quinta-feira, 20 de março de 2025

Lei Nº 12.090/2025: Dispõe sobre a promoção da cultura oceânica nas instituições públicas de ensino

RIO GRANDE DO NORTE

 LEI Nº 12.090, DE 19 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre a promoção da cultura oceânica nas instituições públicas de ensino.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a promoção da Cultura Oceânica na rede estadual de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se Cultura Oceânica como o conjunto de processos que promova o letramento oceânico, ou seja, a compreensão dos princípios essenciais e conceitos fundamentais, que permitem conhecer a influência do oceano sobre nós e nossa influência no oceano.

Art. 2º A promoção da Cultura Oceânica ocorrerá a partir das propostas e estudos do Currículo do estado, por meio dos componentes curriculares já presentes, desde a educação infantil até o ensino fundamental e educação de jovens e adultos, nas instituições de educação da rede estadual, como um objeto de estudo integrador de diferentes conhecimentos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de março de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista

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