terça-feira, 10 de dezembro de 2024

Lei Nº 11.983/2024: Institui a Rota Turística da Ostra no Estado do Rio Grande do Norte


RIO GRANDE DO NORTE 

LEI Nº 11.983, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024. 

Institui a Rota Turística da Ostra no Estado do  Rio Grande do Norte e dá outras providências.  

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º  Fica instituída a Rota Turística da Ostra no Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de valorizar a cultura e a culinária potiguar, promover o turismo sustentável e conscientizar sobre a importância da preservação das ostras. 

Art. 2º  A Rota Turística da Ostra engloba os municípios de Macau, Guamaré, Galinhos, Senador Georgino Avelino, Tibau do Sul e Canguaretama, reconhecendo e promovendo os principais locais de produção, culinária e cultura relacionados à ostra. 

Parágrafo único.  A relação dos municípios citados no caput não é taxativa, pautando-se em locais que se tem conhecimento de abrigar características singulares de habitação, cultura, produção, preservação e culinária da ostra, podendo ser ampliado, 
mediante decreto. 

Art. 3º  Os municípios citados no art. 2º desta Lei poderão: 

I - promover ações de incentivo ao turismo sustentável na Rota Turística da Ostra, incluindo a infraestrutura adequada, sinalização turística, capacitação de profissionais, divulgação e promoção de roteiro; e 

II - realizar ações de conscientização sobre a preservação da espécie, dos estuários e dos recifes marinhos em conjunto com órgãos ambientais competentes, entidades de proteção ambiental, associações de pescadores e demais partes interessadas, visando informar e sensibilizar a população e os visitantes sobre a sua importância. 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de dezembro de 
2024, 203º da Independência e 136º da República. 

FÁTIMA BEZERRA 
Solange Araújo Portela

Nenhum comentário:

Postar um comentário