sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

História do município de Rodolfo Fernandes/RN


O município de Rodolfo Fernandes esta situado na região oeste do Rio Grande do Norte, distante 390 km de Natal, capital do estado, e 120 km de Mossoró, maior cidade da região. Sua área de 143 km faz limites com os municípios potiguares de Apodi e Severiano melo (norte), Itaú (leste), tabuleiro grande (leste e sul), e são Francisco do oeste (sul), alem dos municípios cearenses de Potiretama e Iracema (oeste).

A historia do município de São José dos Gatos teve inicio com a construção do açude são José, em 1921, graças ao espírito empreendedor de Francisco Regis filho (19884-1967), antigo comerciante de apodi e proprietário de terras com grande quantidade de gatos-do-mato, conhecidos na região como gatos maracajás. Pouco tempo depois o comerciante mandou construir a capela de são José, uma homenagem ao santo mais popular da região, a quem o homem do campo devota a esperança de um bom inverno. A localidade ate então conhecida como serrote dos gatos ou fazenda gatos, ganhava assim o nome de são José dos gatos.

O nome curioso do lugar permaneceu por várias décadas na boca do povo. A homenagem a Rodolfo Fernandes de Oliveira Martins (1872-1927), comerciante e salineiro, conhecido por organizar a emboscada contra o ataque de lampião e seu bando a Mossoró, só foi oficializada em 1962, quando o distrito foi desmembrado de Portalegre e tornou-se município independente. 

Em 1939, O prefeito de Portalegre Manoel de Freitas Nobre, construiu o Cemitério Publico desta cidade e a primeira feira livre em 1942.  Em 1953, a então Vila de São José dos Gatos conquistou a condição de Distrito Administrativo de Portalegre. Em 1954 foi instalado o Termo Judiciário, como também foi criado o Cartório Único, que teve como 1º tabelião o Sr. João Pinheiro de Bessa.

Em 1956, os Correios, teve sua agência nesta comunidade, que teve          como primeiro chefe a Sra. Maria Santa Rego. 

Este Crescimento natural culminou com a emancipação oficial do município, publicada no Diário Oficial em 09 de maio de 1962, desmembrando-o de Portalegre, com uma área de 289 km².

Em dezembro de 1963 foi criado o município de Tabuleiro Grande a partir de Rodolfo Fernandes, ficando então com seus atuais 166 km². 

O primeiro Prefeito de Rodolfo Fernandes, o Tabelião Público de Portalegre, João Câncio Vieira, assumiu de forma interina o município de 28 de fevereiro de 1963 até 01 de fevereiro de 1964. Foi ele quem realizou as primeiras eleições municipais em dezembro de 1963.

No ano de 1963, o então Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Note, Dr. João Câncio Leite de Melo, marcou para o município de Rodolfo Fernandes, a primeira eleição municipal, no final das apurações das urnas o Sr. Francisco Germano Filho foi eleito para o cargo de Prefeito e o Senhor Delprets Pinheiro do Rego, vulgo “Avião Rego” para vice Prefeito e os seguintes vereadores: José Honório Cavalcante, Raimundo Silvino de Freitas, Expedito Gomes de Paiva, Expedito Bento de Oliveira, João Régis de Melo (Este era filho de Francisco Regis Filho, o fundador de Rodolfo Fernandes), José Bernardo de Castro, José Bessa Cavalcante, Francisco Barbosa Filho e Antonio Simão de Araújo.

A Primeira Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes foi instalada as 16:0s, do dia 31 de Janeiro de 1964, em sessão solene realizada no salão nobre da Prefeitura Municipal presidida pelo Exmo.sr.dr. Newton Pinto, juiz Eleitoral da 35ª zona Eleitoral, o qual fora designado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral. Presente naquela sessão as seguintes pessoas: João Câncio Vieira, prefeito municipal, Francisco Germano Filho, prefeito recém eleito, Delprets Pinheiro do Rego, Vice-prefeito recém eleito, Rui Bessa Nunes, prefeito do vizinho município de Itaú, Francisco Guimarães, Cristóvão Colombo Pinheiro de Melo e Benedito Nogueira, ambos convidados. Presentes os noves edis recém eleitos, os quais prestaram o compromisso legal e tomaram posse. O Sr. Dr. Newton Pinto, nomeou o vereador João Regis Filho para comandar os trabalhos naquela sessão.

Na mesma data e local ocorreu à eleição entre os vereadores para escolher a primeira mesa diretora da Câmara Municipal, logo o vice-prefeito Avião Rego, assumiu a presidência da casa ficando o restante da mesa assim constituída: 1º vice-presidente, vereador José Honório Cavalcante, 2º vice-presidente, vereador Francisco Barbosa Filho, 1º Secretário, vereador Antonio Simão e 2º Secretario Vereador Expedito Bento de Oliveira.

A posse do prefeito eleito Francisco Germano Filho foi em seguida da instalação da câmara municipal, e como vice-prefeito o Senhor Delprets Pinheiro Rego nascendo assim, em nosso território os Poderes Executivos e Legislativos.

Fonte: Blog "Diário Rodolfense"

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Lei Nº 10.686/2020: Declara patrimônio cultural, imaterial e histórico do RN, a Festa de Nossa Senhora dos Navegantes, realizada no Município de Areia Branca/RN


RIO GRANDE DO NORTE 

LEI Nº 10.686, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020. 

Declara patrimônio cultural, imaterial e histórico do Estado do Rio Grande do Norte a Festa de Nossa Senhora dos Navegantes, realizada no Município de Areia Branca/RN.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica declarado, nos termos e para os fins dos arts. 143 e 144, I, da Constituição Estadual, patrimônio cultural, imaterial e histórico do Estado do Rio Grande do Norte a Festa de Nossa Senhora dos Navegantes, realizada no Município de Areia Branca/RN.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República. 

 FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

Lei Nº 10.684/2020: Denomina “Rodovia Antônio Leite Ramalho” a RN-021, na extensão que liga o entroncamento da BR-101 à Praia de Zumbi, no Município de Rio do Fogo.


RIO GRANDE DO NORTE 

LEI Nº 10.684, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020. 

Denomina “Rodovia Antônio Leite Ramalho” a RN-021, na extensão que liga o entroncamento da BR-101 à Praia de Zumbi, no Município de Rio do Fogo. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica denominada “Rodovia Antônio Leite Ramalho” a RN-021, na extensão que liga o entroncamento da BR-101 à Praia de Zumbi, no Município de Rio do Fogo. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República. 

 FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

Lei Nº 10.683/2020: Considera como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte as “Garrafinhas Coloridas da Praia de Tibau”


RIO GRANDE DO NORTE 

LEI Nº 10.683, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020. 

Considera como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte as “Garrafinhas Coloridas da Praia de Tibau”. 
 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Ficam consideradas como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte, as “Garrafinhas Coloridas da Praia de Tibau”. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República. 

 FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

Lei Nº 10.679/2020: Considera como Patrimônio Cultural Imaterial do RN, a iguaria “Caldo-de-Cana de Açúcar de Ceará-Mirim”


RIO GRANDE DO NORTE 

 LEI Nº 10.679, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020. 

Considera como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte a iguaria “Caldo-de-Cana de Açúcar de Ceará-Mirim” e dá outras providências. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica considerada como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte, a iguaria “Caldo-de-Cana de Açúcar de Ceará-Mirim”. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República. 

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 10.678/2020: Institui, no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, o Dia Estadual do Quadrilheiro Junino


RIO GRANDE DO NORTE 

 LEI Nº 10.678, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020. 

Institui, no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, o Dia Estadual do Quadrilheiro Junino, e dá outras providências. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, o Dia Estadual do Quadrilheiro Junino, a ser comemorado, anualmente, no dia 1º de junho. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República. 

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 10.677/2022: Considera como Patrimônio Cultural Imaterial do RN, a iguaria “Carne de Sol e Queijo Coalho de Caicó”


RIO GRANDE DO NORTE 

 LEI Nº 10.677, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020. 

Considera como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte, a iguaria “Carne de Sol e Queijo Coalho de Caicó”. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica considerado como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte, a iguaria “Carne de Sol e Queijo Coalho de Caicó”. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 10.676/2020: Denomina “Artesão João Ricardo do Nascimento” o Centro de Artesanato do Cajueiro de Pirangi



RIO GRANDE DO NORTE 

 LEI Nº 10.676, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020. 

Denomina “Artesão João Ricardo do Nascimento” o Centro de Artesanato do Cajueiro de Pirangi.  

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica denominado “Artesão João Ricardo do Nascimento” o Centro de Artesanato do Cajueiro de Pirangi, no Município de Parnamirim/RN. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República. 

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 10.673/2020: Dispõe sobre a implantação de estudos sobre a história, os costumes e tradições de cada município em suas escolas do ensino médio.


RIO GRANDE DO NORTE 

 LEI Nº 10.673, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.

Dispõe sobre a implantação de estudos sobre a história, os costumes e tradições de cada município em suas escolas do ensino médio. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º As Escolas de Ensino Médio do Estado do Rio Grande do Norte, poderão instituir em caráter extracurricular disciplina(s) que tratem da história, costumes e tradições onde elas estejam sediadas. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República. 

FÁTIMA BEZERRA
Getúlio Marques Ferreira

Lei Nº 10.670/2020: Institui o Dia Estadual do Artesão


RIO GRANDE DO NORTE 

 LEI Nº 10.670, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020. 

 Institui o Dia Estadual do Artesão. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, o Dia Estadual do Artesão, a ser celebrado anualmente em 19 de março. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República. 

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 10.666/2020: Inclui no Calendário Oficial de Eventos do RN, a “Festa de Santo Antônio – Padroeiro de Antônio Martins”

RIO GRANDE DO NORTE 

 LEI Nº 10.666, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020. 

Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte a “Festa de Santo Antônio – Padroeiro de Antônio Martins”. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte a “Festa de Santo Antônio – Padroeiro de Antônio Martins”, realizada anualmente na primeira quinzena de junho no Município de Antônio Martins. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República. 

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 10.664/2020: Institui a Rota Estadual do Turismo de Praias, Cultural, Artesanal, Paisagístico, Ecológico e Gastronômico do RN


RIO GRANDE DO NORTE

 LEI Nº 10.664, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.

Institui a Rota Estadual do Turismo de Praias, Cultural, Artesanal, Paisagístico, Ecológico e Gastronômico do RN. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituída como a Rota Estadual do Turismo de Praias e Sol, Cultural, Artesanal, Paisagístico, Ecológico e Gastronômico as cidades que integram a Região Litorânea, localizadas no Estado do Rio Grande do Norte. 

Art. 2º A Região mencionada no artigo precedente é composta pelos municípios litorâneos, integrada pelas seguintes praias: Rota Sul: Ponta Negra, Pirangi, Tibau do Sul, Pipa, Barra de Cunhaú, Baía Formosa; Rota Norte: Praia do Forte, Redinha, Genipabu, Maracajaú, São Miguel do Gostoso e Região da Costa Branca.

Art. 3º A Rota Estadual do Turismo Cultural, Artesanal, Paisagístico, Ecológico e Gastronômico objetiva: 

I - o desenvolvimento do potencial turístico regional;
II - o fortalecimento e a ampliação do turismo litorâneo, do artesanato e da
gastronomia;
III - a exploração do turismo nas praias e seus atrativos;
IV - o fomento e desenvolvimento do artesanato regional;
V - o fomento, desenvolvimento e estímulo à gastronomia regional;
VI - a implantação de mecanismos locais de educação ambiental e cultural;
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
VII - a organização produtiva de comunidades locais relacionadas ao
turismo, à cultura gastronômica local e regional;
VIII - a geração de novas fontes de emprego;
IX - a fixação do agricultor e do trabalhador artesanal à terra. 

Art. 4º Consideram-se de interesse comum os seguintes programas: 

I - implantação do sistema gerenciador de zoneamento ecológico,
econômico e exploração dos pontos turísticos das praias da região norte, sul e urbana;
II - de estímulo às atividades festivas durante épocas específicas;
III - passeios e trilhas litorâneas;
IV - incentivo à promoção de festivais gastronômicos, cursos de degustação
e jantares harmonizados;
V - convenções, seminários e encontros culturais e apresentações artísticas
diversificadas realizadas pelos diversos empreendimentos da região das praias;
VI - de fomento a eventos esportivos interligados com o turismo, o
artesanato, a ecologia e a gastronomia;
VII - de conservação dos lugares históricos, da cultura e tradição regional;
VIII - de fomento e desenvolvimento de turismo ecológico paisagístico, com
visitas a museus e locais culturais;
IX - ecológicos artesanais, com implantação de maior mobilidade urbana e
visitação;
X - de capacitação de recursos humanos locais dirigidos ao turismo litoral e
paisagístico;
XI - de implantação de infraestrutura litoral/gastronômica e eco turística;
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
XII - de empreendimentos produtivos;
XIII - organização da produção, incluindo o sistema associativo e formas de
padronização, beneficiamento, da gastronomia e do artesanato;
XIV - geração de ações de exploração e passeios no litoral ao turismo
cultural, artesanal, paisagístico, ecológico e gastronômico regional das cidades que
integram a Rota;
XV - fomento e pesquisa ao desenvolvimento relacionado à ecologia, ao
paisagismo, ao artesanato e à gastronomia;
XVI - de promoção da Rota Estadual do Turismo Litoral, Cultural,
Artesanal, Paisagístico, Ecológico e Gastronômico;
XVII - sobre os setores integrados do Turismo Litoral, Cultural, Artesanal,
Paisagístico, Ecológico e Gastronômico. 

Art. 5º Outras praias que poderão ser incluídas nesta rota de turismo, ficarão a critério de decreto regulamentar governamental.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de
2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Ana Maria da Costa

Lei Nº 10.663/2020: Considera como Patrimônio Cultural Imaterial do RN, a iguaria “Pastel de Tangará”


RIO GRANDE DO NORTE 

 LEI Nº 10.663, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020. 

Considera como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte, a iguaria “Pastel de Tangará”. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica considerado como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte, a iguaria “Pastel de Tangará”. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República. 

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 10.661/2020: Denomina “Noberto Bessa Cavalcante” o Centro de Disponibilidade de Informação e Tecnologia da EMATER/RN, no município de Taboleiro Grande/RN.


RIO GRANDE DO NORTE 

 LEI Nº 10.661, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.

Denomina “Noberto Bessa Cavalcante” o Centro de Disponibilidade de Informação e Tecnologia da EMATER/RN, no município de Taboleiro Grande/RN. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica denominado “Noberto Bessa Cavalcante” o “Centro de Disponibilidade de Informação e Tecnologia da EMATER/RN”, no município de Taboleiro Grande/RN. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República. 

FÁTIMA BEZERRA
Governadora