LEI Nº 6.303, DE 26 DE JUNHO DE 1992.
CRIA O MUNICÍPIO DE TRIUNFO POTIGUAR, DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE AUGUSTO SEVERO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Triunfo Potiguar, desmembrado do Município de Augusto Severo, com sede na cidade de Triunfo Potiguar, e limites constantes do artigo seguinte.
Art. 2º O Município de Triunfo Potiguar com a área total de 274,2 Km², tem como marco nº 1, a divisa dos Municípios de Paraú e Jucurutú, no Boqueirão das Pinturas na Serra da Cava com as coordenadas letra N= 9352190,000 e E= 717800,000, deste, segue com AZ: 195º25`43.47", e distância 14471,524m, seguindo pela divisa com Jucurutú, atravessando o Riacho São José, a Serra das Pintadas, passando pelo Açude São Luiz, até o Saco São Vicente, onde encontra-se o marco nº 2, de coordenadas N= 9338240,000 e E= 713950,000, deste, segue com AZ: 297º46`27.41", e distância 6731,268m, por uma linha seca, atravessando a Serra do Catrano, passando próximo à Carnaúba, que passa a pertencer ao novo Município, até o marco nº 3, de coordenadas N= 9341400,000 e E= 707950,000, deste, segue com AZ: 260º54`35" e distância 759,539m, pela divisa com Jucurutú, onde encontra-se o marco nº 4, de coordenadas N= 9341280,000 e E= 707200,000, deste, segue com AZ: 205º58`82" e distância 867,640m, pela mesma divisa, onde encontra-se o marco nº 5, de coordenadas N= 9340500,000 e E= 706820,000, deste, segue com AZ: 162º48`05.25" e distância 439,659m, onde encontra-se o marco nº 6, localizada na divisa com Jucurutú, de coordenadas N= 9340.080,000, e E= 706950,000, deste, com AZ: 288º33`47.77" e distância 1934,140m, chega-se ao marco nº 7, de coordenadas N= 9338800,000 e E= 705500,000, deste, seguindo ainda pela divisa com Jucurutú, com AZ: 201º48`05.07" e distância 1346,29m, chega-se ao marco nº 8, de coordenadas nº 9337550,000 e E= 705000,000, deste, segue com AZ: 257º54`18.87" e distância de 715,891m, pela mesma divisa, onde encontra-se o marco nº 9, de coordenadas N= 9337400,000 e E= 704300,000, deste, segue com AZ: 204º37`24.83", e distância 1056030m, onde encontra-se o marco nº 10, de coordenadas nº 9336440,000 e E= 703860,000, deste, segue com AZ: 186º18`48.35" e distância 2364,339m, passa-se pela Chã dos Cajueiros, a qual passa a pertencer ao novo município, daí encontra-se o marco nº 11, de coordenadas N= 9334090,000 e E= 703600,000, deste, com AZ: 318º37`46.13" e distância 16643,320m, com o município de Augusto Severo. Seguindo por uma linha seca, atravessa-se o Riacho do Cabral passando ao lado da localidade São Paulo que fica fora do novo município, passando ao lado de Boqueirão que passa a pertencer ao novo município, chegando a Serra do Luá, onde encontra-se o marco nº 12 de coordenadas N= 9346580,000, e E= 692600,000, deste, no sentido Nordeste, segue, com AZ: 37º57`49.90" e distância 11948,175m, por uma linha seca, atravessa-se a RN 233, passando próximo a localidade Tangues, que não pertence ao novo município, continuando na mesma linha, chega-se ao marco nº 13, na divisa com Paraú, Augusto Severo e Triunfo, de coordenadas N= 9356000,000 e E= 699950,000, deste, segue com AZ: 133º39`54.29" pela divisa com Paraú com uma distância de 6981,038m, atravessando a RN 233, passa-se ao lado da localidade de Tapera, que pertence ao novo município, cruza-se o Rio Paraú, até chegar ao marco nº 14, de coordenadas de 9351180,000 e 705000,000, deste, segue com AZ: 109º58`59.18" e distância de 2106,846, pela divisa com Paraú, passando ao sul do Cabeço do Areté até atravessar o açude Pedra Pintada, onde encontra-se o marco nº 15 de coordenadas N= 9350460,000 e E= 706980,000, deste, segue com AZ: 87º53`54.04" e distância 3272,201m, até o cruzamento com a estrada Carroçável, onde encontra-se o marco nº 16, de coordenadas N= 9350580,000 e E= 710250,000, deste, segue com AZ: 77º57`44.15", e distância de 7719,751m, cruzando o Riacho de Tapuio e o açude de Angicos, até chegar no marco nº 1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Parágrafo único. A cidade de Triunfo Potiguar, sede do município da mesma denominação, tem como início de sua poligonal o marco I, ao lado esquerdo e nos fundos do Parque de Vaquejada, que fica incluso no perímetro urbano. Daí com azimute 196º e 204m encontra-se o marco II, próximo à casa de Martina Maria da Silva, que se inclui. Daí num ângulo de 239º e 226m encontra-se o marco III, nas proximidades da casa de Mosar Januário da Silva, inclusive. Daí com um ângulo de 310º e 470m, encontra-se o marco IV, próximo à casa do Sr. Arlindo, inclusive. Daí num ângulo de 299º e 226m, encontra-se o marco V, na margem direita do Rio Paraú. Por este no sentido a sua vazante, numa distância de 382m, encontra-se o marco VI. Daí num rumo de 123º 704m, encontra-se o marco I, ponto de início da poligonal do perímetro urbano, perfazendo um total de 2.212m.
Art. 3º O Município de Triunfo Potiguar, integra a Comarca de Augusto Severo.
Art. 4º (Vetado).
Art. 5º Ao novo Município serão transferidas as receitas estaduais que lhe são devidas, por força da Constituição na proporção prevista no artigo 101, I a III, da Constituição Estadual.
Art. 6º O número de Vereadores a serem eleitos para a futura Câmara será de 09 (nove), obedecidos os requisitos previstos no artigo 29, IV, "a", da Constituição Federal.
Art. 7º A instalação do Município criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da Lei.
§ 1º Enquanto não instalado, o Município de Triunfo Potiguar será administrado, provisoriamente, por um Administrador Municipal, nomeado pelo Governador do Estado, com as atribuições constitucionais e legais de Prefeito, exceto a iniciativa de Leis.
§ 2º Até que tenha legislação própria, vigorará no Município de Triunfo Potiguar a legislação do Município de Augusto Severo vigente na data da criação.
Art. 8º Até a instalação a Administração Pública direta, indireta ou fundacional do novo Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, bem como, o que dispuser a Lei Orgânica do Município de Augusto Severo.
Parágrafo único. Até a instalação, os bens, rendas e serviços do Município criado obedecerão ao disposto, no que couber, na Lei Orgânica do Município de Augusto Severo.
Art. 9º o Município de Triunfo Potiguar, até a instalação, manterá relações político-administrativas com o Município remanescente.
Art. 10. Se necessário, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 26 de junho de 1992, 104º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel de Medeiros Brito
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