RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.055, DE 14 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre o direito ao tratamento de saúde com produtos de Cannabis e seus derivados, o incentivo à pesquisa sobre o uso medicinal e industrial da Cannabis e a divulgação de informações sobre o uso medicinal para a população e para profissionais da área de saúde, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei trata do direito ao tratamento de saúde com produtos de Cannabis e seus derivados, do incentivo à pesquisa sobre o uso medicinal e industrial da Cannabis e da divulgação de informações sobre o uso medicinal para a população e para profissionais da área de saúde.
Art. 2º Esta Lei tem como objetivos, no âmbito do estado do Rio Grande do Norte:
I - garantir o direito à saúde mediante o acesso a tratamentos eficazes de doenças e condições médicas, de quem deles precisarem;
II - promover a educação em saúde, com base em evidências científicas atualizadas;
III - incentivar a produção científica e o desenvolvimento tecnológico.
Art. 3º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I - Cannabis spp.: quaisquer das variedades de planta do gênero Cannabis;
II - produtos à base de Cannabis: produtos elaborados a partir de ementes ou de partes da planta de Cannabis, com ou sem acréscimo de outras substâncias;
III - cultivo da planta Cannabis: processo de cultivo que pode contemplar as atividades de plantio, cultura, colheita, importação, exportação, aquisição, armazenamento, transporte, expedição e processamento até a etapa de secagem da planta Cannabis;
IV - associação de pacientes: entidade privada sem fins lucrativos, legalmente constituída, criada especificamente para pesquisa, cultivo, produção, armazenamento e/ou distribuição de produtos à base de Cannabis destinados a uso medicinal humano e/ou veterinário, e que atenda os requisitos exigidos na legislação nacional e local para realização de suas atividades.
CAPÍTULO II
DO DIREITO AO TRATAMENTO COM PRODUTOS À BASE DE CANNABIS PARAUSO MEDICINAL
Art. 4º É assegurado o direito de qualquer pessoa ter acesso ao tratamento com produtos à base de Cannabis para uso medicinal, desde que com prescrição de profissional habilitado, observadas as disposições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, e atendidos os requisitos previstos em lei.
§ 1º O direito previsto no caput deste artigo deverá ser garantido pelo poder público e pelo setor privado.
§ 2º O poder público poderá celebrar convênios ou instrumento congênere com Associações de pacientes, universidades e instituições de pesquisa públicas e privadas com o fim de garantir o tratamento com produtos à base de Cannabis para uso medicinal.
§ 3º Fica garantida a qualificação permanente dos profissionais da rede de saúde pública sobre o tratamento com produtos à base de Cannabis para uso medicinal.
CAPÍTULO III
DO INCENTIVO À PESQUISA SOBRE USO MEDICINAL E INDUSTRIAL DA CANNABIS
Art. 5º O Estado, por meio do órgão responsável pelo apoio à pesquisa, deve incentivar, mediante instrumento específico, linhas de pesquisa e desenvolvimento de cooperações estratégicas relativas ao uso medicinal da Cannabis spp. e ao estabelecimento de padrões de qualidade e de segurança sanitária, bem como ao uso no âmbito industrial.
Art. 6º O incentivo à pesquisa e à produção de evidências científicas sobre o uso medicinal da Cannabis deve observar as seguintes diretrizes:
I - promoção das atividades científicas como estratégia para aprimoramento da atenção integral à saúde, nos termos do art. 15, XIX, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
II - promoção e continuidade de processos de desenvolvimento científico relacionados ao uso medicinal da Cannabis;
III - redução da desigualdade de acesso a produtos à base de Cannabis para uso medicinal;
IV - fortalecimento da capacidade operacional e científica das instituições públicas de ensino e pesquisa, dos órgãos públicos de prestação de serviço, especialmente de saúde, bem como das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação # ICT#s para as atividades relativas ao uso medicinal da Cannabis.
Art. 7º O incentivo à pesquisa e à produção de evidências científicas sobre o uso industrial deve observar as seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social, com ênfase na região do semiárido do Estado;
II - geração de emprego e renda;
III - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.
Art. 8º No desenvolvimento das atividades de pesquisa devem ser observadas as demais determinações legais e regulamentares concernentes ao cultivo, processamento, produção e comercialização de Cannabis spp., incluindo sementes e demais materiais biológicos delas derivadas, bem como seu uso para fins medicinais, industriais e de pesquisa.
CAPÍTULO IV
DA DIFUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O USO MEDICINAL DA CANNABIS
Art. 9º O Estado promoverá a difusão de informações sobre o uso medicinal da Cannabis através de:
I - campanhas educativas destinadas a toda a população para a divulgação do direito ao tratamento com produtos à base de Cannabis;
II - apoio e organização de eventos como palestras, fóruns e simpósios sobre o tratamento com produtos à base de Cannabis;
III - formação continuada e capacitação de gestores e profissionais de saúde sobre o tratamento com produtos à base de Cannabis baseado em evidências científicas atualizadas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Estado poderá celebrar convênios ou instrumento congêneres com Associações de paciente instituições de pesquisa e universidades públicas ou privadas para cumprir o disposto nesta Lei.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir sua execução.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
*Publicado no Diário Oficial do Estado em 15 de janeiro de 2022.
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