quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Lei nº 10.980, de 31/08/2021: Aplicação de penalidades à contratação e veiculação de publicidade ou propaganda misógina, sexista ou estimuladora de agressão e violência sexual contra a mulher


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 10.980, DE 31 DE AGOSTO DE 2021.

Dispõe sobre a aplicação de penalidades à contratação e veiculação de publicidade ou propaganda misógina, sexista ou estimuladora de agressão e violência sexual contra a mulher e acerca da utilização de recursos públicos estaduais no pagamento de artistas que apresentem músicas de desvalorização e incentivo à violência contra mulher e manifestações de homofobia e discriminação racial, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas, com sede e registro para atuar no Estado do Rio Grande do Norte, que contratarem ou veicularem publicidade de caráter misógino, sexista ou que estimule a violência contra a mulher por qualquer meio, dentre os quais outdoor, folhetos, cartazes, rádio, televisão ou redes sociais, serão penalizadas, nos termos desta Lei.

Art. 2º Além do disposto no artigo anterior, é vedada a utilização de recursos públicos estaduais para a contratação e pagamento de artistas que, individual ou coletivamente, apresentem em seus shows músicas que desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres à situação de constrangimento, ou que contenham manifestações de homofobia e ou discriminação racial.

Art. 3º Sujeitam-se às penalizações descritas no art. 1º toda a publicidade ou propaganda que contenha imagem, texto ou áudio que:

I - exponha, divulgue ou estimule a violência sexual, o estupro ou violência contra amulher;

II - fomente a misoginia e o sexismo.

Art. 4º O Poder Executivo disporá sobre multa a ser aplicada à empresa que cometer as infrações previstas no art. 3º desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 5º A imposição de multa às empresas infratoras não exclui a possibilidade de que sejam adotadas medidas visando à imediata suspensão ou retirada da veiculação da publicidade ou propaganda de que dispõe esta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em no máximo 90 (noventa) dias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara

Publicado no Diário Oficial do Estado em: 01/09/2021 Edição Diária: 15007

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