quarta-feira, 10 de janeiro de 2024

Lei Nº 11.664/2023: Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Campanha Estadual de Saúde Bucal da Pessoa Idosa


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.664, DE 09 DE JANEIRO DE 2024.

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Campanha Estadual de Saúde Bucal da Pessoa Idosa. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a Campanha Estadual de Saúde Bucal da Pessoa Idosa com o objetivo de promover ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da saúde bucal em idosos residentes no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º A Campanha Estadual de Saúde Bucal da Pessoa Idosa tem como finalidades:

I - conscientizar a população idosa sobre a importância da saúde bucal e dos cuidados necessários para a manutenção da qualidade de vida; 
II - fomentar ações educativas e preventivas voltadas à saúde bucal da pessoa idosa;
III - ampliar o acesso da população idosa aos serviços de saúde bucal na rede pública de saúde;
IV - capacitar os profissionais de saúde para atendimento específico à população idosa, promovendo um atendimento humanizado e efetivo; 
V - incentivar a realização de pesquisas e estudos que contribuam para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à saúde bucal da pessoa idosa. 

Art. 3º A Campanha Estadual de Saúde Bucal da Pessoa Idosa observará as seguintes diretrizes:

I - atendimento prioritário, nos termos do Estatuto do Idoso;
II - respeito às particularidades e à individualidade de cada paciente,
observadas as diretrizes dos órgãos sanitários competentes;
III - promoção de capacitação aos trabalhadores de saúde para o cuidado integral da população idosa;
IV - participação da sociedade por meio de suas organizações
representativas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei. 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República. 

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

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