sexta-feira, 17 de maio de 2019

Lei Nº 10.508/2019: Reconhece a Orquídea Cattleya Granulosa como flor símbolo do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.


RIO GRANDE DO NORTE 

LEI Nº 10.508, DE 16 DE MAIO DE 2019. 

Reconhece a Orquídea Cattleya Granulosa como flor símbolo do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como flor símbolo do Estado do Rio Grande do Norte a Orquídea Cattleya Granulosa.  

Art. 2º Fica instituída a Semana Estadual de Conservação, Valorização e Preservação da Orquídea Cattleya Granulosa, a ser realizada anualmente na última semana do mês de agosto, em todo o território do Estado do Rio Grande do Norte. 

Art. 3º Nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Estadual nº 272, de 3 de março de 2004, o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) promoverá ações voltadas a: 

I - fomentar ou realizar congressos, seminários, simpósios, palestras, feiras ou eventos congêneres que abordem temas pertinentes à conservação, valorização e preservação da orquídea Cattleya Granulosa; 
II - propiciar o envolvimento dos meios de comunicação na produção e divulgação de matérias que favoreçam a informação sobre a importância de se promover a conservação, valorização e preservação da orquídea Cattleya Granulosa; e 
III - divulgar a flor símbolo do Estado do Rio Grande do Norte em seus documentos oficiais. 

Art. 4º Fica o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) autorizado a celebrar convênios, termos de colaboração ou fomento e congêneres com órgãos ou entidades de direito público ou privado, para o cumprimento das atividades previstas nesta Lei. 

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC Art. 5º As despesas decorrentes da implementação desta Lei serão custeadas por intermédio de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) em favor do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA). 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República. 

 FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

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