sexta-feira, 21 de janeiro de 2022

Lei nº 11.061/2022 - Comunicação aos órgãos de segurança pública, ocorrência ou de indícios de violência doméstica, familiar, sexual nas instituições de ensino do RN


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.061, DE 20 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre a comunicação aos órgãos de segurança pública, acerca da ocorrência ou de indícios de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, contra crianças e adolescentes, no âmbito das instituições de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições de ensino do Estado do Rio Grande do Norte, sejam públicas ou privadas, ficam obrigadas a comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados, os casos suspeitos ou constatados de violência doméstica, inclusive as autoprovocadas, ocorridos dentro ou fora do ambiente escolar, de crianças e adolescentes matriculados em seus respectivos estabelecimentos.

Art. 2º A comunicação de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser realizada de imediato e por escrito, pela equipe gestora responsável pela instituição de ensino, contendo a narrativa dos fatos e informações que possam contribuir para a identificação da vítima.

§ 1º Uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Estado, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de junho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º Em todos os casos de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, sem prejuízo de outras determinações legais, a vítima deverá ser orientada quanto aos recursos e rede de atendimento à sua disposição, inclusive de apoio psicossocial.

§ 3º O procedimento de notificação compulsória de que trata esta Lei tem caráter sigiloso, visando garantir a segurança e privacidade das vítimas de violência.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando for pessoa jurídica de direito privada, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo # IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, devendo ser revertido em favor dos fundos e programas de proteção aos direitos da criança e do adolescente.

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva
Getúlio Marques Ferreira

*Diário Oficial do Estado em 21 de janeiro de 2022.

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