domingo, 26 de outubro de 2014

Cangaço no Rio Grande do Norte - A história que não foi contada(II)

Quando um dia se fizer um acurado levantamento de fatos considerados históricos, atinentes à investida de Lampião e seu bando ao Rio Grande do Norte, restará provado e comprovado que muitas pessoas que viveram a contemporaneidade desses fatos, incorreram em oluntariosa omissão, negando-se a darem seus depoimentos a pesquisadores/historiadores, cujos depoimentos seriam de suma importância para o cotejo das provas. Esquivaram-se sob a pusilânime assertiva de que omitiam-se "por medida de cautela, ocultando evidências que, segundo suas pérfidas óticas, seria natural em quem revolve acontecimentos de ontem, com perspectivas hodiernas de trazer à tona fatos adrede combinados para serem "guardados à sete chaves", como se diz no sertão.

A partir do ano de 1915 foi instalado o clima de terror no município de Apodi, quando aportaram em Apodi os truculentos Srs. Martiniano de Queiroz Porto, oriundo da serra do Pereiro, no Ceará, e Juvêncio Augusto Barrêto, ambos trazendo seus jagunços, geralmente composto por celerados fugitivos da Justiça. Martiniano fixou residência na cidade, onde comprou um prédio residencial assobradado, onde escondia seus capangas. Juvêncio oriundo da cidade de Martins, onde renunciara ao cargo de Vereador, tendo se instalado em uma fazenda que comprara e que era denominada de "Unha de Gato", onde transformou em coito para vários cangaceiros, destacando-se Massilon Leite e Júlio Porto, então adolescente criado por Martiniano Porto. O nome civil de Júlio era Júlio Santana de Melo, tendo adotado o sobrenome Porto em homenagem à Martiniano Queiroz Porto. A vinda desses dois virulentos senhores para o Apodi deu-se em atendimento ao convite feito por Felipe Guerra e seu cunhado Tilon Gurgel, para cerrarem acirrada oposição política ao Coronel João Jázimo Pinto.

Coronel Tilon Gurgel do Amaral

Um fato que corrobora o gênio irascível e virulento do Sr. Felipe Guerra atrela-se à minudência de que, em toda sua trajetória de Juiz de Direito e de Desembargador passou mais tempo em disponibilidade do que mesmo no exercício da função judicante. Formou-se uma trinca sinistra no judiciário estadual, com atuação na região Oeste do estado, composta pelos truculentos Juízes de Direito Horácio Barrêto, (Sobrinho de Juvêncio Barreto) que ocupou a comarca de Pau dos Ferros, no período 1901-1915, onde casou com uma moça da família Diógenes, Felipe Guerra, José Fernandes Vieira (genro de Martiniano Porto) e João Francisco Dantas Sales. 

Os ânimos desse conluio de Magistrados foram acirrados com a investidura de Ferreira Chaves no governo estadual para o período 1914-1919, sendo certo que em 1919 Ferreira Chaves promoveu para Desembargadores os magistrados Horácio Barreto, sobrinho de sua esposa Alexandrina Barreto, e Felipe Guerra, que por sua vez convidou o seu amigo íntimo o Juiz de Direito João Francisco Dantas Sales para ocupar a Comarca do Apodi, consumando um plano adrede traçado para que este Juiz perseguisse a harmoniosa e pacífica hoste política da tradicional família PINTO, comandada pelos Coronéis João Jázimo Pinto e seu genro Coronel Francisco Pinto. Felipe Guerra era casado com uma irmã do não menos truculento Tilon Gurgel. 

O período da titularidade do Juiz João Francisco Dantas Sales (1922-1925) transformou a região do Apodi em palco de toda sorte de atentados à integridade física e à propriedade privada. Esse magistrado transformou sua residência em coito para os celerados Benedito Saldanha e seu irmão Quinca Saldanha, famosos chefe de grupo de cangaceiros instalados em Caraúbas, em sua fazenda denominada de "Setúbal". O douto Juiz chegou ao disparate de acoitar em sua residência a um arruaceiro de nome Manoel Elias de Lima, que acabara de praticar uma tentativa de homicídio dentro do mercado público de Apodi, quando alvejara com um tiro de revólver o cidadão Vicente Gomes de Oliveira. Observava-se às escâncaras o conúbio criminoso-protetivo existente entre o Juiz João Dantas Sales e os Chefes de cangaceiros Décio Holanda/Tilon Gurgel, Martiniano Porto/Juvêncio Barrêto, Benedito Saldanha/Quinca Saldanha.

Há um fato emblemático contido no Processo-Crime de Nº 486/1925, (Comarca de Apodi) em que aparece como indiciado o celerado Décio Holanda, cujo nome civil era Décio Sebastião de Albuquerque, e que representa um liame com o ataque de Lampião e seu grupo à Mossoró. Trata-se do depoimento do respeitável cidadão Vicente Gomes de Oliveira, prestado a 03.05.1925, que dentre outras arguições, afirmou: " Que é público e notório nesta cidade do Apodi, que Décio Sebastião de Albuquerque comprou em Mossoró dois mil cartuchos com balas para rifle e que estão depositadas em sua propriedade "Pedra das Abelhas" neste município.

Na época correram rumores que a compra do arsenal bélico feita pelo Décio fora intermediado por Felipe Guerra e Jerônimo Rosado. Que Décio tem em sua casa de residência, na residência de seu sogro Tilon Gurgel e na casa de Belarmino de Tal, tudo na mesma propriedade "Pedra das Abelhas" e em sua outra propriedade denominada "Pacó" grande quantidade de armamentos e mais munições para o fim de atacar com cangaceiros os habitantes desta cidade amigos políticos do Coronel João Jázimo, ao própiro Cel. João Jázimo, atacando simultaneamente a força pública mandada pelo governador do estado para manter a ordem nesta cidade".

Como o Juiz João Dantas Sales soube no mesmo dia 03 de Maio que o então Delegado Especial Capitão Jacinto Tavares Ferreira ouvira em depoimento o Sr. Vicente Gomes de Oliveira, e que nesse mesmo dia o dito Delegado mandara lavrar Auto de Busca e Apreensão a ser cumprida por um efetivo policial composto por 40 praças e um Sargento no dia seguinte , enviou mensageiro especial para a fazenda "Pedra das Abelhas" avisar aos bandoleiros Décio Holanda e Tilon Gurgel, que neste mesmo dia enviaram o arsenal em comboio animal para a fazenda dos celerados Benedito e Quinca Saldanha, em Caraúbas. O certo é que, efetivamente a 04 de Maio de 1925 a tropa policial dirigiu-se para "Pedra das Abelhas", onde no lugar conhecido como "Saco do barro" houve o confronto entre a jagunçada de Décio Holanda/Tilon Gurgel, evento que inserí nos anais históricos como tendo sido O FOGO DE PEDRA DE ABELHAS, cujo relato foi objeto de artigo publicado em plaquete, pela Coleção Mossoroense, e no Blog "Honoriodemedeiros.blogspot.com".

Jerônimo Rosado

A fidagal amizade existente entre Felipe Guerra e Jerônimo Rosado remonta ainda ao ano de 1907, quando cerraram fileiras em Mossoró com o Coronel Vicente Sabóia de Albuquerque (parente de Décio) na luta pela implantação do ramal ferroviário Porto Franco - Mossoró. Em Setembro de 1926 o então Desembargador Felipe Guerra foi posto em disponibilidade, quando então retornou à Mossoró para assessorar o amigo Jerônimo Rosado. Nasceu aí o complô para a vinda de Lampião à Mossoró, com o fito único de eliminar o Prefeito Rodolfo Fernandes e proporcionar a volta do Jerônimo Rosado ao poder municipal. Jerônimo Rosado havia sido Presidente da Intendência Municipal de Mossoró (cargo que em Agosto de 1926 passou a ser denominado de Prefeito) , tendo como Vice-Presidente (Vice-Prefeito) o Dr. Antonio Soares Júnior, médico e genro de Felipe Guerra.


Lembro-me que o meu avô paterno Aristides Ferreira Pinto, (1907-1975) que era irmão legítimo do Coronel Francisco Pinto,(1895-1934) contou-me pormenores da carta enviada pelo irmão ao seu parente Rodolfo Fernandes, informando, dentre outros detalhes, que soubera por fonte fidedigna, de que o arsenal comprado por Décio Holanda em Mossoró no ano de 1925, fora transferido em comboio animal noturno, da fazenda dos Saldanha em Caraúbas, para a fazenda "Bálsamo", de Décio Holanda, encravada na serra do Pereiro, no Ceará. Nos depoimentos dados em Pau dos Ferros pelos cangaceiros MORMAÇO E BRONZEADO foram unânimes em afirmarem que Lampião passou mais de um mês acoitado com o seu bando entre as fazendas de Décio Holanda e seu primo Zé Cardoso, preparando-se para o ataque à Mossoró, e que Lampião recebera de Décio e Zé Cardoso dois mil cartuchos com balas para rifle.

Em uma das edições do Jornal mossoroense "Correio do Povo" consta um comunicado de que o chefe de cangaceiros Benedito Saldanha, dias depois do ataque de Lampião à Mossoró, telegrafara ao então Chefe de Polícia do estadual Dr. Benício Filho (Manuel Benício de Melo Filho) informando que o cangaceiro Coqueiro, que fora um dos cangaceiros que atacara Mossoró, fora morto em sua fazenda "Várzea Grande", proximidades da cidade de Limoeiro do Norte, em confronto com a policia cearense. Soube-se depois que o mesmo fora morto por cangaceiros de Benedito Saldanha, cumprindo o costumeiro processo de "Queima de Arquivo". 

Livro: Massilon(Nas Veredas do Cangaço e outros temas afins) do escritor mossoroense Honório de Medeiros. 

Para maiores esclarecimentos acerca do ataque lampionesco à Mossoró, sugiro a leitura do Blog "honoriodemedeiros.blogspot.com (No ítem CORONELISMO) e adquirir por compra o memorável e elucidativo livro "MASSILON" , de autoria do profícuo e renomado historiador do cangaço Honório Medeiros.

Enviado por Marcos Pinto - historiador e advogado apodiense

sábado, 25 de outubro de 2014

Cangaço no Rio Grande do Norte - A história que não foi contada (I)

Lampião - O Rei do Cangaço

Em um dos inúmeros Seminários promovidos para debater a história do cangaço, com ênfase para seus protagonistas, ouvi, de renomados estudiosos desse truculento capítulo da historiografia nordestina, que ainda há muitos episódios e facetas envoltos em abissal mistério. Constata-se, à exaustão, voluntariosas e inconsistentes omissões quanto à divulgação em livros ou em artigos esparsos. As narrativas equilibram-se de acordo com as circunstâncias e tendências em conflito. São raros os historiadores/pesquisadores que evidenciam e deixam uma lição de coragem e exemplo de independência, gestos raros numa época de subserviências e fraquezas éticas. Foram/são homens de diretrizes certas e vontades próprias, sob a tutela das quais neutralizam os velhos vícios do mandonismo e do arbítrio. Custeiam, com recursos próprios, as suas publicações em livros e opúsculos, para não fazer como tantos que se atêm com deturpação dos fatos e distorção da história. Já é perceptível o surgimento de um segmento entre os pesquisadores sobre o cangaço, que exorcizam fatos históricos entregues ao olvido. À esses, rendo o meu preito de admiração e respeito, inexpugnáveis.

Os capítulos lacunosos correm num estuário de espanto e de mistérios. Transbordam pelas barreiras do passado, para espraiarem na planície da concretude histórica. No desiderato da pesquisa histórica, é imprescindível que se mantenha uma imparcialidade quase sobre-humana, na apreciação dos fatos e dos homens. Escoimando-se os fatos deliberadamente circunscritos ao ouvido e a um silêncio sepulcral. Ainda visualiza-se a predominância de uma perspectiva de certo modo sombria e preocupante para algumas famílias que tiveram alguns dos seus membros em ativa participação no processo de articulação para a vinda de Lampião e seu bando às plagas citadinas da região Oeste potiguar. 

É certo, que as nuances dos ataques banditícios à cidade de Apodi (10.05.1927) e à Mossoró (13.06.1927) reúnem perspectivas históricas inéditas, factuais e cronológicas, exaltadoras de minudências que configuram-se em instigante libelo-crime acusatório. Isso, sem falar em provas documentais envolventes, que foram deliberadamente incinerados, ou perdidos na voragem do tempo.

Observa-se, em pormenores, que a partir do ano de 1919, final do incipiente governo de Ferreira Chaves (1914-1919) instalou-se um clima propício à criação e instalação de grupos de cangaceiros na região Oeste potiguar, processo de terror que contou com veemente proteção e acumpliciamento de algumas figuras carimbadas do judiciário estadual. 

Desembargador Felipe Néri de Brito Guerra(Patrono de município no RN)

Em 1919 o então governador nomeou Desembargador os Juízes de Direito Felipe Guerra e Horácio Barreto, este sobrinho de dona Alexandrina Barreto, esposa do governador Ferreira Chaves. Nesse ano instalou-se no então sítio BREJO DO APODI o grupo de cangaceiros oriundos da serra do Pereiro, capitaneados pelo truculento DÉCIO SEBASTIÃO DE ALBUQUERQUE, conhecido popularmente como DÉCIO HOLANDA, que era genro do não menos truculento TILON GURGEL. Essa Milícia particular passou a ter integral e ostensivo apoio do Desembargador Felipe Guerra, que era casado com uma irmã de Tilon Gurgel. Portanto, a esposa do bandoleiro Décio Holanda (Chicuta) era sobrinha paterna da esposa de Felipe Guerra.


Coronel Benedito Dantas Saldanha.

No ano de 1915 aportaram em Apodi, para fixarem residência e à convite de Tilon Gurgel e Felipe Guerra, os virulentos Juvêncio Augusto Barrêto, irmão da esposa do governador Ferreira Chaves (D. Alexandrina Barreto Chaves) e Martiniano de Queiroz Porto, com fito único de fazerem acirrada oposição política ao Coronel João Jázimo Pinto. Juvêncio Barreto instalou-se em sua fazenda "Unha de Gato", onde acoitou jagunços oriundos do Ceará, que por sua vez aliaram-se ao grupo de bandoleiros comandados por Martiniano de Queiroz Porto, oriundos da serra do Pereiro, no Ceará. Como espécies de vasos comunicantes, esses grupos de bandoleiros aliam-se ao ignominioso bando de cangaceiros comandados pelos celerados Benedito Saldanha e seu irmão Quinca Saldanha. Surge daí o consórcio para o mal, composto pelo Juiz de Direito José Fernandes Vieira, sogro de Martiniano Porto, Desembargadores Horácio Barreto e Felipe Guerra, com fito único de acobertar os crimes perpetrados respectivamente por Juvêncio Barreto (Tio de Horácio Barreto) Décio Holanda e Tilon Gurgel.

No contexto do cangaceirismo, destacaram-se as asquerosas figuras de Júlio Santana de Melo, que por ter a proteção do seu mentor Martiniano Porto, com quem veio para o Apodi, passou a ser conhecido como sendo JÚLIO PORTO, que viria a constituir amizade com o bandido Massilon Benevides, e que mais tarde compuseram o nefando bando de Lampião, nos célebres ataques às cidade de Apodi (10.05.1927) e Mossoró (13.06.1927). 

Cangaceiro Massilon Leite(ou Massilon Benevides) 

Com a junção desses 04 grupos de jagunços/bandoleiros, capitaneados respectivamente por Juvêncio Barreto, Martiniano Queiroz Porto, Décio Holanda/Tilon Gurgel, e Benedito Saldanha e Quinca Saldanha instalou-se um cenário de horror e provocações ao povo de Apodi. Delineou-se, assim, um truculento cenário banditício. Esses redutos de grupos de jagunços colocou os seus comandantes em tal situação de poderio, que faziam de suas prepotentes vontades a LEI DOS SERTÕES, e que para exercê-la não hesitavam em cometerem atos violentos, arbitrários e reprováveis. Esses grupos viviam a depredar e perseguirem a população apodiense, prontos ao serviço, submissos às determinações dos despóticos patronos.

Coronel Quinca Saldanha

Em 1922 o ardiloso Desembargador FELIPE GUERRA traficou influência e indicou o seu amigo particular JOÃO DANTAS SALES para assumir como Juiz de Direito a Comarca de Apodi, tendo como objetivo proteger e tutelar os desmandos e atos de infração à lei e ataques à vida e a propriedade. Benedito e Quinca Saldanha eram os protetores de Massilon, que se julgava afilhado de Quinca Saldanha.

No processo-crime de nº 486, instaurado em 03.05.1925 consta vários depoimentos de respeitáveis cidadãos apodienses, dando conta de que o então Juiz de Direito da Comarca João Dantas Sales acolhia e hospedava, às escâncaras, em sua residência em Apodi, os bandoleiros Benedito e Quinca Saldanha. Era a trinca sinistra comandando a desordem e instalando o pânico. 

A pública ligação pessoal e política do Juiz João Dantas Sales, que ocupou a titularidade da comarca de Apodi no período 1922-1925, com Benedito Saldanha/Quinca, Décio Holanda/Tilon Gurgel, Martiniano Porto/Juvêncio Barreto, influenciou-o para alterar a exação que norteia e é dever do Magistrado. Adotou ignóbil proteção e parcialidade quando Benedito Saldanha foi julgado pelo Tribunal Popular do Júri em Apodi, por ter espancado o Sr. Francisco Noronha e uma moça de nome Maria Lúcia, filha do velho Carneiro. Contribuiu para a absolvição de Décio Holanda quando submetido a julgamento no Tribunal Popular do Júri, por ter atirado e ferido gravemente um rapaz de nome Tertulino Canela. O cinismo e a desfaçatez de Felipe Guerra estão delineados quando afirmou que "No RN não há cangaceirismo", em seu livro intitulado "AINDA O NORDESTE" - Pág. 79 - Tipografia do Jornal "A República" - Ano 1927.

Enviado por Marcos Pinto - historiador e advogado apodiense. 

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Lei Nº 9.768/2013: Altera a Lei nº 9.690, de 15 de janeiro de 2013, que "define os limites geodésicos dos Municípios de Caraúbas, Upanema e Augusto Severo


LEI Nº 9.768, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013.

Altera a Lei nº 9.690, de 15 de janeiro de 2013, que "define os limites geodésicos dos Municípios de Caraúbas, Upanema e Augusto Severo, do Estado do Rio Grande do Norte".

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.690, de 15 de janeiro de 2013, que "define os limites geodésicos dos Municípios de Caraúbas, Upanema e Augusto Severo", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As divisas territoriais entre os municípios de Caraúbas, Upanema e Augusto Severo, no Rio Grande do Norte, prevista na Lei nº 874, de 16 de setembro de 1953, que criou o município de Upanema, desmembrando do Município de Augusto Severo, passam a ser as seguintes:

I - os limites territoriais do Município de Caraúbas com Upanema, obedecerão as seguintes coordenadas:

a) começa do Vértice 1, na extrema da Data Baixa Grande, encravado no Sítio Sombras Grandes, trijunção dos limites intermunicipais de Caraúbas, Governador Dix-Sept Rosado e Upanema, identificado no par de Coordenadas UTM 672714mE,
9382286mN, deste ponto, segue por alinhamento reto pela estrada vicinal no sentido sul até o Vértice 2, no par de Coordenadas UTM
671722mE, 9373424mN na estrada vicinal para Sombras Grandes, em seguida pelas estradas vicinais, com os seguintes pontos de inflexão, no Vértice 3 no par de coordenadas UTM 673357mE e
9373450mN, deste chega-se no Vértice 4 no par de coordenadas UTM 673414mE e 9372368mN, deste chega-se no Vértice 5 no par de coordenadas UTM 673724mE e 9372422mN, deste chega-se no Vértice 6 no par de coordenadas UTM 673922mE e 9371894mN, deste chega-se no Vértice 7 no par de coordenadas UTM
673840mE e 9371515mN, deste chega-se no Vértice 8 no par de coordenadas UTM 674023mE e 9371463mN, deste chega-se no Vértice 9 no par de coordenadas UTM 674021mE e 9371333mN, deste chega-se no Vértice 10 no par de coordenadas UTM
673821mE e 9370957mN, deste chega-se no Vértice 11 no par de coordenadas UTM 673769mE e 9370315mN, deste chega-se no Vértice 12 no par de coordenadas UTM 674174mE e 9370317mN, deste chega-se no Vértice 13 no par de coordenadas UTM
674236mE e 9369058mN, deste chega-se no Vértice 14 no par de coordenadas UTM 675704mE e 9369045mN, deste chega-se no Vértice 15 no par de coordenadas UTM 675198mE e 9366625mN, e, por último, chega-se no Vértice 16 no par de coordenadas UTM
675311mE e 9365415mN encravado no Córrego das Pombas.

II - os limites territoriais do Município de Upanema com Caraúbas, obedecerão as seguintes coordenadas:

a) começa no Vértice no ponto com o par de coordenadas UTM
675311mE e 9365415mN no Córrego das Pombas, seguindo em linha reta para o ponto no par de coordenadas UTM 675198mE e
9366625mN na Ilharga do Travessão dos Melos, seguindo pelas estradas vicinais nos seguintes pontos de inflexão nos pontos de pares de coordenadas UTM 675704mE e 9369045mN; coordenadas UTM 674236mE e 9369058mN; coordenadas UTM
674174mE e 9370317mN; coordenadas UTM 673769mE e
9370315mN; coordenadas UTM 673821mE e 9370957mN;
coordenadas UTM 674021mE e 9371333mN; coordenadas UTM
674023mE e 9371463mN; coordenadas UTM 673840mE e
9371515mN; coordenadas UTM 673922mE e 9371894mN;
coordenadas UTM 673724 mE e 9372422mN; coordenadas UTM
673414mE e 9372368mN; coordenadas UTM 673357mE e
9373450mN; daí até o ponto no par coordenadas UTM 671722mE,
9373424mN, deste segue por alinhamento reto pela estrada vicinal sentido Norte até a extrema da data da Baixa Grande, encravado no Sítio das Sombras Grandes identificado no par de Coordenadas UTM 672714mE, 9382286mN.

III - os limites territoriais do Município de Caraúbas com Augusto Severo, obedecerão as seguintes coordenadas:

a) inicia-se no Vértice no ponto do par de coordenadas UTM
675311mE e 9365415mN, localizado no Córrego das Pombas, segue sentido Oeste pelo Córrego das Pombas até seu extremo e deste até o ponto do marco das Umburanas no par de coordenadas UTM 669716mE e 9363964mN, daí segue em linha reta sentido Sul até a trijunção Caraúbas, Janduís, Augusto Severo, de Coordenadas UTM 671893mE e 9347328mN, no Riacho do Gado Bravo.

IV - os limites territoriais do Município de Augusto Severo com Caraúbas, obedecerão as seguintes coordenadas:

a) começa no Riacho Gado Bravo, Vértice no ponto do par de coordenadas UTM 671893mE e 9347328mN, na trijunção Caraúbas, Janduís e Augusto Severo, deste até o Vértice no ponto do Marco das Umburanas de coordenadas UTM 669716mE e
9363964mN, deste em sentido Leste até o início do Córrego das Pombas e por este até o ponto no par de coordenadas UTM
675311mE e 9365415mN, na trijunção Caraúbas, Upanema e Augusto Severo.

V - os limites territoriais do Município de Upanema com Augusto Severo, obedecerão as seguintes coordenadas:

a) inicia-se no Vértice do marco de pedra existente no Poço Riacho Fundo, em linha reta, até encontrar a foz do Riacho das Pombas, com o Rio Upanema, continuando pelo Riacho das Pombas como limite até o ponto no par de coordenadas UTM 675311mE e
9365415mN na trijunção Upanema, Augusto Severo e Caraúbas.

VI - os limites territoriais do Município de Augusto Severo com Upanema, obedecerão as seguintes coordenadas:

a) inicia-se no Vértice do ponto no par de coordenadas UTM
675311mE e 9365415mN na trijunção Upanema, Augusto Severo e Caraúbas. Localizado no Riacho das Pombas, segue por este sentido Leste até a sua foz no Rio Upanema, deste ponto segue em linhas reta até o marco de pedra existente no Poço Riacho Fundo.

Art. 2º As divisas territoriais entre os municípios de Caraúbas com Janduís, Patu, Olho D`água dos Borges, Umarizal, Apodi, Felipe Guerra, obedecem as atuais Leis que criaram os referidos municípios, prevalecendo às leis dos mais novos sobre os mais antigos.

Parágrafo único. As divisas intermunicipais entre Caraúbas, Upanema e Augusto Severo, foram levantadas em UTM - Sistema de Projeção Universal Transversa de Mercator, DANTUM SAD 69, Zona 24, descritas no sentido horário, trecho a trecho representadas no mapa em anexo, e as coordenadas são constantes das cartas SB 24-K-II (MI-897), SB 24-K-III (MI-973), SB 24-K-D - IV (MI-974) e SB 24-Z-B-I (MI-1051), da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE)". (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 02 de setembro de 2013,

192º da Independência e 125º da República.

ROSALBA CIARLINI 
Júlio César de Queiroz Costa

sábado, 21 de junho de 2014

Morre o deputado estadual Agnelo Alves, ex-prefeito de Natal

Morreu neste domingo (21), aos 82 anos, o jornalista e deputado estadual Agnelo Alves (PDT). Ex-senador e ex-prefeito de Natal e Parnamirim, ele estava internado no hospital Sírio Libanês, em São Paulo, onde tratava um quadro de infecção respiratória. Há três anos, também combatia um câncer no esôfago.

Agnelo é pai do atual prefeito de Natal, Carlos Eduardo Alves, e tio do ministro do Turismo, Henrique Eduardo Alves, e do senador Garibaldi Filho.

Para a vaga deixada na Assembleia, assume o médico Vivaldo Costa (PROS).

Agnelo

Agnelo Alves nasceu na cidade de Ceará-Mirim, na Grande Natal, no dia 16 de julho de 1932. É membro de uma das famílias mais influentes do Rio Grande do Norte: é irmão de Aluízio Alves; pai do atual prefeito de Natal, Carlos Eduardo Alves; e tio do atual ministro do Turismo, Henrique Eduardo Alves, e do senador Garibaldo Alves Filho.

Se tornou jornalista profissional trabalhando na Tribuna do Norte, jornal que pertencia ao seu irmão, Aluízio Alves.

Foi para o Rio de Janeiro em 1955. Trabalhou como jornalista na Tribuna da Imprensa, Diário Carioca, Jornal do Brasil e Diário de Pernambuco. De volta a Natal, desempenhou várias funções no governo de Aluízio Alves. Como presidente da FUNDHAP, implantou o projeto da Cidade da Esperança, primeira experiência em habitação popular no Brasil.

Em 1965, Agnelo Alves foi candidato a prefeito de Natal e venceu as eleições. Governou de 1966 até 1969, pelo MDB, quando foi teve seus direitos políticos cassados pelo regime militar em maio de 1969. 

Como jornalista, teve participação efetiva ao lado do irmão Aluízio Alves na campanha das “Diretas Já”, e depois na campanha de Tancredo Neves à Presidência da República. Com o retorno do Brasil ao regime democrático, assumiu a diretoria de crédito geral do BNB, e em seguida a presidência do banco até maio de 1990.

Atuou como apresentador do Bom Dia RN, telejornal da Inter TV Cabugi até o ano de 1996.

Em 1998, se tornou suplente do senador Fernando Bezerra. Com a posse de Bezerra no Ministério da Integração Nacional, Agnelo Alves assumiu o mandato entre 3 de agosto de 1999 a 31 de dezembro de 2000. Ainda no ano 2000 se candidatou a Prefeitura de Parnamirim, município da Grande Natal, e venceu as eleições. Foi reeleito em 2004.

Em 2010 foi eleito deputado estadual pelo PDT e reeleito em 2014.

A prefeitura de Natal já emitiu nota de pesar e decretou três dias de luto oficial.

É com pesar que a Prefeitura do Natal recebeu a notícia do falecimento hoje (21/06) em São Paulo do deputado Agnelo Alves. O prefeito Carlos Eduardo decretou luto oficial de três dias no município. Agnelo foi prefeito de Natal entre os anos de 1966 e 1969 quando foi cassado pela ditadura militar. Foi duas vez prefeito de Parnamim e senador da República. Dedicou sua vida ao jornalismo e militou na política. A família do deputado irá comunicar assim que possível o local e o horário das exéquias de despedida.

O Governo do Estado também emitiu nota de pesar, assinada pelo governador Robinson Faria.

O Governo do Estado do Rio Grande do Norte vem, com pesar, anunciar o decreto de luto oficial de três dias pelo falecimento do deputado estadual Agnelo Alves, ocorrido na tarde deste domingo, no hospital Sírio Libanês, em São Paulo, onde estava internado para tratamento médico.

Agnelo foi prefeito de Natal na década de 1960; duas vezes prefeito de Parnamirim, em 2000 e 2004; suplente de Senador, tendo assumido o mandato em 1999; e atualmente exercia o segundo mandato como deputado estadual.

Neste momento de profunda dor, o governo manifesta votos de pesar à esposa Celina Alves, aos filhos Carlos Eduardo Alves (prefeito de Natal), Agnelo Alves Filho e José Luiz Alves,  bem como aos netos e demais familiares.         

A morte de Agnelo Alves representa uma enorme perda para os ambientes político e jornalístico do Rio Grande do Norte.

A Assembleia Legislativa, também emitiu nota.

Os deputados estaduais da 61ª legislatura da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte lamentam a morte do deputado estadual Agnelo Alves (PDT) que faleceu na tarde deste domingo (21) em São Paulo, onde recebia tratamento contra uma infecção pulmonar, consequência do tratamento de quatro anos contra o câncer.

os 82 anos, Agnelo estava em seu segundo mandato como deputado estadual, após ter sido senador da república, prefeito de Natal e de Parnamirim e fazia tratamento de combate a um câncer no esôfago diagnosticado em 2011.

O Poder Legislativo decreta três dias de luto pelo falecimento do parlamentar. Estão suspensas as sessões, audiências públicas e reunião das comissões legislativas.

Em nome dos deputados estaduais e do presidente da Assembleia Legislativa Ezequiel Ferreira de Souza, a Assembleia presta sinceras condolências aos familiares, amigos e admiradores de Agnelo, pedindo a Deus que conforte a todos.

Por G1/RN

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Lei Nº 9.723/2013: Declara integrante do patrimônio cultural, imaterial e histórico do Rio Grande do Norte a Festa de São João Batista, no município de Açu/


LEI Nº 9.723, DE 06 DE JUNHO DE 2013.

Declara integrante do patrimônio cultural, imaterial e histórico do Rio Grande do Norte a Festa de São João Batista, no município de Açu/RN.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado patrimônio cultural, imaterial e histórico do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos e para fins especialmente do art. 144, I, da Constituição Estadual, a Festa de São João Batista, no município de Açu/RN.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 06 de junho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

ROSALBA CIARLINI 
Júlio César de Queiroz Costa 

sábado, 12 de abril de 2014

Lei Nº 9.715/2013: Retifica as divisas territoriais entre os Municípios de Caiçara do Norte, Jandaíra e Parazinho



LEI Nº 9.715, DE 12 DE ABRIL DE 2013.

Retifica as divisas territoriais entre os Municípios de Caiçara do Norte, Jandaíra e Parazinho, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As divisas territoriais entre os Municípios de Caiçara do Norte, Jandaíra e Parazinho, no Rio Grande do Norte, previstas na Lei nº 6.451, de 16 de julho de 1993, que criou o Município de Caiçara do Norte, desmembrado do Município de São Bento do Norte, passam a ser as seguintes:

I - Caiçara do Norte com o Município de Jandaíra: Começa no Vértice P21, de coordenadas Nº 413.826,000 m. e E 824.815,000 m, deste, segue com azimute do 285º39`16" e distância de 1.623,21 m, confrontando neste trecho com Jandaíra, até o vértice P22, de coordenadas Nº 414.264,000 m. e E 823.252,000 m, deste, segue com azimute de 286º41`14" e distância de 2.270,62 m, confrontando neste trecho com Jandaíra, até o vértice P23, de coordenadas Nº 414.916,000 m. e E 821.077,000 m, deste, segue com azimute de 303º03`40" e distância de 3.992,42 m, confrontando neste trecho com Jandaíra, até o vértice P24, de coordenadas Nº 417.094,000 m. e E 817.731,000 m, deste, segue com azimute de 298º37`36" e distância de 2.267,78 m, confrontando neste trecho com Jandaíra, até o vértice P25, de coordenadas Nº 418.180,499 m. e E 815.740,435 m, e

II - Caiçara do Norte com o Município de Parazinho: Começa no vértice P17, no par de coordenadas UTM Nº 418.222,030 m. e E 832.359,529 m, deste, segue com azimute de 229º14`38" e distância de 7.180,95 m, confrontando neste trecho com Parazinho, até o vértice P18, de coordenadas Nº 413.534,000 m. e E 826.920,000 m, deste, segue com azimute de 245º50`21" e distância de 1.407,28 m, confrontando neste trecho com Parazinho, até o vértice P19, de coordenadas Nº 412.958,000 m. e E

825.636,000 m, deste, segue com azimute de 319º58`36" e distância de 1.010,73 m, confrontando neste trecho com Parazinho, até o vértice P20, do coordenadas N
9.413.732,000 m. e E 824.986,000 m, deste, segue com azimute de 298º47`53" e distância de 195,13m, confrontando neste trecho com Parazinho, até o vértice P21, do coordenadas Nº 413.826,000 m. e E 824.815,000 m, na inicial com Jandaíra.

Parágrafo único. As divisas intermunicipais entre Caiçara do Norte, Jandaíra e Parazinho, foram levantadas em UTM - Sistema de Projeção Universal Transversa de Mercator e estão descritas no sentido horário, trecho a trecho representadas no mapa em anexo, todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de Marco de Apoio Básico-MAB, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 39º00`, tendo como datum SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 12 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

ROSALBA CIARLINI 
Júlio César de Queiroz Costa

domingo, 23 de março de 2014

Lei Nº 9.707/2013: Reconhece de Utilidade Pública a Fundação Cultural Museu do Vaqueiro


LEI Nº 9.707, DE 22 DE MARÇO DE 2013.

Reconhece de Utilidade Pública a Fundação Cultural Museu do Vaqueiro.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública a FUNDAÇÃO CULTURAL MUSEU DO VAQUEIRO, com sede e foro jurídico na cidade de São José de Mipibú, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 22 de março de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

ROSALBA CIARLINI 
Júlio César de Queiroz Costa

quinta-feira, 13 de março de 2014

Nº 6.380, de 12/03/1993: Retifica as divisas territoriais do Município de Acari, previstas na Lei Nº 146, de 23 de dezembro de 1948


LEI Nº 6.380, DE 12 DE MARÇO DE 1993.

RETIFICA AS DIVISAS TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO DE ACARI, PREVISTAS NA LEI Nº 146, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1948, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As divisas territoriais do Município de Acari, no Rio Grande do Norte, previstas na Lei nº 146, de 23 de dezembro de 1948, alterada pela Lei nº 3024, de 26 de dezembro de 1963, passam a ser as seguintes:

I - Com o Município de São Vicente: começa no marco de trijunção de divisa dos Municípios de Acari, São Vicente e Florânia, de coordenadas 9303.0 KmN e 750.2 KmE, localizado na estrada carroçável São Vicente - Cruzeta, no entroncamento da estrada carroçável para Vaca Brava; deste, segue em linha reta à foz do Riacho Timóteo, no Rio Salgado, por este rio até a foz do Riacho Jucurutu, por este riacho até sua nascente, daí seguindo em linha reta até o marco de trijunção de divisa dos Municípios de Acari, São Vicente e Currais Novos, de coordenadas 9304.2 KmN e 765.15 KmE, localizado no ponto mais alto da Serra da Dorna;

II - Com o Município de Currais Novos: começa no marco de trijunção de divisa dos Municípios de Acari, S]a Vicente e Currais Novos, de coordenadas 9304.2 KmN e 765.15 KmE, localizado no ponto mais alto da Serra da Dorna, daí seguindo em linha reta até a Lagoa da Mariçota, na qual nasce o Riacho Boca de Laje, por este riacho até sua foz, no Rio Acauã, por este rio até a foz do Riacho Barra Verde, e desta, em linha reta, ao ponto mais alto da Serra Acauã; continua por sua linha de cumeada até alcançar o divisor de águas dos Riachos Quixaba e Saco do Umbu, até encontrar o marco de trijunção de divisa dos Municípios de Acari e Currais Novos e o limite com o Estado da Paraíba, de coordenadas 9293.4 KmN e 776.0 KmE, localizado na Serra do Chapéu ou Puridade, no antigo caminho de tropas de Picuí a Currais Novos;

III - Com o Estado da Paraíba: começa no marco de trijunção de divisa dos Municípios de Acari e Currais Novos e o limite com o Estado da Paraíba, de coordenadas 9293.4 KmN e 776.0 KmE, localizado na Serra do Chapéu ou Puridade, no antigo caminho de tropas de Picuí a Currais Novos, seguindo pelo limite interestadual até encontrar o marco de trijunção do limite com o Estado da Paraíba e com a divisa dos Municípios de Acari e Carnaúba dos Dantas, no Rio Grande do Norte, de coordenadas 9283.5 KmN e 773.1 KmE, localizado no cabeço do Riachão, na Serra da Timbaúba;

IV - Com o Município de Carnaúba dos Dantas: começa no marco de trijunção do limite com o Estado da Paraíba, na divisa dos Municípios de Acari e Carnaúba dos Dantas, no Rio Grande do Norte, de coordenadas 9283.5 KmN e 773.1 KmE, localizado no cabeço do Riachão, na Serra da Timbaúba; deste, segue em linha reta à nascente do Riacho do Cajueiro, por este riacho até sua foz, no Riacho do Bico, por este último até a foz do Riacho Malhada Vermelha; desta, segue em linha reta ao ponto mais alto da Serra de Manoel Porteira; daí, por outra reta, vai ao cume da Serra da Caiçarinha; daí, segue em linha reta à nascente do Riacho da Rajada, por este até sua foz, no Rio Carnaúba, seguindo em linha reta ao marco de divisa dos Municípios de Acari e Carnaúba dos Dantas, de coor­denadas 9277.0 KmN e 760.0 KmE, localizado na rodovia RN-086; deste, segue em linha reta ao ponto mais alto da Serra da Rajada; daí, por outra reta, vai até o marco de quadrijunção de divisa dos Municípios de Acari, Carnaúba dos Dantas, Parelhas e Jardim do Seridó, de coordenadas 9272.2 KmN e 756.6 KmE, na Fazenda Ponta da Serra, confrontante com o Riacho do Maribondo, na localidade de Cachoeira Preta;

V - Com o Município de Jardim do Seridó: começa no marco de quadrijunção de divisa dos Municípios de Acari, Carnaúba dos Dantas, Parelhas e Jardim do Seridó, de coordenadas 9272.2 KmN e 756.6 KmE, na Fazenda Ponta da Serra, confrontante com o Riacho do Maribondo, na localidade de Cachoeira Preta; deste, segue em linha reta à nascente do Riacho do Toco; desta, segue em linha reta ao marco de divisa dos Municípios de Acari e Jardim do Seridó, de coordenadas 9275.5 KmN e 756.6 KmE, localizado na rodovia BR-427; deste, segue pela referida rodovia até o marco de divisa dos Municípios de Acari e Jardim do Seridó, de coordenadas 9 274.7 KmN e 754.7 KmE; deste, segue em linha reta à interseção da parede do Açude dos Grossos, no desaguadouro do Riacho Juazeiro; por este riacho segue até sua foz, no Rio Acauã, e por este rio até a foz do Riacho das Pedrinhas, marco de trijunção de divisa dos Municípios de Acari, Jardim do Seridó e São José do Seridó, de coordenadas 9279.5 KmN e 747.9 KmE;

VI - Com o Município de São José do Seridó: começa no marco de trijunção de divisa dos Municípios de Acari, Jardim do Seridó e São José do Seridó, de coordenadas 9279.5 KmN e 747.9 KmE; deste, segue pelo Riacho das Pedrinhas até sua nascente, e desta, em linha reta, para o marco de trijunção de divisa dos Municípios de Acari, São José do Seridó e Cruzeta, de coordenadas 9283.0 KmN e 746.0 KmE, localizado no ponto mais alto da Serrota;

VII - Com o Município de Cruzeta: começa no marco de trijunção de divisa dos Municípios de Acari, São José do Seridó e Cruzeta, de coordenadas 9283.0 KmN e 746.0 KmE, localizado no ponto mais alto da Serrota, seguindo em linha reta ao cume do Serrote das Cabras; daí, segue em linha reta ao ponto mais alto do Serrote do Pau d`Arco; daí, por outra reta, alcança o marco de divisa dos Municípios de Acari e Cruzeta, de coordenadas 9290.5 KmN e 740.3 KmE, localizado na rodovia RN-288, de onde segue em linha reta ao centro da Lagoa do Mato; daí, por outra reta, alcança o desaguadouro do Açude Água Doce de Baixo; deste, segue em linha reta a foz do Riacho do Manhoso, no Rio Salgado, por este rio seguindo até a foz do Riacho das Barrentas; daí, segue em linha reta ao marco de trijunção de divisa dos Municípios de Acari, Cruzeta e Florânia, de coordenadas 9300.7 KmN e 748.6 KmE, localizado na estrada carroçável Cruzeta - São Vicente, no entroncamento da estrada carroçável para a localidade de Parelhas;

VIII - Com o Município de Florânia: começa no marco de trijunção de divisa dos Municípios de Acari, Cruzeta e Florânia de coordenadas 9300.7 KmN e 748.6 KmE, localizado na estrada carroçável Cruzeta - São Vicente, no entroncamento da estrada carroçável para a localidade de Parelhas; deste, segue pela estrada carroçável Cruzeta - São Vicente até o marco de trijunção de divisa dos Municípios de Acari, Florânia e São Vicente, de coordenadas 9303.0 KmN e 750.2 KmE, localizado no entroncamento da estrada carroçável para Vaca Brava.

Parágrafo único. As divisas descritas neste artigo estão representadas no mapa anexo a esta Lei, e as coordenadas dos marcos, a que se referem, são as constantes das cartas SB.24-Z-B-II e SB.24-Z-B-V, da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), obtidas graficamente.

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a Prefeitura Municipal de Acari monumentalizar os pontos definidores das divisas municipais, nos termos desta Lei, sob a orientação do Arquivo Gráfico Municipal, administrado pelo Instituto de Terras do Rio Grande do Norte (ITERN) em convênio com a Fundação Instituto Brasileiro de Estatística (IBGE).

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 12 de março de 1993, 105º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel de Medeiros Brito
Ronaldo da Fonseca Soares

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Lei Nº 9.691/2013: Altera a toponímia do município de Presidente Kubitschek que passa a se chamar de Serra Caiada


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 9.691, DE 14 DE JANEIRO DE 2013. 

Altera a toponímia do município de Presidente Kubitschek que passa a se chamar de Serra Caiada. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  

Art. 1º Fica alterado o nome do município de Presidente Kubitschek que passa a se chamar Serra Caiada. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 14 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República. 

ROSALBA CIARLINI
Júlio César de Queiroz Costa