RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.983, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024.
Institui a Rota Turística da Ostra no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Rota Turística da Ostra no Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de valorizar a cultura e a culinária potiguar, promover o turismo sustentável e conscientizar sobre a importância da preservação das ostras.
Art. 2º A Rota Turística da Ostra engloba os municípios de Macau, Guamaré, Galinhos, Senador Georgino Avelino, Tibau do Sul e Canguaretama, reconhecendo e promovendo os principais locais de produção, culinária e cultura relacionados à ostra.
Parágrafo único. A relação dos municípios citados no caput não é taxativa, pautando-se em locais que se tem conhecimento de abrigar características singulares de habitação, cultura, produção, preservação e culinária da ostra, podendo ser ampliado,
mediante decreto.
Art. 3º Os municípios citados no art. 2º desta Lei poderão:
I - promover ações de incentivo ao turismo sustentável na Rota Turística da Ostra, incluindo a infraestrutura adequada, sinalização turística, capacitação de profissionais, divulgação e promoção de roteiro; e
II - realizar ações de conscientização sobre a preservação da espécie, dos estuários e dos recifes marinhos em conjunto com órgãos ambientais competentes, entidades de proteção ambiental, associações de pescadores e demais partes interessadas, visando informar e sensibilizar a população e os visitantes sobre a sua importância.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de dezembro de
2024, 203º da Independência e 136º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Solange Araújo Portela
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