metros), com as seguintes coordenadas: inicia o perímetro no ponto 01, que é localizado na estrada que liga Baixa do Mateus a Riachão, deste ponto medindo-se 344,00m no sentido Sul encontra-se o ponto 02, que também é localizado na estrada que liga Baixa do Mateus a Riachão, deste ponto medindo-se 678,00m no sentido Oeste, encontra-se o ponto 03 que serve de limite da propriedade do Sr. Manoel Vicente de Souza, deste ponto medindo-se 330,00m no sentido Norte, encontra-se o ponto 04 que é também limite das propriedades dos Srs. Manoel Vicente de Souza e Irani Soares de Araújo, deste ponto medindo-se 642,00m no sentido Leste, encontra-se o ponto 01 que é ponto inicial da linha poligonal.

Art. 3º O Município de Tenente Laurentino Cruz integra a Comarca de Florânia.

Art. 4º (Vetado).

Art. 5º Ao novo Município serão transferidas as receitas estaduais que lhe são devidas, por força da Constituição, na proporção prevista no artigo 101, I a III, da Constituição Esta­dual.

Art. 6º O número de Vereadores a serem eleitos para a futura Câmara será de 09 (nove), obedecidos os requisitos previstos no artigo 29, IV, "a", da Constituição Federal.

Art. 7º A instalação do Município criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da Lei.

§ 1º Enquanto não instalado o Município de Tenente Laurentino Cruz, será administrado, provisoriamente, por um Administrador Municipal, nomeado pelo Governador do Estado, com as atribuições constitucionais e legais de Prefeito, exceto a iniciativa de leis.

§ 2º Até que tenha legislação própria, vigorará no Município de Tenente Laurentino Cruz a legislação do Município de Florânia, vigente na data da criação.

Art. 8º (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 9º (Vetado).

Art. 10. Para fazer face às despesas decorrentes com a implantação do Município de Tenente Laurentino Cruz, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 16 de julho de 1993, 105º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel de Medeiros Brito

Fonte: Diário Oficial do Estado

Raimundo do Sindicato assume comando da FETRAF-RN


Raimundo Canuto de Brito mais conhecido como “Raimundo do Sindicato”, presidente do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Agricultura Familiar de Janduís (Setraf-Jandui), assumiu a direção da Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar do Rio Grande do Norte(Fetraf-RN).

O sindicalista foi eleito durante a realização do VII Feira e Congresso da Agricultura Familiar Potiguar, realizado entre os dias 11 e 13 de julho em São Paulo do Potengi.

O evento contou com a participação de delegados e delegadas de todos os municípios do RN com representação na entidade. Ainda durante o evento foram debatidos diversos temas e deliberadas propostas para continuidade da federação, com uma entidade forte e de luta por melhorias para a agricultura familiar potiguar.

Ex- vereador de Janduís e dirigente sindical, Raimundo Canuto tem vasta sua atuação na Região Oeste do Rio Grande do Norte e participa ativamente de movimentos em prol do desenvolvimento da agricultura familiar em todo o estado do Rio Grande do Norte. Ao longo de sua militância, ele tem contribui de forma substancial para o desenvolvimento da agricultura familiar e os movimentos de melhoria para o homem do campo. Através de sua atuação enquanto dirigente da Fetraf-RN, ele vem cobrando dos governantes e de toda a classe política, mais investimentos em públicas para o município e executando políticas de apoio a Agricultura Familiar.


DIRETORIA

A nova diretoria da FETRAF/RN tem mandato de 4 anos (2023/2027), onde foram eleitos e eleitas os seguintes dirigentes:

DIREÇÃO EXECUTIVA

Coordenação geral: Raimundo Canuto de Brito

Coordenação de Secretaria Geral: João Cabral de Lira

Adjunto da Coordenação de Secretaria Geral: Hildeermes Rothischyild Fontes Morais

Coordenação de Gestão e Finanças: Maria Avanael Simão

Adjunta da Coordenação de Gestão e Finanças: Maria Josana de Lima Oliveira

Coordenação de Organização Sindical: Francicarlos da Silva Santos

Coordenação de Formação e Educação Profissional: João Eudes Rodrigues da Silva

Coordenação de Juventude e Cultura: Antônia Jocielma da Silva

Coordenação de Mulheres: Wigna Brito de Souza Araújo

Coordenação das Políticas Agrícolas e Agrárias: José Nicácio Teixeira

Coordenação de Políticas Sociais: José Mota da Silva Junior

Coordenação de Organização da Produção, Comercialização e Cooperativismo: Maria Cícera Franco de Oliveira

Coordenação de Direitos Humanos, Povos Tradicionais e Combate ao Racismo: Aldo Araújo de Lima

Coordenação de Agroecologia e Meio Ambiente: José Ivan Eduardo Sobrinho

Coordenação de Comunicação: Alex de Pontes Silva

SUPLENTES DA DIREÇÃO EXECUTIVA

1ª Suplente: Cleoneide Acioli da Silva
2º Suplente: José Dário Fortunato da Silva
3º Suplente: Genésio Francisco Pinto Neto
4º Suplente: Erivan José da Silva
5º Suplente: José Erivaldo Dias
6º Suplente: André Adriano Aleixo Pontes
7º Suplente: Davi Simão Ribeiro
8º Suplente: Luiz Cláudio Correia de Souza
9º Suplente: Manoel Galdino Filho
10º Suplente: Francisco Antônio da Silva

CONSELHO FISCAL EFETIVOS

Maria Lucivânia da Silva Araújo
Idailma Muniz da Silva Bezerra
Odair José Gomes Bispo

SUPLENTES DO CONSELHO FISCAL

Francisco Elias da Silva
Suelí Tavares de Oliveira
Josefa Eliza de Lima

*Com informações da FETRAF-RN

Lei Nº 11.493/2023: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Cultural Sonho Junino


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.493, DE 14 DE JULHO DE 2023.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Cultural Sonho Junino.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.    1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação Cultural Sonho Junino, com sede e foro jurídico no Município de Ceará Mirim, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.492/2023: Reconhece como patrimônio imaterial, cultural e histórico do Rio Grande do Norte, o Sítio Breu, no município de São Gonçalo do Amarante


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.492, DE 14 DE JULHO DE 2023.

Reconhece como patrimônio imaterial, cultural e histórico do Rio Grande do Norte, o Sítio Breu, no município de São Gonçalo do Amarante.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido como patrimônio imaterial, cultural e histórico do Rio Grande do Norte, o Sítio Breu, localizado no município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Rio Grande do Norte. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República. 

FÁTIMA BEZERRA 
Governadora


Lei Nº 11.491/2023: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Colônia Z-04 de Pesca, Maricultura e Aquicultura de Natal “José Bonifácio


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.491, DE 14 DE JULHO DE 2023.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Colônia Z-04 de Pesca, Maricultura e Aquicultura de Natal “José Bonifácio”.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Colônia Z-04 de Pesca, Maricultura e Aquicultura de Natal “José Bonifácio”, com sede e foro jurídico no Município de Natal, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA 
Governadora

Lei Nº 11.490/2023: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento da Acauã


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.490, DE 14 DE JULHO DE 2023.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento da Acauã.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento da Acauã, com sede e foro jurídico no Município de Santana do Matos, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora