RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.664, DE 09 DE JANEIRO DE 2024.
Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Campanha Estadual de Saúde Bucal da Pessoa Idosa.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Campanha Estadual de Saúde Bucal da Pessoa Idosa com o objetivo de promover ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da saúde bucal em idosos residentes no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º A Campanha Estadual de Saúde Bucal da Pessoa Idosa tem como finalidades:
I - conscientizar a população idosa sobre a importância da saúde bucal e dos cuidados necessários para a manutenção da qualidade de vida;
II - fomentar ações educativas e preventivas voltadas à saúde bucal da pessoa idosa;
III - ampliar o acesso da população idosa aos serviços de saúde bucal na rede pública de saúde;
IV - capacitar os profissionais de saúde para atendimento específico à população idosa, promovendo um atendimento humanizado e efetivo;
V - incentivar a realização de pesquisas e estudos que contribuam para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à saúde bucal da pessoa idosa.
Art. 3º A Campanha Estadual de Saúde Bucal da Pessoa Idosa observará as seguintes diretrizes:
I - atendimento prioritário, nos termos do Estatuto do Idoso;
II - respeito às particularidades e à individualidade de cada paciente,
observadas as diretrizes dos órgãos sanitários competentes;
III - promoção de capacitação aos trabalhadores de saúde para o cuidado integral da população idosa;
IV - participação da sociedade por meio de suas organizações
representativas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
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