RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.664, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.
Institui a Rota Estadual do Turismo de Praias, Cultural, Artesanal, Paisagístico, Ecológico e Gastronômico do RN.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída como a Rota Estadual do Turismo de Praias e Sol, Cultural, Artesanal, Paisagístico, Ecológico e Gastronômico as cidades que integram a Região Litorânea, localizadas no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º A Região mencionada no artigo precedente é composta pelos municípios litorâneos, integrada pelas seguintes praias: Rota Sul: Ponta Negra, Pirangi, Tibau do Sul, Pipa, Barra de Cunhaú, Baía Formosa; Rota Norte: Praia do Forte, Redinha, Genipabu, Maracajaú, São Miguel do Gostoso e Região da Costa Branca.
Art. 3º A Rota Estadual do Turismo Cultural, Artesanal, Paisagístico, Ecológico e Gastronômico objetiva:
I - o desenvolvimento do potencial turístico regional;
II - o fortalecimento e a ampliação do turismo litorâneo, do artesanato e da
gastronomia;
III - a exploração do turismo nas praias e seus atrativos;
IV - o fomento e desenvolvimento do artesanato regional;
V - o fomento, desenvolvimento e estímulo à gastronomia regional;
VI - a implantação de mecanismos locais de educação ambiental e cultural;
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
VII - a organização produtiva de comunidades locais relacionadas ao
turismo, à cultura gastronômica local e regional;
VIII - a geração de novas fontes de emprego;
IX - a fixação do agricultor e do trabalhador artesanal à terra.
Art. 4º Consideram-se de interesse comum os seguintes programas:
I - implantação do sistema gerenciador de zoneamento ecológico,
econômico e exploração dos pontos turísticos das praias da região norte, sul e urbana;
II - de estímulo às atividades festivas durante épocas específicas;
III - passeios e trilhas litorâneas;
IV - incentivo à promoção de festivais gastronômicos, cursos de degustação
e jantares harmonizados;
V - convenções, seminários e encontros culturais e apresentações artísticas
diversificadas realizadas pelos diversos empreendimentos da região das praias;
VI - de fomento a eventos esportivos interligados com o turismo, o
artesanato, a ecologia e a gastronomia;
VII - de conservação dos lugares históricos, da cultura e tradição regional;
VIII - de fomento e desenvolvimento de turismo ecológico paisagístico, com
visitas a museus e locais culturais;
IX - ecológicos artesanais, com implantação de maior mobilidade urbana e
visitação;
X - de capacitação de recursos humanos locais dirigidos ao turismo litoral e
paisagístico;
XI - de implantação de infraestrutura litoral/gastronômica e eco turística;
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
XII - de empreendimentos produtivos;
XIII - organização da produção, incluindo o sistema associativo e formas de
padronização, beneficiamento, da gastronomia e do artesanato;
XIV - geração de ações de exploração e passeios no litoral ao turismo
cultural, artesanal, paisagístico, ecológico e gastronômico regional das cidades que
integram a Rota;
XV - fomento e pesquisa ao desenvolvimento relacionado à ecologia, ao
paisagismo, ao artesanato e à gastronomia;
XVI - de promoção da Rota Estadual do Turismo Litoral, Cultural,
Artesanal, Paisagístico, Ecológico e Gastronômico;
XVII - sobre os setores integrados do Turismo Litoral, Cultural, Artesanal,
Paisagístico, Ecológico e Gastronômico.
Art. 5º Outras praias que poderão ser incluídas nesta rota de turismo, ficarão a critério de decreto regulamentar governamental.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de
2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Ana Maria da Costa
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